Acórdão nº 419/11.1TAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução23 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, após julgamento, foi decidido:

a) Absolver o arguido Mário M... da prática, em autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º1 do Código Penal.

b) Condenar o arguido Mário M... pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 880,00 (oitocentos e oitenta euros).

c) Condenar Mário M... pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º n.º1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de € 480 (quatrocentos e oitenta euros).

Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido Mário M...

na pena única de 130 (cento e trinta dias) de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 1040 (mil e quarenta euros).

Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Orlando C..., parcialmente procedente, e em consequência: a) condenar o demandado Mário M..., a pagar, a título de danos patrimoniais, a quantia de €353,57, acrescida dos juros legais de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de 1.100,00 € (mil e cem euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, calculados à taxa legal, desde a data da notificação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

  1. Absolver o demandado do demais peticionado.

*Inconformado, o arguido Mário M... recorre desta decisão, impugnando a matéria de facto relativa aos pontos 1 a 13 e 18, que devem ser dados como não provados.

Além disso, argui a nulidade de deficiência da gravação da prova, dado que o depoimento das testemunhas gravado em 16-10-2012 (é manifesto lapso a referência a 2010) se encontra totalmente inaudível e impercetível.

A decisão recorrida comporta diversas contradições e imprecisões.

Discorda ainda, por excessivo, do montante da indemnização por danos morais.

*A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: 1. No dia 17 de Novembro de 2010, em hora não concretamente apurada, mas antes das 18h18, da parte da tarde, na Rua B..., neste concelho de Fafe, após o ofendido ter estacionado o veículo em que seguia, surgiu o arguido num carro de cor escura, modelo antigo, que parou atrás do seu veículo.

  1. Quando o ofendido se preparava para sair do seu veículo, o arguido abordou-o e, sem intenção de o partir, deu um murro no para-brisas do seu carro, partindo-o… 3. … e deu-lhe murros na cara e na cabeça.

  2. De seguida, o ofendido, que tinha a porta do condutor aberta, caiu ao chão e o arguido continuou a dar-lhe murros e pontapés no corpo, conduta essa que só terminou quando testemunhas que ouviram o ofendido gritar acorreram ao local, tendo, nessa altura, o arguido abandonado o local no veículo que tripulava, arrancando de marcha-atrás.

  3. Com tal conduta o arguido provocou na pessoa do ofendido, como era seu propósito, traumatismo na face e dores no corpo ferimentos esses que lhe demandaram, directa e necessariamente, dois dias de doença sem qualquer incapacidade para o trabalho.

  4. O arguido bem sabia que o para – brisas que partiu lhe não pertencia e que ao fazê-lo actuava contra a vontade e sem autorização do seu dono.

  5. O arguido quis agredir o ofendido, provocando-lhe as lesões e doença que lhe advieram.

  6. O arguido, polícia de profissão sabia que as suas condutas constituíam crime e agiu de forma livre, deliberada e consciente relativamente aos factos descritos em 3. e 4.

  7. . Enquanto o ofendido se preparava para sair da viatura e abria a porta, já o arguido se encontrava ao seu lado tendo-lhe apelidado “filho da puta”, expressão que repetiu por várias vezes quando praticou a factualidade referida em 3. e 4.

  8. O arguido praticou o facto referido em 9, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e ilícita.

  9. Bem sabia o arguido de que com a sua conduta estava a ofender – como ofendeu – o assistente na sua honra, consideração e dignidade.

    Mais se provou que: 12. O ofendido foi transportado de ambulância para um centro hospitalar, onde foi assistido e realizou vários exames médicos, tendo despendido a quantia de € 15,40.

  10. A substituição do vidro do pára brisas da viatura do ofendido ascendeu a €338,17.

  11. Como consequência da agressão perpetrada o assistente viu ofendida a sua região malar direita.

  12. O ofendido sofreu dores e teve receio pela sua integridade física por agressões futuras.

  13. Em consequência da agressão o arguido ficou com um hematoma no rosto, o que lhe causou tristeza, sentindo-se envergonhado.

  14. Sentiu dores na zona lombar e torácica.

  15. O insulto referido em 9. provocou ao ofendido revolta, indignação, desgosto e tristeza, sentindo-se envergonhado e ofendido na sua honra pessoal.

  16. O ofendido sentiu-se abatido e deprimido por alguns dias.

    Mais se provou que: 20. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

  17. Em média o arguido aufere mensalmente o salário de 1.150,00€ (mil cento e cinquenta euros).

  18. Tem dois filhos com as idades de 4 (quatro) e 8 (oito) anos.

  19. A esposa é agente da GNR, auferindo, em média, o valolr de 1.000,00 € (mil euros) 24. É proprietário de um terreno rústico.

  20. Juntamente com a esposa o arguido gere uma empresa de electrificação de edifícios, tendo um funcionário, o qual aufere o salário mínimo nacional.

  21. O arguido é pessoa sociável e não conflituoso.

    Factos não provados: i) Nos termos referido em 9. o arguido disse ao ofendido “é hoje que eu te vou matar”.

    ii) O arguido ao efectuar o exarado em 3. mencionava repetidamente ao ofendido “ainda te vou matar”.

    iii) O arguido no momento da agressão repetidamente mencionou ao ofendido “vou-te matar, seu filho da puta”.

    iv) Os actos praticados em i) a iii) foram praticados pelo arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e ilícita.

    v) Bem sabia o arguido de que com a conduta referida em i) a iii) estava a ofender – como ofendeu – o assistente na sua honra, consideração e dignidade.

    vi) As palavras foram proferidas pelo arguido em alta voz numa rua onde o ofendido sentiu-se vexado e imensamente envergonhado perante as pessoas que ali se encontravam e assistiram a esta situação.

    vii) As lesões sofridas pelo demandante foram causa directa e necessária de 30 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.

    viii) A agressão perpetrada pelo arguido afectou a sua dentição, causando-lhe fortes dores nos dentes malares, os quais ficaram a abanar e carecer de tratamento no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

    ix) O hematoma que o ofendido padeceu levou-o a se isolar por vários dias seguidos.

    x) As dores que teve na zona lombar e torácica dificultou o ofendido em deslocações e movimentos, o que o inibiu de se deslocar ao centro de saúde para efectuar os curativos… xi) …pelo que um amigo de família, enfermeiro de profissão, que se deslocou a residência do assistente para lhe prestar os necessários tratamentos.

    xii) Várias pessoas assistiram aos actos de agressão física praticados pelo arguido.

    *O Ministério Público, na 1ª instância, defende o julgado e, nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende no mesmo sentido.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    O arguido invocou que a gravação de parte dos depoimentos se encontra totalmente inaudível e impercetível, dizendo que isso integra a nulidade decorrente da deficiência...

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