Acórdão nº 4211/11.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou acção declarativa contra Ma.., pedindo que a ré seja condenada a entregar ao autor o imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, no dia imediato ao trânsito em julgado da sentença, livre de pessoas e bens, bem como a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, acrescida da quantia de € 600,00 por cada mês ou fração que se vença até à entrega efetiva do imóvel, a contar a partir de Dezembro de 2011, inclusive, e ainda a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória. Fundou-se, para tal, na existência de contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos e incumprido pela ré.
Contestou a ré alegando não ter celebrado nenhum contrato promessa com o autor, não sendo sua a assinatura que do mesmo consta, e relatando uma outra versão dos factos que diz conhecer por se terem passado com o seu companheiro. Aceita que ocupa o prédio em questão desde o dia 15 de Fevereiro de 2011.
Respondeu o autor para dizer que sempre negociou com a ré mas não estava presente quando o contrato foi assinado. Requer a intervenção provocada de J…, companheiro da autora, face à versão por ela trazida aos autos de que teria sido ele a celebrar o contrato.
Admitido o incidente de intervenção principal, foi citado o chamado, que não contestou.
Elaborou-se despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto.
Após adiamento da primeira audiência marcada, por falta do mandatário da ré, foi designado novo dia para a audiência, tendo, no dia designado – 07/02/2013 – pelas 08h46m, dado entrada um requerimento do mandatário da ré a renunciar à procuração, comunicando que, por essa razão, não iria estar presente na audiência.
Feita a chamada, verificou-se que não se encontrava presente o mandatário da ré, nem a ré e o chamado, convocados para prestarem depoimento de parte (também não haviam estado presentes na primeira data designada para a audiência).
Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 1 e 3 do CPC, foram inquiridas as testemunhas presentes, do autor, e tiveram lugar os debates sobre a matéria de facto, tendo o mandatário do autor feito as suas alegações.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, a que se seguiu sentença que julgou a ação totalmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de € 14.000,00, bem como no pagamento da quantia de € 600,00 mensais por cada mês em que se mantenha na fração até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, daí em diante, ficará obrigada ao pagamento da quantia diária de € 100,00, até se verificar a desocupação efetiva. Mais se absolveu o réu do pedido. Após pedido do autor nesse sentido, foi ainda esclarecido que resulta da própria sentença que a obrigação de entrega da fração livre de pessoas e bens ocorre no dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, conforme requerido.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª O presente recurso deve ter efeito suspensivo pois os presentes autos respeitam à posse ou propriedade da casa de habitação da Ré, conditio sine qua non para ser aplicável o art. 692.º, n.º 3, b), 2.ª parte, do CPC..
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O Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar a acção totalmente procedente, condenando a Ré ao pagamento de €: 14.000,00 (catorze mil euros), assim como ao pagamento da quantia de €: 600,00 (seiscentos euros) mensais por cada mês em que se mantenha na fracção até ao trânsito em julgado da decisão, e à obrigação de pagar a quantia diária de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, até se verificar a desocupação efectiva.
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O Tribunal de 1.ª Instância entendeu existir um contrato-promessa unilateral oneroso, donde daí resultam deveres laterais para a Ré, pelo que esta é uma questão nova.
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Não foi dada a possibilidade às partes de exercerem o direito de contraditório quanto a essa questão nova, consubstanciando-se, assim, uma nulidade processual por violação do Princípio da Proibição da Indefesa.
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A sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A, do CC.) aplicada à Ré é manifestamente exagerada (€ 100,00 (cem euros) diários) e excede os limites de razoabilidade.
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O Tribunal de 1.ª Instância não atendeu aos meios financeiros que a Ré, desempregada, tinha para poder suportar aquele montante diário, não tendo agido com os critérios de razoabilidade que a lei impõe (art.º 829.º-A, n.º 2, do Código CC.).
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Deveria, isso sim, ter recorrido à equidade (art.º 4.º, a), do CC.), a fim de fixar um montante adequado e proporcional face à situação económica da Ré, sem nunca esquecer a finalidade da aplicação da sanção pecuniária compulsória.
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O Tribunal a quo não fundamentou esta decisão da aplicação da sanção pecuniária compulsória, limitando-se apenas a atender ao pedido do Autor.
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A falta de fundamentação da decisão, quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam, é nula, nos termos do art.º 668.º nº 1, al. b) do CPC..
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A Ré foi condenada a pagar €: 600,00 (seiscentos euros) mensais ao Autor, enquanto se mantenha a habitar na fracção até ao trânsito em julgado da decisão.
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Este montante foi pedido pelo Autor a título de valor de mercado, porém o Tribunal fixou-o, não a esse título, e antes com reporte ao valor mensal previsto no contrato.
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A decisão do Tribunal a quo, consagra uma nulidade da sentença, pois não apreciou uma questão que devia conhecer (a do valor de mercado), conforme o disposto na al. d) do nº 1 do art.º 668.º do CPC.
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Ao não conhecer tal questão, condenou a Ré num valor muito superior ao de mercado (cerca do dobro), e num pedido que nem fora peticionado pelo Autor, ficando este claramente beneficiado com a situação.
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A indemnização pela ocupação do imóvel fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância, teria que ser sempre a título do enriquecimento sem causa (art.473.º, do CC.), devendo ter em conta o enriquecimento da Ré e não o empobrecimento do Autor.
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Ao atender ao empobrecimento do Autor, e não ao enriquecimento da Ré, por remissão contratual, o Tribunal...
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