Acórdão nº 2115/12.3TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No processo de insolvência, que corre termos na comarca de Braga, em que foi declarada insolvente G…L.da, S… S.A. impugnou, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência por considerar que o seu crédito é de € 16 404,60 e não apenas de € 12 788,27, como consta nessa lista.

A Meritíssima Juiz proferiu despacho onde decidiu que a "impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral".

Inconformada com esta decisão, a credora S… S.A. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Não se conforma a Recorrente com o teor do douto despacho com a referência 11220992 que, e como transcreve, sufraga o entendimento segundo o qual "A impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral (cfr., neste sentido, Salvador da Costa, in "Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3.ª Edição, pp. 211)." 2. Despacho que legitimou a actuação da Secretaria do Tribunal a quo, que havia emitido e destinado à Recorrente guias para liquidação da taxa de justiça devida pela apresentação da impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, acrescida da multa legalmente prevista no art.º 145.º do CPC pela sua omissão e oportunamente contestada pela Recorrente por inexistência de fundamento legal que a suportasse e por a considerar violadora do estatuído no artigo 304.º do CIRE.

Com efeito, 3. A ora Recorrente reclamou, em tempo, os seus créditos no âmbito do presente processo de insolvência, relativamente a vários fornecimentos por si efectuados à Insolvente, a crédito, de materiais siderúrgicos, 4. Tendo tal crédito sido reconhecido pela Administradora da Insolvência, mas em valor distinto (inferior), ao reclamado, assim determinando que a Recorrente impugnasse o crédito reconhecido nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE.

  1. Após a dita impugnação, apresentada nos autos, foi a Recorrente oficiosamente...

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