Acórdão nº 1582/13.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
A 13 de Setembro de 2013, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por apenso à acção executiva nº 1582/13.2TBVCT, instaurada por C…, CRL (exequente – EXQ) vieram os executados (EXCs) J…, C… e mulher M… deduzir embargos de executado.
Alegaram para o efeito e em síntese [1] que a execução foi instaurada contra os embargantes pelo facto destes se terem constituído avalistas da quantia de € 50.000,00 referente ao contrato de empréstimo em conta corrente com livrança e aval concedido à sociedade “D…, Lda.”. Sucede que, em 25.06.2013, a referida sociedade requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a instauração de um processo especial de revitalização que corre os seus termos pelo 1° Juízo, sob o n° 800/13.1TYVNG. Nesse processo, a embargada reclamou o seu crédito, no montante de € 28.743,25, o qual foi reconhecido pelo Administrador. A referida sociedade encontra-se a funcionar normalmente e a EXQ não alega que aquela não possa pagar a dívida, designadamente de acordo com o plano de recuperação a ser aprovado maioritariamente pelos seus credores. Deve, assim, execução ser suspensa até que resulte provado que aquela sociedade não tem meios para solver a dívida, o que é permitido pelo disposto no artº 729°, alínea g), 1ª parte do n° 1 do Novo Código de Processo Civil.
Peticionam, a final, a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão judicial de aprovação ou não do plano de recuperação da sociedade “D…, Lda.”, bem como a suspensão do prosseguimento da execução, com o recebimento dos presentes embargos.
A oposição foi liminarmente indeferida, por “falta de fundamento legal e manifesta improcedência”.
Inconformados com tal decisão, os EXCs interpuseram recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “1.º - A Embargada somente poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Recuperação aprovado (ou não) e homologado (art. 17º-F do CIRE), pelo que a obrigação exequenda ainda não lhe é exigível.
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- Os Apelantes, avalistas de livranças que sempre permaneceram no domínio das relações imediatas, podem opor à Exequente a excepção da inexigibilidade que a subscritora lhe poderia opor.
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- A medida da responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado e tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista.
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- o art. 32º da LULL impõe que os avalistas ocupem posição igual aquela por quem deram o aval, pelo que a inexigibilidade da dívida aproveita aos Apelantes.
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- Dispõe o art. 22º da LULL que o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada.
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- Pelo que, se a empresa afiançada beneficia da suspensão das acções em curso durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do art. 17º-E, n.º 1, do CIRE, até que haja sido aprovado (ou não) e homologado o plano de recuperação, as livranças dadas à execução são, face ao disposto naquele normativo, actualmente inexigíveis, por ser inexigível à sociedade D…, principal pagadora, o pagamento daquelas importâncias! 7.º - Ao decidir de modo diverso, o, aliás, douto despacho recorrido violou o disposto nos art.22º e 32º da LULL, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituido por outro que receba os presentes embargos, com as legais consequências.” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questão a decidir.
A questão...
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