Acórdão nº 9705/10.7TBOER-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…, S.A., exequente/requerida nos autos de Oposição a Execução Comum, nº 9705/10.7TBOER-A., do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é executado/Oponente B…, veio interpor recurso do despacho saneador proferido nos autos nos termos do qual se julgou a exequente parte ilegítima na execução, e, consequentemente, se declarou, nos termos dos artigos 55º, 56º 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea e), 813º, 814º, c) e 817º, nº 4, todos do Código de Processo Civil, com base na verificação da excepção dilatória verificada, julgar-se a oposição totalmente procedente, absolvendo-se o executado da execução, mais se julgando extinta a execução.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. Face ao exposto, conclui-se pela discordância com a decisão do Tribunal a quo, que julgou a ora Recorrente como parte ilegítima.

  1. Isto porque a Recorrente intentou acção executiva com vista ao pagamento dos valores em dívida por parte do Recorrido, decorrentes do incumprimento do contrato celebrado a 11 de Dezembro de 2001, entre a instituição financeira C…, S.A. e o Recorrido.

  2. A acção executiva tem como título subjacente um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, onde consta como requerente D…, S.A.

  3. A 01 de Abril de 2004, a instituição financeira C…, S.A. cedeu ao D…, S.A. uma carteira de contratos, no qual se inclui o contrato aqui em apreço.

  4. A 01 de Fevereiro de 2007, ocorreu a aquisição do D… S.A. Portugal pela C…, S.A.

  5. Por fim, ocorreu uma alteração da denominação social de C…, S.A. para A…, S.A..

  6. Tendo a sucursal do D…, S.A. sido adquirida pela C…, S.A., entende-se que esta deveria ter sido considerada parte legítima, tendo em conta que foi junta prova documental bastante.

Foram proferidas contra – alegações, tendo o recorrido invocado a incorreção do valor da acção face ao pedido de redução expresso no artº 26º da Contestação.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - do...

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