Acórdão nº 2969/12.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

M.., executada nos autos principais e ali melhor identificada, deduziu oposição à execução que lhe é movida por BANCO.., S.A., alegando essencialmente que a assinatura “M..” aposta na livrança não é do seu punho, não preencheu aquele título, não autorizou ninguém ao seu preenchimento e até desconhece a origem do valor indicado para a execução, não tendo, assim, estabelecido qualquer relação jurídica subjacente à livrança nem assumido qualquer pagamento.

Concluiu pela procedência da oposição que deduziu, “com as legais consequências” e requereu desde logo a realização de “um exame à letra constante da livrança dada à execução, a fim de se comprovar que a assinatura não foi escrita pelo punho da oponente”.

Notificado da oposição, o Banco exequente ofereceu contestação, impugnando a matéria daquele articulado e afirmando que a oponente não só subscreveu a livrança dada em caução e garantia do crédito concedido, como assinou também o “contrato de financiamento para aquisições a crédito” para compra de um veículo automóvel, para o que fez a entrega de vários documentos, obrigando-se a fazer o respetivo pagamento, como fez, mas apenas relativamente às duas primeiras prestações.

A livrança foi preenchida com respeito pelo pacto de preenchimento estabelecido entre as partes, depois da resolução do contrato de várias interpelações da executada para pagamento, sem que ela tivesse cumprido a sua obrigação.

Concluiu no sentido de que fosse julgada a oposição improcedente, juntando posteriormente vários documentos que havia protestado juntar na contestação, entre os quais cópias do “contrato de financiamento para aquisições a crédito” e de cartas alegadamente dirigidas à oponente, cujos avisos de receção juntou posteriormente, tendo estes sido impugnados pela executada com o argumento de que não residia na morada deles constante e, por isso, nunca as cartas chegaram ao seu conhecimento.

Realizada audiência preliminar, a mesma resultou infrutífera.

Conhecendo do mérito da oposição à execução no despacho saneador, o M.mo Juiz, mediante prévia fundamentação, proferiu decisão com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto, julgo improcedente a oposição, pelo que dela absolvo o exequente”.

Para o efeito, o tribunal a quo aduziu a seguinte fundamentação: «Sustenta a opoente que não existe qualquer relação jurídica subjacente à emissão da livrança apresentada como título executivo, sendo falsa a assinatura cuja autoria lhe é atribuída, e, consequentemente, que nunca autorizou, expressa ou tacitamente, o exequente a proceder ao preenchimento de tal livrança.

Todavia, notificada dos documentos juntos com a contestação, nomeadamente do teor do contrato de financiamento por si alegadamente celebrado com o exequente e donde emerge o crédito exequendo, não impugnou o respectivo teor, pelo que esse contrato e a livrança que o caucionou, cuja existência (e função) é nele expressamente reconhecida, têm de considerar-se verdadeiros, nos termos do artigo 374º do Código Civil.

Acresce que resulta do ajuizado contrato que a livrança, depois de subscrita pela mutuária, foi entregue ao exequente em branco, sendo este autorizado a proceder ao seu preenchimento se deixassem de ser cumpridas as responsabilidades por ela garantidas.

Assim, mostrando-se a livrança integralmente preenchida no momento em que foi dada à execução, cabia à opoente, atenta a disciplina vertida no artigo 10º da LULL, aplicável “ex vi” do artigo 77º do mesmo diploma legal, excepcionar o seu preenchimento abusivo, mediante a articulação dos factos concretos reveladores do abuso, sob pena de a mesma produzir todos os efeitos que lhe são próprios.

Improcede, por conseguinte, a oposição.» (sic) * Inconformada, recorreu a oponente formulando as seguintes conclusões: «1. Com o devido respeito, considera a recorrente que o Tribunal a quo não fez, no caso sob mérito, correcta interpretação e aplicação da lei.

  1. Daí que a douta sentença deva ser revogada e a mesma substituída por outra que declare a oposição procedente ou, se assim não se entender, o prosseguimento dos respectivos autos para produção de prova.

  2. O recorrido instaurou contra a recorrente uma acção executiva, cujo título é a livrança dada à execução.

  3. Por apenso à execução que lhe fora instaurada pelo recorrido, a recorrente deduziu oposição à execução, alegando para o efeito, e em resumo, que: a) A assinatura “M..” que se encontra aposta na livrança que se encontra junta aos autos não é verdadeira, ou seja, que não foi escrita pelo seu próprio punho; b) não procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução e que se encontra junta aos presentes autos; c) nunca autorizou, expressa ou tacitamente, o preenchimento daquela livrança com qualquer montante; d) desconhece qual a origem do valor indicado à execução; e) não subscreveu a livrança dada à execução, nem estabeleceu qualquer outra relação jurídica subjacente à mesma, não tendo assumido o pagamento da livrança em causa.

  4. A recorrente pugnou, assim, pela sua absolvição da instância executiva.

  5. Com a dedução da sua oposição à execução a recorrente requereu como diligência de prova um exame à letra constante da livrança dada à execução, a fim de se comprovar que a assinatura não foi escrita pelo punho da ora recorrente.

  6. A recorrida apresentou contestação à oposição à execução deduzida pela recorrente, com a qual juntou documentos.

  7. Os documentos juntos pela recorrida com a sua contestação, nomeadamente um contrato de financiamento, não constam, nem consubstanciam o título executivo, título executivo esse (livrança) que a recorrente expressamente impugnou nos termos atrás referidos.

  8. O Tribunal a quo reconhece que a ora recorrente sustentou na sua oposição à execução não existir “(…) qualquer relação jurídica subjacente à emissão da livrança apresentada como título executivo, sendo falsa a assinatura cuja autoria lhe é atribuída, e, consequentemente, que nunca autorizou, expressa ou tacitamente, o exequente a proceder ao preenchimento de tal livrança.” 10. Todavia, a decisão ora em crise assenta nos fundamentos seguintes: a) “(…) notificada dos documentos juntos com a contestação, nomeadamente do teor do contrato de financiamento por si alegadamente celebrado com o exequente e donde emerge o crédito exequendo, não impugnou o respectivo teor, pelo que esse contrato e a livrança que o caucionou, cuja existência (e função) é nele expressamente reconhecida, têm de considerar-se verdadeiros, nos termos do artigo 374.° do Código Civil.”; b) “Acresce que resulta do ajuizado contrato que a livrança, depois de subscrita pela mutuária, foi entregue ao exequente em branco, sendo este autorizado a proceder ao seu preenchimento se deixassem de ser cumpridas as responsabilidades por ela garantidas.” c) “Assim, mostrando-se a livrança integralmente preenchida no momento em que foi dada à execução, cabia à opoente (…) excepcionar o seu preenchimento abusivo (…)”.

    11, Concluindo, com base nestes três argumentos pela improcedência da presente oposição.

  9. Ao contrário do que vem referido na sentença ora em crise (cfr. alínea a) supra), a recorrente não celebrou com o exequente, ora recorrido, contrato de financiamento que se encontra junto aos autos, pois que em nenhum momento do processo o admitiu.

  10. A recorrente não impugnou o teor do contrato de financiamento junto aos autos com a douta contestação da recorrida, por entender que tal factualidade já se encontrava impugnada na própria petição inicial, pois que decorre do confronto de tal versão, com quanto se alegou na p.i., estar, desde lego, impugnada tal factualidade, 14. Aliás, tem sido esse o douto entendimento da nossa doutrina e jurisprudência, cf. Ac. RE, de 3.4.1981; Co. Jur., 1981, 2º-250 e BMJ, 308.°-297: “I – O ónus de impugnação especificada não implica que tenham de ser, expressamente, negados todos os pormenores fácticos que o impugnante queira contradizer, bastando, para que tal ónus seja cumprido, que o impugnante apresente uma versão dos eventos essencialmente contraposta à da outra parte. II – Outrossim, não é indispensável, para cumprimento desse ónus, que a parte impugnante reafirme o que já dissera antes mesmo de ser articulado – facto a que pretende opor-se, desde que essa oposição já resulte de posição anteriormente explicitada.” 15. Com efeito, na sua petição inicial (oposição à execução) já a recorrente refere que: a) A assinatura constante da livrança dada a execução não é verdadeira, isto é, não foi escrita pelo seu próprio punho a assinatura “M..” que se encontra aposta na livrança que se encontra junta aos autos; b) Não foi a oponente quem procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução e que se encontra junta aos presentes autos.

    1. A oponente nunca autorizou, expressa ou tacitamente, o preenchimento daquela livrança com qualquer montante.

    2. A oponente desconhece qual a origem do valor indicado à execução.

    3. Não subscreveu a livrança dada à execução, nem estabeleceu qualquer outra relação jurídica subjacente à mesma, não tendo assumido o pagamento da livrança em causa.

  11. Logo, tudo quanto fora alegado na p.i. pela ora recorrente é precisamente a impugnação, por estar em manifesta contradição, de tudo...

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