Acórdão nº 1124/11.4TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A… - Companhia de Seguros, SA (ré).
Apelados: B… e C… (autores).
Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível 1. Os AA., casados entre si, vieram instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a apelante seguradora e pedem que o tribunal a condene a pagar-lhes a quantia de € 14.000,00, a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Para tanto, alegam, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação donde resultou a morte do condutor do veículo seguro na R. (…-EH-…) – D… – filho dos autores, falecimento que lhes causou grande sofrimento, desgosto e tristeza.
Regularmente citada para contestar, no prazo e com a cominação legal, a R. apresentou o respetivo articulado (contestação de fls. 31 e seguintes) onde sustenta que o acidente que causou a morte ao condutor do veículo seguro na R. se deveu, única e exclusivamente ao mesmo, tendo sido violado o disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada, uma vez que o condutor imprimiu uma velocidade não adequada, não conseguindo manter o controlo da marcha do veículo.
Sendo o condutor do veículo segurado o único culpado pela produção do acidente, não assiste aos autores o direito à indemnização aqui reclamada.
O tribunal absteve-se de fixar a base instrutória, por considerar que a seleção da matéria de facto controvertida se revestia de simplicidade.
Procedeu-se a julgamento e a matéria de facto controvertida foi decidida pelo despacho de fls. 154-156, não tendo havido reclamações.
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Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré no pagamento aos autores de uma indemnização fixada em € 24.000,00 (€ 12.000,00 a cada um dos autores), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da ré e dos autores, na proporção de 85% e 15%, respetivamente.
Registe e notifique.
Nos termos do artigo 315.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., fixo o valor da acção em € 28.000,00.
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Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Contrariamente ao referido na sentença, não se tendo apurado qualquer culpa do condutor do veículo, nem se tendo alegado e muito menos apurado que era ele o detentor da direção efetiva do veículo, o dever de indemnizar terá de recair sobre aquele que detinha a direção efetiva.
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Na falta de outros elementos, deve-se presumir ser o proprietário o detentor da direção efetiva do veículo.
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Ora, sendo os autores ao mesmo tempo titulares da direção efetiva do veículo e responsáveis pelos danos decorrentes, jamais poderão beneficiar da sua própria responsabilidade.
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O disposto no artigo 14.º n.º 1 da Lei do Seguro Obrigatório, exclui os danos decorrentes dos danos corporais sofridos pelo condutor responsável, que são exata e precisamente os danos dos autores.
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Da redação do art.º 483.º n.º 1 do Cod Civil, que a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião. Por isso, os autores não podem beneficiar de qualquer indemnização.
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Sendo o autor marido o tomador da apólice, e beneficiando ele e sua mulher, também autores, da garantia dessa mesma apólice, não podem eles ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma indemnização.
Assim sendo, revogando V. Exas. a sentença recorrida e absolvendo a ré do pedido, estarão fazendo a esperada JUSTIÇA (fim de transcrição).
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Os recorridos responderam e apresentaram as seguintes conclusões: 1ª. As Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, existentes limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
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Neste contexto, os Estados-Membros da União...
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