Acórdão nº 1582/13.2TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

A 13 de Setembro de 2013, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por apenso à acção executiva nº 1582/13.2TBVCT, instaurada por C…, CRL (exequente – EXQ) vieram os executados (EXCs) J…, C… e mulher M… deduzir embargos de executado.

Alegaram para o efeito e em síntese [1] que a execução foi instaurada contra os embargantes pelo facto destes se terem constituído avalistas da quantia de € 50.000,00 referente ao contrato de empréstimo em conta corrente com livrança e aval concedido à sociedade “D…, Lda.”. Sucede que, em 25.06.2013, a referida sociedade requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia a instauração de um processo especial de revitalização que corre os seus termos pelo 1° Juízo, sob o n° 800/13.1TYVNG. Nesse processo, a embargada reclamou o seu crédito, no montante de € 28.743,25, o qual foi reconhecido pelo Administrador. A referida sociedade encontra-se a funcionar normalmente e a EXQ não alega que aquela não possa pagar a dívida, designadamente de acordo com o plano de recuperação a ser aprovado maioritariamente pelos seus credores. Deve, assim, execução ser suspensa até que resulte provado que aquela sociedade não tem meios para solver a dívida, o que é permitido pelo disposto no artº 729°, alínea g), 1ª parte do n° 1 do Novo Código de Processo Civil.

Peticionam, a final, a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da decisão judicial de aprovação ou não do plano de recuperação da sociedade “D…, Lda.”, bem como a suspensão do prosseguimento da execução, com o recebimento dos presentes embargos.

A oposição foi liminarmente indeferida, por “falta de fundamento legal e manifesta improcedência”.

Inconformados com tal decisão, os EXCs interpuseram recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): “1.º - A Embargada somente poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Recuperação aprovado (ou não) e homologado (art. 17º-F do CIRE), pelo que a obrigação exequenda ainda não lhe é exigível.

  1. - Os Apelantes, avalistas de livranças que sempre permaneceram no domínio das relações imediatas, podem opor à Exequente a excepção da inexigibilidade que a subscritora lhe poderia opor.

  2. - A medida da responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado e tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista.

  3. - o art. 32º da LULL impõe que os avalistas ocupem posição igual aquela por quem deram o aval, pelo que a inexigibilidade da dívida aproveita aos Apelantes.

  4. - Dispõe o art. 22º da LULL que o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada.

  5. - Pelo que, se a empresa afiançada beneficia da suspensão das acções em curso durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do art. 17º-E, n.º 1, do CIRE, até que haja sido aprovado (ou não) e homologado o plano de recuperação, as livranças dadas à execução são, face ao disposto naquele normativo, actualmente inexigíveis, por ser inexigível à sociedade D…, principal pagadora, o pagamento daquelas importâncias! 7.º - Ao decidir de modo diverso, o, aliás, douto despacho recorrido violou o disposto nos art.22º e 32º da LULL, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituido por outro que receba os presentes embargos, com as legais consequências.” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Questão a decidir.

A questão...

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