Acórdão nº 987/03.1TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Recorrente: Lisboa – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Recorridos: Ministério Público e outros.

Tribunal Judicial de Felgueiras – 2.º Juízo.

  1. Maria …, progenitora da criança Bruno …, veio requerer de fls. 159 que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores continuasse a suportar a prestação de alimentos devida pelo progenitor da criança, José …, pois a sua situação económica mantém-se precária.

    Juntou aos autos uma declaração assinada pelo Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Moure e duas declarações prestadas pela Segurança Social a atestar que a criança beneficia de prestações sociais para apoio da sua incapacidade física.

    Pelo Digno Magistrado do Ministério foi doutamente promovido a fls. 163 a elaboração do relatório social a que alude o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, o que foi ordenado por despacho de fls. 164.

    Encontra-se junto aos autos o relatório social de fls. 171 a fls. 175.

    Pelo Ministério Público foi promovido a fls. 176 que se decidisse no sentido da manutenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento da prestação de alimentos devida ao Bruno ….

  2. Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve (1): Por decisão de fls. 104/105 dos presentes autos foi decidido que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores passasse a suportar o pagamento da prestação de alimentos devidos à criança Bruno ….

    Por decisão de fls. 117 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.

    Por decisão de fls. 132 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.

    Por decisão de fls. 154 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.

    O Digno Magistrado do Ministério Público promove doutamente que se decida pela manutenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar a prestação de alimentos à identificada criança.

    Cumpre então apreciar se efetivamente os pressupostos que presidiram à decisão de fls. 104/105, se mantêm nesta data.

    Dispõe o artigo 9.° n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio que: "a pessoa que receber a prestação deve no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição".

    Ora, a pessoa que recebe a prestação, a progenitora da criança veio fazer prova de que se mantêm os pressupostos para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores continue a assegurar o pagamento da prestação em causa; tendo junto para o efeito uma declaração assinada pelo Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Moure e declarações da Segurança Social.

    Ao abrigo do Regime Jurídico plasmado no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e, especialmente no seu artigo 3.°, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos desde que: - a pessoa obrigada ao pagamento dos alimentos não satisfizer as quantias em dívida; - as crianças não tenham rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficiem nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem; - entendendo-se que os alimentandos não beneficiam de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontram, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação dos rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele salário.

    Do relatório social junto aos autos de fls. 171 a fls. 175, resulta que: - a criança reside com a sua progenitora, assim sendo o agregado familiar é constituído por duas pessoas; - o único rendimento que este agregado familiar dispõe é da quantia de € 127,06 que corresponde ao rendimento social de inserção de que a progenitora da criança beneficia; - pelo que o rendimento per capita deste agregado familiar é de € 84,71.

    Decorre da matéria dos autos que os pressupostos supra descritos se verificam, porquanto nem o progenitor da criança cumpre a obrigação de alimentos, nem a criança, nem a sua progenitora auferem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, uma vez que, o total do rendimento auferido pelo agregado familiar da criança é de € 127,06 que não atinge per capita o salário mínimo nacional.

    O que permite concluir que se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação em causa.

    É atentos tais factos, bem como a circunstância da criança sofrer de paralisia cerebral, não faz qualquer sentido que a prestação de alimentos devida à criança seja de € 100,00, razão pela qual fixo a quantia de 2 (duas) U.C. devida à criança, a título de prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

    Pelo exposto e, por desnecessidade de ulteriores...

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