Acórdão nº 780/13.3TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Caixa …, CRL, exequente nos autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, em que é executado L…, veio interpor recurso de apelação do despacho do Tribunal “ a quo “ de 7/10/2013, que nos termos do artº 812º-E-nº1-alínea.a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1.a .. Os cheques dados à execução mostram-se, devida e regularmente, endossados (em branco), sendo a recorrente portadora legítima dos mesmos - vd. art.s 15.°, 16.° e 17.° LUCh 2.a .. A recorrente no requerimento executivo alegou a falsidade do "extravio" invocado pelo executado e, por isso, o tribunal "a quo" nunca poderia dar como certa uma tal habilidade, impedindo o portador legítimo dos cheques de os acionar - vd. art.º 19.0 LUCh 3.a .. Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo do cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - vd. al. c) n.º 1 art.º 46º CPC e al. c) n.º 1 art.º 703º NCPC Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação do despacho recorrido : - Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo do cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - nos termos da al. c) n.º 1 art.º 46º Código de Processo Civil ? FUNDAMENTAÇÃO I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:
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Caixa …, CRL, instaurou os autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra L…, apresentando como título executivo documento particular nos termos do artº 46º-nº1-alínea.c) do Código de Processo Civil, nomeadamente onze cheques, emitidos pelo executado Luis … a favor de “J… – Unipessoal”, alegando no requerimento inicial executivo, nomeadamente, que o executado emitiu e entregou 11 cheques a favor da sociedade “J…” para pagamento do fornecimentos de bovinos da referida sociedade ao executado; essa sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem n.º …, para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "contrato de crédito com base em cheques pós-datados", sendo que com o desconto desses cheques, a recorrente pagava-se, automaticamente, do valor que havia adiantado à referida sociedade ; o executado comunicou ao Banco sacado o extravio desses cheques, revogando a ordem de pagamento, e, por isso, tais cheques foram devolvidos no serviço de compensação ; o "extravio" é falso, uma vez que foi o próprio executado que, de sua livre vontade, emitiu e entregou esses cheques à sociedade J…; e a invocação do "extravio" teve apenas o intuito de impedir que o Banco sacado efetuasse o pagamento dos cheques, descontado os valores correspondentes na conta do executado ; mais alegando que a exequente é legítima titular dos cheques dados à execução.
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Foi proferido despacho pelo Tribunal “ a quo “, em 7/10/2013, que nos termos do artº 812º-E-nº1-alínea.a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo; sendo este o despacho recorrido.
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Discute-se nos presentes autos, tal como resulta das alegações do recurso de apelação, se, encontrando-se prescrito o direito de acção cambiária, não podendo os cheques valer como título executivo face ao disposto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque, o portador legítimo dos cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento...
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