Acórdão nº 4584/10.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No processo de inventário a que se reporta o presente recurso, em que é interessada a ora recorrente, A…, casada com o recorrente B…, veio aquela, em sede conferência de interessados, requerer que: A cabeça de casal fosse notificada, em prazo razoável, para indicar os valores em falta das verbas da relação de bens de um a dezasseis relativamente ao activo designado como “utilização do domínio hídrico e bem assim às verbas 1 a 7 dos bens imóveis; Ao abrigo dos princípios de colaboração entre as partes e da descoberta dos factos e ao abrigo do disposto no art.º 1362.º n.º 1 do CPC, a cabeça de casal fosse notificada para juntar aos autos os documentos relativos ás contas bancárias relacionadas; A cabeça de casal fosse notificada para informar o tribunal do destino das árvores que foram cortadas em bens imóveis relacionados, ou do valor que foi recebido pelo seu corte.

Mais requereram que, caso o tribunal entenda que tal requerimento configura uma reclamação nos termos do previsto no art.º 1348.º n.º 6 do CPC, se decidisse no sentido de não ser aplicada multa, por entender que só no momento em que deduziu o requerimento teve conhecimentos dos factos que o fundamentaram, sendo certo que, no que concerne à reclamação por falta indicação do valor dos bens referidos, refere o art.º 1346.º 1 do CPC que é exigível tal indicação.

Foi então proferida decisão, na qual: Se condenou a interessada na multa de duas unidades de conta pela reclamação contra a relação de bens que apresentou; Se julgou improcedente a reclamação contra a relação de bens que foi apresentada; Se julgou improcedente o incidente anómalo que foi deduzido pela interessada, no que respeita á questão do corte das árvores em imóveis da herança; Se condenou a interessada nas custas de tal incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta.

Inconformados, a dita interessada e seu marido interpuseram recurso de apelação autónoma de tal decisão, apresentando alegações e extensas conclusões das quais decorre que: Ocorre nulidade processual por violação dos art.ºs 265.º e 1352.º do CPC.

Deveria ter sido deferido o seu requerimento, por ter fundamento legal: Deveria ser revogada a decisão que o condenou em multa e em taxa de justiça por dedução de incidente anómalo.

Tal recurso foi recebido na primeira instância.

Contra alegou a interessada e cabeça de casal, que, para além do mais, argumentou que o presente recurso não é admissível.

Questão Prévia.

Admissibilidade do recurso.

Como decorre do disposto no art.º 7.º da Lei 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei definiu e que se encontra em vigor, não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes, como sucede no caso dos autos.

É pois aplicável ao presente processo de inventário o regime do anterior CPC, sendo que, relativamente ao regime dos recursos rege o art.º 1396.º do CPC na redacção do DL303/2007.

Preceitua esta norma que: “1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.

2 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.” Quer no regime de recursos, previsto no anterior CPC, quer no actual NCPC, o legislador optou por absorver o recurso de agravo pela apelação, independentemente de a decisão ser de mérito ou sobre questões formais.

A apelação pode seguir dois regimes diversos: as decisões que põem termo ao processo e as tipificadas no art.º 691.º n.º 2 do CPC, devem ser impugnadas através de recurso imediato e autónomo, sob pena de formarem caso julgado; as demais, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação autónoma tiver interesse para a parte, em recurso único a...

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