Acórdão nº 2059/13.1TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório.
Aquando da sua apresentação à insolvência [que declarada foi por decisão/sentença de 26/3/2013] , vieram J… e T…, requerer a admissão e o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, declarando então ambos e nos termos do disposto no artigo 236°, nº 3, do CIRE, preencherem os requisitos necessários à concessão do referido beneficio e, bem assim, estarem dispostos a observar todas as condições exigidas.
Pronunciando-se sobre os pedidos de exoneração do passivo restante deduzidos pelos requerentes/insolventes J… e T…, e ao invés do que sucedeu com o Administrador de Insolvência [ que em sede do Relatório elaborado ao abrigo do disposto nos artºs 155º e 156º, ambos do CIRE ,veio dizer que nada obstava ao seu deferimento, uma vez que se mostravam indiciados/assentes todos os necessários pressupostos legais ] , vieram os credores B… e Banco…,SA, aduzir que se impunha o respectivo indeferimento, pois que, desde logo, incumpriram os requerentes com o dever de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, nos termos do artº 238º,nº1,alínea d), do CIRE.
1.1. - Finalmente, por decisão de 17/09/2013, veio o Exmº Juiz titular a deferir o pedido de exoneração do passivo restante, decidindo que : “ Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ( com exclusão dos créditos mencionados no art° 245°, n° 2 ) formulado pelos insolventes , determino que , durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência , seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado todo o rendimento disponível dos insolventes , com exclusão dos créditos a que se refere o artº 115º, e , para o conjunto dos requerentes/insolventes, de duas vezes ¾ do IAS em vigor no corrente ano (isto é, actualmente, o valor correspondente a € 628,84, por mês), e nos anos subsequentes, durante o período de cessão, durante o período de cessão ( art° 239°, n° 3, al. als. a) e b)). “ 1.2. - Porque da decisão indicada em 1.1. discordam ambos os insolventes, inconformados, vieram os dois da mesma recorrer/apelar, o que fizeram formulando nas pertinentes alegações as seguintes conclusões: 1. O valor estabelecido no despacho recorrido como rendimento indisponível, é insuficiente para assegurar uma sobrevivência condigna aos insolventes; 2. O artigo 46º nº 2 do CIRE estabelece que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
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Apesar da cessão do rendimento considerado disponível ser um acto voluntário o certo é que o montante cedido resulta de imposição judicial, pelo que sempre terá aplicação o referido normativo.
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Limiar de Pobreza, segundo a OCDE, é o rendimento considerado minimamente suficiente para sustentar uma pessoa em termos de alimentação, habitação, vestuário, cuidados de saúde, etc.
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Sendo certo que o rendimento anual utilizado para medir o limiar da pobreza em Portugal foi, em 2011, de 4.994€ (quatro mil novecentos e noventa e quatro euros) .
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Verifica-se assim, que o rendimento estabelecido pelo Tribunal a quo, no valor anual de 3.773,04€ (três mil setecentos e setenta e três euros e quatro cêntimos) para cada um dos insolventes os coloca abaixo do limiar da pobreza.
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Acresce ainda que a jurisprudência tem vindo a utilizar como referência o critério consignado no processo executivo, com a garantia de um rendimento equivalente ao salário mínimo para o devedor.
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Tal rendimento tem sido considerado como essencial para garantir uma sobrevivência condigna, conforme Ac. TRC no proc. nº 1254/12.5TBLRA-F.C1, de 12.03.2013 e Ac. TRG no proc. 1230/12.8TBVVD-B.G1, de 18.06.2013, in www.dgsi.pt 9. Até porque, é de conhecimento geral que, mesmo sem qualquer tipo de luxo, as despesas referentes a renda de um imóvel, água, luz, gás e telefone, alimentação, vestuário e saúde, a que acrescem as de transporte (mesmo que público), ultrapassam certamente a quantia de 628,84€ que foi fixada aos insolventes como rendimento indisponível.
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De resto, a fixação de um rendimento indisponível exageradamente diminuto, poderá ter um efeito perverso para os próprios credores, com o insolvente a procurar trabalhos com remuneração não declarada.
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O valor de 628,84€ excluído da cessão é manifestamente insuficiente para a sobrevivência dos insolventes, devendo fixar-se, em substituição deste, a quantia equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que estabeleça como rendimento disponível do casal, todo o que ultrapassar dois salários mínimos nacionais.
*** Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** 1.3.- Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é só uma : - a) Aferir se a decisão o tribunal a quo incorre em error in judicando, ao fixar na quantia de 628,84€ o quantum do rendimento disponível que, nos termos da alínea b), i , do nº 3, do artº 239º, do CIRE, fica excluída da obrigatoriedade de cedência - pelos insolventes - ao fiduciário, devendo antes fixar-se, em substituição daquela, a quantia equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes.
*** 2.- Motivação de Facto.
No âmbito da decisão apelada mostra-se fixada a seguinte factualidade...
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