Acórdão nº 419/11.1TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, após julgamento, foi decidido:
a) Absolver o arguido Mário M... da prática, em autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º1 do Código Penal.
b) Condenar o arguido Mário M... pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros).
c) Condenar Mário M... pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º n.º1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de € 480 (quatrocentos e oitenta euros).
Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido Mário M...
na pena única de 130 (cento e trinta dias) de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 1040 (mil e quarenta euros).
Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Orlando C..., parcialmente procedente, e em consequência: a) condenar o demandado Mário M..., a pagar, a título de danos patrimoniais, a quantia de €353,57, acrescida dos juros legais de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de 1.100,00 € (mil e cem euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.
-
Absolver o demandado do demais peticionado.
*Inconformado, o arguido Mário M... recorre desta decisão, impugnando a matéria de facto relativa aos pontos 1 a 13 e 18, que devem ser dados como não provados.
Além disso, argui a nulidade de deficiência da gravação da prova, dado que o depoimento das testemunhas gravado em 16-10-2012 (é manifesto lapso a referência a 2010) se encontra totalmente inaudível e impercetível.
A decisão recorrida comporta diversas contradições e imprecisões.
Discorda ainda, por excessivo, do montante da indemnização por danos morais.
*A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1. No dia 17 de Novembro de 2010, em hora não concretamente apurada, mas antes das 18h18, da parte da tarde, na Rua B..., neste concelho de Fafe, após o ofendido ter estacionado o veículo em que seguia, surgiu o arguido num carro de cor escura, modelo antigo, que parou atrás do seu veículo.
-
Quando o ofendido se preparava para sair do seu veículo, o arguido abordou-o e, sem intenção de o partir, deu um murro no para-brisas do seu carro, partindo-o… 3. … e deu-lhe murros na cara e na cabeça.
-
De seguida, o ofendido, que tinha a porta do condutor aberta, caiu ao chão e o arguido continuou a dar-lhe murros e pontapés no corpo, conduta essa que só terminou quando testemunhas que ouviram o ofendido gritar acorreram ao local, tendo, nessa altura, o arguido abandonado o local no veículo que tripulava, arrancando de marcha-atrás.
-
Com tal conduta o arguido provocou na pessoa do ofendido, como era seu propósito, traumatismo na face e dores no corpo ferimentos esses que lhe demandaram, directa e necessariamente, dois dias de doença sem qualquer incapacidade para o trabalho.
-
O arguido bem sabia que o para – brisas que partiu lhe não pertencia e que ao fazê-lo actuava contra a vontade e sem autorização do seu dono.
-
O arguido quis agredir o ofendido, provocando-lhe as lesões e doença que lhe advieram.
-
O arguido, polícia de profissão sabia que as suas condutas constituíam crime e agiu de forma livre, deliberada e consciente relativamente aos factos descritos em 3. e 4.
-
. Enquanto o ofendido se preparava para sair da viatura e abria a porta, já o arguido se encontrava ao seu lado tendo-lhe apelidado “filho da puta”, expressão que repetiu por várias vezes quando praticou a factualidade referida em 3. e 4.
-
O arguido praticou o facto referido em 9, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e ilícita.
-
Bem sabia o arguido de que com a sua conduta estava a ofender – como ofendeu – o assistente na sua honra, consideração e dignidade.
Mais se provou que: 12. O ofendido foi transportado de ambulância para um centro hospitalar, onde foi assistido e realizou vários exames médicos, tendo despendido a quantia de € 15,40.
-
A substituição do vidro do pára brisas da viatura do ofendido ascendeu a €338,17.
-
Como consequência da agressão perpetrada o assistente viu ofendida a sua região malar direita.
-
O ofendido sofreu dores e teve receio pela sua integridade física por agressões futuras.
-
Em consequência da agressão o arguido ficou com um hematoma no rosto, o que lhe causou tristeza, sentindo-se envergonhado.
-
Sentiu dores na zona lombar e torácica.
-
O insulto referido em 9. provocou ao ofendido revolta, indignação, desgosto e tristeza, sentindo-se envergonhado e ofendido na sua honra pessoal.
-
O ofendido sentiu-se abatido e deprimido por alguns dias.
Mais se provou que: 20. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
-
Em média o arguido aufere mensalmente o salário de 1.150,00€ (mil cento e cinquenta euros).
-
Tem dois filhos com as idades de 4 (quatro) e 8 (oito) anos.
-
A esposa é agente da GNR, auferindo, em média, o valolr de 1.000,00 € (mil euros) 24. É proprietário de um terreno rústico.
-
Juntamente com a esposa o arguido gere uma empresa de electrificação de edifícios, tendo um funcionário, o qual aufere o salário mínimo nacional.
-
O arguido é pessoa sociável e não conflituoso.
Factos não provados: i) Nos termos referido em 9. o arguido disse ao ofendido “é hoje que eu te vou matar”.
ii) O arguido ao efectuar o exarado em 3. mencionava repetidamente ao ofendido “ainda te vou matar”.
iii) O arguido no momento da agressão repetidamente mencionou ao ofendido “vou-te matar, seu filho da puta”.
iv) Os actos praticados em i) a iii) foram praticados pelo arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e ilícita.
v) Bem sabia o arguido de que com a conduta referida em i) a iii) estava a ofender – como ofendeu – o assistente na sua honra, consideração e dignidade.
vi) As palavras foram proferidas pelo arguido em alta voz numa rua onde o ofendido sentiu-se vexado e imensamente envergonhado perante as pessoas que ali se encontravam e assistiram a esta situação.
vii) As lesões sofridas pelo demandante foram causa directa e necessária de 30 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
viii) A agressão perpetrada pelo arguido afectou a sua dentição, causando-lhe fortes dores nos dentes malares, os quais ficaram a abanar e carecer de tratamento no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
ix) O hematoma que o ofendido padeceu levou-o a se isolar por vários dias seguidos.
x) As dores que teve na zona lombar e torácica dificultou o ofendido em deslocações e movimentos, o que o inibiu de se deslocar ao centro de saúde para efectuar os curativos… xi) …pelo que um amigo de família, enfermeiro de profissão, que se deslocou a residência do assistente para lhe prestar os necessários tratamentos.
xii) Várias pessoas assistiram aos actos de agressão física praticados pelo arguido.
*O Ministério Público, na 1ª instância, defende o julgado e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende no mesmo sentido.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O arguido invocou que a gravação de parte dos depoimentos se encontra totalmente inaudível e impercetível, dizendo que isso integra a nulidade decorrente da deficiência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO