Acórdão nº 987/03.1TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Recorrente: Lisboa – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Recorridos: Ministério Público e outros.
Tribunal Judicial de Felgueiras – 2.º Juízo.
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Maria …, progenitora da criança Bruno …, veio requerer de fls. 159 que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores continuasse a suportar a prestação de alimentos devida pelo progenitor da criança, José …, pois a sua situação económica mantém-se precária.
Juntou aos autos uma declaração assinada pelo Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Moure e duas declarações prestadas pela Segurança Social a atestar que a criança beneficia de prestações sociais para apoio da sua incapacidade física.
Pelo Digno Magistrado do Ministério foi doutamente promovido a fls. 163 a elaboração do relatório social a que alude o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, o que foi ordenado por despacho de fls. 164.
Encontra-se junto aos autos o relatório social de fls. 171 a fls. 175.
Pelo Ministério Público foi promovido a fls. 176 que se decidisse no sentido da manutenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento da prestação de alimentos devida ao Bruno ….
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Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve (1): Por decisão de fls. 104/105 dos presentes autos foi decidido que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores passasse a suportar o pagamento da prestação de alimentos devidos à criança Bruno ….
Por decisão de fls. 117 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.
Por decisão de fls. 132 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.
Por decisão de fls. 154 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.
O Digno Magistrado do Ministério Público promove doutamente que se decida pela manutenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar a prestação de alimentos à identificada criança.
Cumpre então apreciar se efetivamente os pressupostos que presidiram à decisão de fls. 104/105, se mantêm nesta data.
Dispõe o artigo 9.° n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio que: "a pessoa que receber a prestação deve no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição".
Ora, a pessoa que recebe a prestação, a progenitora da criança veio fazer prova de que se mantêm os pressupostos para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores continue a assegurar o pagamento da prestação em causa; tendo junto para o efeito uma declaração assinada pelo Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Moure e declarações da Segurança Social.
Ao abrigo do Regime Jurídico plasmado no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e, especialmente no seu artigo 3.°, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos desde que: - a pessoa obrigada ao pagamento dos alimentos não satisfizer as quantias em dívida; - as crianças não tenham rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficiem nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem; - entendendo-se que os alimentandos não beneficiam de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontram, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação dos rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
Do relatório social junto aos autos de fls. 171 a fls. 175, resulta que: - a criança reside com a sua progenitora, assim sendo o agregado familiar é constituído por duas pessoas; - o único rendimento que este agregado familiar dispõe é da quantia de € 127,06 que corresponde ao rendimento social de inserção de que a progenitora da criança beneficia; - pelo que o rendimento per capita deste agregado familiar é de € 84,71.
Decorre da matéria dos autos que os pressupostos supra descritos se verificam, porquanto nem o progenitor da criança cumpre a obrigação de alimentos, nem a criança, nem a sua progenitora auferem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, uma vez que, o total do rendimento auferido pelo agregado familiar da criança é de € 127,06 que não atinge per capita o salário mínimo nacional.
O que permite concluir que se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação em causa.
É atentos tais factos, bem como a circunstância da criança sofrer de paralisia cerebral, não faz qualquer sentido que a prestação de alimentos devida à criança seja de € 100,00, razão pela qual fixo a quantia de 2 (duas) U.C. devida à criança, a título de prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Pelo exposto e, por desnecessidade de ulteriores...
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