Acórdão nº 1631/12.1PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 1631/12.1PBBRG), foi proferida sentença que concluiu com a seguinte decisão (transcreve-se):* Pelo exposto, decide-se:

  1. Declarar inimputável perigoso o arguido Jacinto M... por ter praticado um facto ilícito típico p. e p. pelo art° 152° n"I a) e n~ CP e, em consequência, determinar o seu internamento em estabelecimento de segurança pelo período máximo de cinco anos, cuja execução se suspende, nos termos do art. 98 do CP (pelo período máximo de cinco anos, sem prejuízo da cessação imediata logo que se verifique estar cessada a necessidade de tratamento psiquiátrico ou medicamentoso do arguido), ficando sujeito ao dever de se submeter aos tratamentos psiquiátricos e medicamentosos que lhe forem prescritos, ao dever de se sujeitar à prestação de exames e observações, ficando ainda colocado sob vigilância dos serviços de reinserção social, que deverão traçar um plano individual adequado às suas circunstâncias pessoais, devendo ele acatar as directrizes que lhe vierem a ser assinaladas.

    * O arguido Jacinto M...

    interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argui a nulidade da acusação por não obedecer aos requisitos do art. 283 nº 3 al. b) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - questiona o enquadramento jurídico dos factos; e - a “pena aplicada”* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

    Nesta instância, a magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido.

    Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido Jacinto M... e Maria P... contraíram matrimónio em 13 de Janeiro de 1957.

    1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 10 anos, o arguido, por sua decisão, deixou de dormir na mesma cama que a sua esposa.

    2. A dada altura, há pelo menos 8 anos, o arguido alterou o seu comportamento para com a sua esposa Maria P... e, desde então, por ciúmes, de forma constante e repetida, praticamente todos os dias, no interior da residência do casal sita na Praceta Padre Diamantino Martins, nesta cidade e comarca de Braga, apelida-a de "puta ", "vaca" e "canhão ", afirmando ainda que tem amantes, atingindo-a assim na sua honra e consideração.

    3. Para além disso, chegou a afirmar por várias vezes que um dia havia de lhe bater, assim causando à sua esposa receio de vir a concretizar tal mal futuro contra a sua pessoa, o que coarctou a sua liberdade de determinação.

    4. E ainda no passado dia 24 de Agosto de 2012, cerca das 16 horas, no interior da residência do casal, o arguido Jacinto, dirigindo-se à sua esposa Maria, chamou-a de "puta ", "vaca ", "canhão" e disse-lhe que andava metida com outros, assim a atingindo na sua honra e consideração.

    5. O arguido Jacinto, apesar de padecer de perturbação delirante crónica de ciúme há cerca de três décadas, quis actuar do modo supra descrito, sem que todavia fosse capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação.

    6. Na verdade, o arguido sofre de uma perturbação delirante crónica e evolutiva, sendo por força de tal anomalia psíquica de que padece incapaz de efectuar um discernimento crítico da sua conduta e de se determinar em consonância com o mesmo.

    7. Todavia, atenta a anomalia psíquica de que padece e considerando a gravidade do ilícito que lhe vai imputado, que leva imanente uma reiteração no tempo das condutas ilícitas contra a sua esposa Maria P..., é fundado o receio de o arguido vir a cometer novos factos idênticos aos supra relatados, sendo provável a sua repetição caso não seja objecto de tratamento...

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