Acórdão nº 9705/10.7TBOER-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…, S.A., exequente/requerida nos autos de Oposição a Execução Comum, nº 9705/10.7TBOER-A., do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é executado/Oponente B…, veio interpor recurso do despacho saneador proferido nos autos nos termos do qual se julgou a exequente parte ilegítima na execução, e, consequentemente, se declarou, nos termos dos artigos 55º, 56º 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea e), 813º, 814º, c) e 817º, nº 4, todos do Código de Processo Civil, com base na verificação da excepção dilatória verificada, julgar-se a oposição totalmente procedente, absolvendo-se o executado da execução, mais se julgando extinta a execução.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. Face ao exposto, conclui-se pela discordância com a decisão do Tribunal a quo, que julgou a ora Recorrente como parte ilegítima.
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Isto porque a Recorrente intentou acção executiva com vista ao pagamento dos valores em dívida por parte do Recorrido, decorrentes do incumprimento do contrato celebrado a 11 de Dezembro de 2001, entre a instituição financeira C…, S.A. e o Recorrido.
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A acção executiva tem como título subjacente um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, onde consta como requerente D…, S.A.
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A 01 de Abril de 2004, a instituição financeira C…, S.A. cedeu ao D…, S.A. uma carteira de contratos, no qual se inclui o contrato aqui em apreço.
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A 01 de Fevereiro de 2007, ocorreu a aquisição do D… S.A. Portugal pela C…, S.A.
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Por fim, ocorreu uma alteração da denominação social de C…, S.A. para A…, S.A..
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Tendo a sucursal do D…, S.A. sido adquirida pela C…, S.A., entende-se que esta deveria ter sido considerada parte legítima, tendo em conta que foi junta prova documental bastante.
Foram proferidas contra – alegações, tendo o recorrido invocado a incorreção do valor da acção face ao pedido de redução expresso no artº 26º da Contestação.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - do...
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