Acórdão nº 132/10.7TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO: I. M…, nestes autos/incidente de habilitação de herdeiros deduzidos por apenso à acção sumária 132/10.7tb, requereu que lhe fosse certificado que “para a acção principal foi concedido apoio judiciário á requerente e com base nessa mesma concessão e no âmbito destes autos de habilitação de herdeiros, onde foi ordenada aquela junção de certificação de nascimento de C…, a requerente continua a beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, com vista a poder obter junto da Conservatória de Registo Civil certidão do assento de nascimento do habilitando J…, conforme notificação recebida do tribunal.

  1. Relativamente a esse requerimento, a Sr.ª Juíza do processo proferiu o seguinte despacho: “Informe a requerente que lhe será passada a certidão que pretende para apresentação na Conservatória do Registo Civil, todavia, terá de pagar a certidão nos termos do artigo 9º do Regulamento das Custas Judiciais”.

    A requerente interpôs recurso desse despacho, concluindo: 1. Beneficiando a requerente de protecção jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, está isenta do pagamento de custas da requerida certidão, que se destina a protecção jurídica, nos termos do citado do artigo 9º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

    1. Por outro lado, a mesma certidão é destinada à obtenção da certidão do assento de nascimento da ré/habilitanda, C…, cuja junção está por despacho ordenada nestes autos e sem a qual os autos não podem prosseguir - sendo que assim o destino da acção principal será naturalmente a extinção; 3. A recorrente não tem meios económicos, goza de protecção jurídica nos autos e o despacho recorrido veda-lhe a continuação do acesso ao Direito, porque para fim de protecção jurídica a Conservatória do Registo Civil exige a apresentação da requerida certidão, para a emissão daquela outra certidão de nascimento.

    2. O mesmo Despacho viola o supra invocado artigo 9 º da Lei n º 34/2004, de 29 de Julho, e a interpretação que faz ao aplicar neste caso artigo 9º do Regulamento das Custas Processuais, ainda, colide com o nº1 do artigo 20 º da Constituição da República Portuguesa.

  2. A questão a decidir passa por saber se a recorrente, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. documento junto a fls. 200/203), está isenta do pagamento do...

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