Acórdão nº 780/13.3TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Caixa …, CRL, exequente nos autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, em que é executado L…, veio interpor recurso de apelação do despacho do Tribunal “ a quo “ de 7/10/2013, que nos termos do artº 812º-E-nº1-alínea.a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1.a .. Os cheques dados à execução mostram-se, devida e regularmente, endossados (em branco), sendo a recorrente portadora legítima dos mesmos - vd. art.s 15.°, 16.° e 17.° LUCh 2.a .. A recorrente no requerimento executivo alegou a falsidade do "extravio" invocado pelo executado e, por isso, o tribunal "a quo" nunca poderia dar como certa uma tal habilidade, impedindo o portador legítimo dos cheques de os acionar - vd. art.º 19.0 LUCh 3.a .. Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo do cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - vd. al. c) n.º 1 art.º 46º CPC e al. c) n.º 1 art.º 703º NCPC Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação do despacho recorrido : - Prescrita a ação cambiária, o portador legítimo do cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento executivo, o que sucede nestes autos - nos termos da al. c) n.º 1 art.º 46º Código de Processo Civil ? FUNDAMENTAÇÃO I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:

  1. Caixa …, CRL, instaurou os autos de Execução Comum nº 780/13.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra L…, apresentando como título executivo documento particular nos termos do artº 46º-nº1-alínea.c) do Código de Processo Civil, nomeadamente onze cheques, emitidos pelo executado Luis … a favor de “J… – Unipessoal”, alegando no requerimento inicial executivo, nomeadamente, que o executado emitiu e entregou 11 cheques a favor da sociedade “J…” para pagamento do fornecimentos de bovinos da referida sociedade ao executado; essa sociedade depositou esses cheques na conta de depósitos à ordem n.º …, para amortizar parte do crédito concedido e disponibilizado pela recorrente em data anterior e no âmbito de um "contrato de crédito com base em cheques pós-datados", sendo que com o desconto desses cheques, a recorrente pagava-se, automaticamente, do valor que havia adiantado à referida sociedade ; o executado comunicou ao Banco sacado o extravio desses cheques, revogando a ordem de pagamento, e, por isso, tais cheques foram devolvidos no serviço de compensação ; o "extravio" é falso, uma vez que foi o próprio executado que, de sua livre vontade, emitiu e entregou esses cheques à sociedade J…; e a invocação do "extravio" teve apenas o intuito de impedir que o Banco sacado efetuasse o pagamento dos cheques, descontado os valores correspondentes na conta do executado ; mais alegando que a exequente é legítima titular dos cheques dados à execução.

  2. Foi proferido despacho pelo Tribunal “ a quo “, em 7/10/2013, que nos termos do artº 812º-E-nº1-alínea.a) do Código de Processo Civil, julgou insuficiente o título executivo junto pela exequente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo; sendo este o despacho recorrido.

  1. Discute-se nos presentes autos, tal como resulta das alegações do recurso de apelação, se, encontrando-se prescrito o direito de acção cambiária, não podendo os cheques valer como título executivo face ao disposto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque, o portador legítimo dos cheques pode fazê-los valer como meros quirógrafos, desde que alegue a relação subjacente no requerimento...

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