Acórdão nº 805/13.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, veio requerer a declaração de insolvência de B… – Mediação Imobiliária, Lda., alegando, em síntese, ser credora da requerida da quantia de € 8.066,03, de natureza laboral, e que esta tem dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional, a outros trabalhadores e ainda ao senhorio onde se encontra sediada a sociedade.
Com data de 06.05.2013, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do legal representante da requerida, nos termos constantes de fls. 29 a 32, o qual, em virtude da citação não ter sido feita na sua própria pessoa, foi notificado por carta expedida em 10.05.2013, em conformidade com fls. 33 a 35 dos autos.
A requerida arguiu a nulidade da sua citação, ocorrida em 07.05.2013, alegando que não lhe foram remetidos com a petição inicial os 7 documentos a que se faz menção naquele articulado, o que limita o seu direito de defesa, visto estar impossibilitada de sobre os memos se pronunciar.
Em 23.05.2013 foi proferido o seguinte despacho: «Veio a requerida arguir a nulidade da sua citação, ocorrida em 07.05.2013, ao abrigo do disposto no art. 198.º CPC, por, afirma, lhe não terem sido remetidos com a petição inicial os 7 documentos a que se faz menção no articulado, o que limitará o seu direito de defesa, já que sobre os mesmos desejava pronunciar-se.
Diga-se desde já que não curou o Tribunal de interpelar a secção de processos para que informasse o que tivesse por conveniente ante a alegação de não remessa dos documentos conjuntamente com a p.i. por entender que mesmo que se tivesse verificado essa não remessa a mesma não alteraria o que infra se vai dizer.
Prescreve o art. 198.º/1 CPC que “Sem prejuízo do disposto no art. 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, sendo que “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado” (art. 198.º/4 CPC).
Não se subsumindo a situação em apreciação a nenhuma das previsões do art. 195.º CPC, há que aferir da sua eventual subsunção às previsões do art. 198.º/1 e 4 CPC.
O art. 235.º/1 CPC efectivamente impõe a remessa ou entrega ao citando de cópia de todos os documentos que acompanhem a petição inicial - o que parece fazer incluir o caso sub iudice na previsão do art. 198.º/1 CPC.
Contudo, e como o art. 198.º/4 CPC o impõe, eventual omissão deste comando apenas poderá ser relevada se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Como tal, não é despicienda, para a decisão da questão, apreciar que documentos em concreto são aqueles que foram juntos com a p.i. e se nesta peca processual é ou não efectuada qualquer remissão para o respectivo teor.
Analisada a p.i., constata-se que inexiste tal remissão, estando toda a factualidade devidamente alegada nos diferentes artigos que a compõem - e sendo que ao que a requerida se opõe é a factos concretos, aqueles que são alegados nesta peça processual.
Acresce que da indicação efectuada na p.i., por um lado, e da imperatividade resultante do disposto no art. 23.º/2 CIRE, por outro, retira-se com facilidade quais são os documentos a que a requerente se reporta, sendo que aqueles relevantes para a decisão material da causa estão na disponibilidade da requerida.
Assim, vejamos (e diga-se que na p.i. faz-se alusão não a sete mas a seis documentos): A menção ao “doc. n.º 1” é efectuada no art. 3.º do requerimento inicial, onde se identifica a pessoa que exercerá as funções de gerente da requerida, sendo que nos dois artigos precedentes identifica-se o a requerida como sendo uma sociedade por quotas, o respectivo objecto e capital social, o n.º, valor nominal e titularidade das respectivas quotas. E desses factos que a requerida tem de se defender - e não se percebe como poderia pretender impugná-los e que interesse teria nisso.
Aliás, ante a imposição resultante do art. 23.º/2/a1. d) CIRE facilmente se retira que o documento em causa não poderá se não ser uma certidão, que faz prova plena dos factos dela constantes.
A menção ao doc. n.º 2 é efectuada no art. 8.º, sendo que a alegação dele constante é totalmente inócua para a apreciação da pretensão, ante a alegação constante do art. subsequente: neste art. 9.º é quantificado o crédito de que a requerente da insolvência se arroga credora e a sua origem: transacção judicialmente homologada no âmbito do processo que sob o n.º 413/11.2TTGMR correu termos pelo 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães, referindo-se expressamente que o doc. n.º 3 corresponde a cópia da acta (da audiência de julgamento) realizada nesse processo. Tendo a requerida sido parte em tal processo judicial terá seguramente cópia do documento em causa, mas sendo que a sua não consulta em nada prejudica a defesa.
A referência ao doc. n.º 4 foi efectuada no art. 14.º, onde é alegado que para pagamento da quantia em dívida a requerente instaurou contra a requerida execução. Mais uma vez, não só este facto é inócuo para a...
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