Acórdão nº 2059/13.1TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.

Aquando da sua apresentação à insolvência [que declarada foi por decisão/sentença de 26/3/2013] , vieram J… e T…, requerer a admissão e o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, declarando então ambos e nos termos do disposto no artigo 236°, nº 3, do CIRE, preencherem os requisitos necessários à concessão do referido beneficio e, bem assim, estarem dispostos a observar todas as condições exigidas.

Pronunciando-se sobre os pedidos de exoneração do passivo restante deduzidos pelos requerentes/insolventes J… e T…, e ao invés do que sucedeu com o Administrador de Insolvência [ que em sede do Relatório elaborado ao abrigo do disposto nos artºs 155º e 156º, ambos do CIRE ,veio dizer que nada obstava ao seu deferimento, uma vez que se mostravam indiciados/assentes todos os necessários pressupostos legais ] , vieram os credores B… e Banco…,SA, aduzir que se impunha o respectivo indeferimento, pois que, desde logo, incumpriram os requerentes com o dever de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, nos termos do artº 238º,nº1,alínea d), do CIRE.

1.1. - Finalmente, por decisão de 17/09/2013, veio o Exmº Juiz titular a deferir o pedido de exoneração do passivo restante, decidindo que : “ Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ( com exclusão dos créditos mencionados no art° 245°, n° 2 ) formulado pelos insolventes , determino que , durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência , seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado todo o rendimento disponível dos insolventes , com exclusão dos créditos a que se refere o artº 115º, e , para o conjunto dos requerentes/insolventes, de duas vezes ¾ do IAS em vigor no corrente ano (isto é, actualmente, o valor correspondente a € 628,84, por mês), e nos anos subsequentes, durante o período de cessão, durante o período de cessão ( art° 239°, n° 3, al. als. a) e b)). “ 1.2. - Porque da decisão indicada em 1.1. discordam ambos os insolventes, inconformados, vieram os dois da mesma recorrer/apelar, o que fizeram formulando nas pertinentes alegações as seguintes conclusões: 1. O valor estabelecido no despacho recorrido como rendimento indisponível, é insuficiente para assegurar uma sobrevivência condigna aos insolventes; 2. O artigo 46º nº 2 do CIRE estabelece que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.

  1. Apesar da cessão do rendimento considerado disponível ser um acto voluntário o certo é que o montante cedido resulta de imposição judicial, pelo que sempre terá aplicação o referido normativo.

  2. Limiar de Pobreza, segundo a OCDE, é o rendimento considerado minimamente suficiente para sustentar uma pessoa em termos de alimentação, habitação, vestuário, cuidados de saúde, etc.

  3. Sendo certo que o rendimento anual utilizado para medir o limiar da pobreza em Portugal foi, em 2011, de 4.994€ (quatro mil novecentos e noventa e quatro euros) .

  4. Verifica-se assim, que o rendimento estabelecido pelo Tribunal a quo, no valor anual de 3.773,04€ (três mil setecentos e setenta e três euros e quatro cêntimos) para cada um dos insolventes os coloca abaixo do limiar da pobreza.

  5. Acresce ainda que a jurisprudência tem vindo a utilizar como referência o critério consignado no processo executivo, com a garantia de um rendimento equivalente ao salário mínimo para o devedor.

  6. Tal rendimento tem sido considerado como essencial para garantir uma sobrevivência condigna, conforme Ac. TRC no proc. nº 1254/12.5TBLRA-F.C1, de 12.03.2013 e Ac. TRG no proc. 1230/12.8TBVVD-B.G1, de 18.06.2013, in www.dgsi.pt 9. Até porque, é de conhecimento geral que, mesmo sem qualquer tipo de luxo, as despesas referentes a renda de um imóvel, água, luz, gás e telefone, alimentação, vestuário e saúde, a que acrescem as de transporte (mesmo que público), ultrapassam certamente a quantia de 628,84€ que foi fixada aos insolventes como rendimento indisponível.

  7. De resto, a fixação de um rendimento indisponível exageradamente diminuto, poderá ter um efeito perverso para os próprios credores, com o insolvente a procurar trabalhos com remuneração não declarada.

  8. O valor de 628,84€ excluído da cessão é manifestamente insuficiente para a sobrevivência dos insolventes, devendo fixar-se, em substituição deste, a quantia equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes.

TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que estabeleça como rendimento disponível do casal, todo o que ultrapassar dois salários mínimos nacionais.

*** Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** 1.3.- Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é só uma : - a) Aferir se a decisão o tribunal a quo incorre em error in judicando, ao fixar na quantia de 628,84€ o quantum do rendimento disponível que, nos termos da alínea b), i , do nº 3, do artº 239º, do CIRE, fica excluída da obrigatoriedade de cedência - pelos insolventes - ao fiduciário, devendo antes fixar-se, em substituição daquela, a quantia equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes.

*** 2.- Motivação de Facto.

No âmbito da decisão apelada mostra-se fixada a seguinte factualidade...

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