Acórdão nº 805/13.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, veio requerer a declaração de insolvência de B… – Mediação Imobiliária, Lda., alegando, em síntese, ser credora da requerida da quantia de € 8.066,03, de natureza laboral, e que esta tem dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional, a outros trabalhadores e ainda ao senhorio onde se encontra sediada a sociedade.

Com data de 06.05.2013, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do legal representante da requerida, nos termos constantes de fls. 29 a 32, o qual, em virtude da citação não ter sido feita na sua própria pessoa, foi notificado por carta expedida em 10.05.2013, em conformidade com fls. 33 a 35 dos autos.

A requerida arguiu a nulidade da sua citação, ocorrida em 07.05.2013, alegando que não lhe foram remetidos com a petição inicial os 7 documentos a que se faz menção naquele articulado, o que limita o seu direito de defesa, visto estar impossibilitada de sobre os memos se pronunciar.

Em 23.05.2013 foi proferido o seguinte despacho: «Veio a requerida arguir a nulidade da sua citação, ocorrida em 07.05.2013, ao abrigo do disposto no art. 198.º CPC, por, afirma, lhe não terem sido remetidos com a petição inicial os 7 documentos a que se faz menção no articulado, o que limitará o seu direito de defesa, já que sobre os mesmos desejava pronunciar-se.

Diga-se desde já que não curou o Tribunal de interpelar a secção de processos para que informasse o que tivesse por conveniente ante a alegação de não remessa dos documentos conjuntamente com a p.i. por entender que mesmo que se tivesse verificado essa não remessa a mesma não alteraria o que infra se vai dizer.

Prescreve o art. 198.º/1 CPC que “Sem prejuízo do disposto no art. 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, sendo que “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado” (art. 198.º/4 CPC).

Não se subsumindo a situação em apreciação a nenhuma das previsões do art. 195.º CPC, há que aferir da sua eventual subsunção às previsões do art. 198.º/1 e 4 CPC.

O art. 235.º/1 CPC efectivamente impõe a remessa ou entrega ao citando de cópia de todos os documentos que acompanhem a petição inicial - o que parece fazer incluir o caso sub iudice na previsão do art. 198.º/1 CPC.

Contudo, e como o art. 198.º/4 CPC o impõe, eventual omissão deste comando apenas poderá ser relevada se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Como tal, não é despicienda, para a decisão da questão, apreciar que documentos em concreto são aqueles que foram juntos com a p.i. e se nesta peca processual é ou não efectuada qualquer remissão para o respectivo teor.

Analisada a p.i., constata-se que inexiste tal remissão, estando toda a factualidade devidamente alegada nos diferentes artigos que a compõem - e sendo que ao que a requerida se opõe é a factos concretos, aqueles que são alegados nesta peça processual.

Acresce que da indicação efectuada na p.i., por um lado, e da imperatividade resultante do disposto no art. 23.º/2 CIRE, por outro, retira-se com facilidade quais são os documentos a que a requerente se reporta, sendo que aqueles relevantes para a decisão material da causa estão na disponibilidade da requerida.

Assim, vejamos (e diga-se que na p.i. faz-se alusão não a sete mas a seis documentos): A menção ao “doc. n.º 1” é efectuada no art. 3.º do requerimento inicial, onde se identifica a pessoa que exercerá as funções de gerente da requerida, sendo que nos dois artigos precedentes identifica-se o a requerida como sendo uma sociedade por quotas, o respectivo objecto e capital social, o n.º, valor nominal e titularidade das respectivas quotas. E desses factos que a requerida tem de se defender - e não se percebe como poderia pretender impugná-los e que interesse teria nisso.

Aliás, ante a imposição resultante do art. 23.º/2/a1. d) CIRE facilmente se retira que o documento em causa não poderá se não ser uma certidão, que faz prova plena dos factos dela constantes.

A menção ao doc. n.º 2 é efectuada no art. 8.º, sendo que a alegação dele constante é totalmente inócua para a apreciação da pretensão, ante a alegação constante do art. subsequente: neste art. 9.º é quantificado o crédito de que a requerente da insolvência se arroga credora e a sua origem: transacção judicialmente homologada no âmbito do processo que sob o n.º 413/11.2TTGMR correu termos pelo 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães, referindo-se expressamente que o doc. n.º 3 corresponde a cópia da acta (da audiência de julgamento) realizada nesse processo. Tendo a requerida sido parte em tal processo judicial terá seguramente cópia do documento em causa, mas sendo que a sua não consulta em nada prejudica a defesa.

A referência ao doc. n.º 4 foi efectuada no art. 14.º, onde é alegado que para pagamento da quantia em dívida a requerente instaurou contra a requerida execução. Mais uma vez, não só este facto é inócuo para a...

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