Acórdão nº 6123/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

B…, intentou a presente ação declarativa com processo sumário contra a ré C…, pedindo a sua condenação de pagar-lhe a quantia de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos que calcula em € 269,59 (duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) e vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.

Alegou a recusa ilícita de pagamento de um cheque de que era portador.

A ré contestou referindo a apresentação fora do prazo de 8 dias.

O Mmº juiz, considerando poder conhecer das questões proferiu decisão julgando a ação improcedente.

O autor inconformado interpôs recurso admitido como de apelação apresentando as seguintes conclusões:

  1. O sacador entregou ao recorrente o cheque n.º 8762800…, sacado sobre a conta bancária aberta na ré, com o n.º 99102329…, no valor de €20.500,00, emitido em 25 de outubro de 2011 e apresentado a pagamento no dia 10 de maio de 2012.

  2. Cheque esse a que foi recusado pagamento, invocando a Ré o decurso do prazo de apresentação.

  3. O cheque, em causa, não foi rescindido, nem revogado, nem sofreu qualquer tipo de vício formal ou substancial.

  4. Sendo o cheque um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstrato, que contem uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.

  5. O sacado mais não é do que um simples mandatário ou executante de uma ordem do sacador.

  6. Assim sendo, entende-se que o dever de pagar o cheque não é afetado pelo decurso do prazo legal de apresentação (LU art.º 29.º) g) A ordem de pagamento permanece intocada pois nem o Banco fica desobrigado do pagamento nem o cliente fica desobrigado de manter fundos disponíveis, como resultado direto da celebração do contrato de cheque.

  7. A recorrida recusou o pagamento do cheque em proveito próprio, pois após a recusa de pagamento do referido cheque, requereu a insolvência da sacador (proc. n.º 2038/12.6 TBBCL do 2.º J. Cível do Tribunal Judicial de Barcelos), sabendo que prejudicava o tomador do cheque i) A recorrida reteve, ilegalmente, a quantia peticionada (que não lhe era devida nem exigível) abusando de forma flagrante a sua posição dominante face ao sacador.

  8. A recorrida violou inexoravelmente os preceitos mais básicos da Lei do Uniforme do Cheque, mandato e contrato de depósito.

  9. Impediu...

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