Acórdão nº 1124/11.4TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A… - Companhia de Seguros, SA (ré).

Apelados: B… e C… (autores).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível 1. Os AA., casados entre si, vieram instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a apelante seguradora e pedem que o tribunal a condene a pagar-lhes a quantia de € 14.000,00, a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Para tanto, alegam, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação donde resultou a morte do condutor do veículo seguro na R. (…-EH-…) – D… – filho dos autores, falecimento que lhes causou grande sofrimento, desgosto e tristeza.

Regularmente citada para contestar, no prazo e com a cominação legal, a R. apresentou o respetivo articulado (contestação de fls. 31 e seguintes) onde sustenta que o acidente que causou a morte ao condutor do veículo seguro na R. se deveu, única e exclusivamente ao mesmo, tendo sido violado o disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada, uma vez que o condutor imprimiu uma velocidade não adequada, não conseguindo manter o controlo da marcha do veículo.

Sendo o condutor do veículo segurado o único culpado pela produção do acidente, não assiste aos autores o direito à indemnização aqui reclamada.

O tribunal absteve-se de fixar a base instrutória, por considerar que a seleção da matéria de facto controvertida se revestia de simplicidade.

Procedeu-se a julgamento e a matéria de facto controvertida foi decidida pelo despacho de fls. 154-156, não tendo havido reclamações.

  1. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a ré no pagamento aos autores de uma indemnização fixada em € 24.000,00 (€ 12.000,00 a cada um dos autores), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento.

    Custas a cargo da ré e dos autores, na proporção de 85% e 15%, respetivamente.

    Registe e notifique.

    Nos termos do artigo 315.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., fixo o valor da acção em € 28.000,00.

  2. Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Contrariamente ao referido na sentença, não se tendo apurado qualquer culpa do condutor do veículo, nem se tendo alegado e muito menos apurado que era ele o detentor da direção efetiva do veículo, o dever de indemnizar terá de recair sobre aquele que detinha a direção efetiva.

  3. Na falta de outros elementos, deve-se presumir ser o proprietário o detentor da direção efetiva do veículo.

  4. Ora, sendo os autores ao mesmo tempo titulares da direção efetiva do veículo e responsáveis pelos danos decorrentes, jamais poderão beneficiar da sua própria responsabilidade.

  5. O disposto no artigo 14.º n.º 1 da Lei do Seguro Obrigatório, exclui os danos decorrentes dos danos corporais sofridos pelo condutor responsável, que são exata e precisamente os danos dos autores.

  6. Da redação do art.º 483.º n.º 1 do Cod Civil, que a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião. Por isso, os autores não podem beneficiar de qualquer indemnização.

  7. Sendo o autor marido o tomador da apólice, e beneficiando ele e sua mulher, também autores, da garantia dessa mesma apólice, não podem eles ser considerados terceiros, para o efeito de beneficiarem de uma indemnização.

    Assim sendo, revogando V. Exas. a sentença recorrida e absolvendo a ré do pedido, estarão fazendo a esperada JUSTIÇA (fim de transcrição).

  8. Os recorridos responderam e apresentaram as seguintes conclusões: 1ª. As Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, existentes limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.

    1. Neste contexto, os Estados-Membros da União...

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