Acórdão nº 6123/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
B…, intentou a presente ação declarativa com processo sumário contra a ré C…, pedindo a sua condenação de pagar-lhe a quantia de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos que calcula em € 269,59 (duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) e vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.
Alegou a recusa ilícita de pagamento de um cheque de que era portador.
A ré contestou referindo a apresentação fora do prazo de 8 dias.
O Mmº juiz, considerando poder conhecer das questões proferiu decisão julgando a ação improcedente.
O autor inconformado interpôs recurso admitido como de apelação apresentando as seguintes conclusões:
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O sacador entregou ao recorrente o cheque n.º 8762800…, sacado sobre a conta bancária aberta na ré, com o n.º 99102329…, no valor de €20.500,00, emitido em 25 de outubro de 2011 e apresentado a pagamento no dia 10 de maio de 2012.
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Cheque esse a que foi recusado pagamento, invocando a Ré o decurso do prazo de apresentação.
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O cheque, em causa, não foi rescindido, nem revogado, nem sofreu qualquer tipo de vício formal ou substancial.
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Sendo o cheque um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstrato, que contem uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.
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O sacado mais não é do que um simples mandatário ou executante de uma ordem do sacador.
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Assim sendo, entende-se que o dever de pagar o cheque não é afetado pelo decurso do prazo legal de apresentação (LU art.º 29.º) g) A ordem de pagamento permanece intocada pois nem o Banco fica desobrigado do pagamento nem o cliente fica desobrigado de manter fundos disponíveis, como resultado direto da celebração do contrato de cheque.
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A recorrida recusou o pagamento do cheque em proveito próprio, pois após a recusa de pagamento do referido cheque, requereu a insolvência da sacador (proc. n.º 2038/12.6 TBBCL do 2.º J. Cível do Tribunal Judicial de Barcelos), sabendo que prejudicava o tomador do cheque i) A recorrida reteve, ilegalmente, a quantia peticionada (que não lhe era devida nem exigível) abusando de forma flagrante a sua posição dominante face ao sacador.
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A recorrida violou inexoravelmente os preceitos mais básicos da Lei do Uniforme do Cheque, mandato e contrato de depósito.
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Impediu...
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