Acórdão nº 4211/11.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou acção declarativa contra Ma.., pedindo que a ré seja condenada a entregar ao autor o imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, no dia imediato ao trânsito em julgado da sentença, livre de pessoas e bens, bem como a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, acrescida da quantia de € 600,00 por cada mês ou fração que se vença até à entrega efetiva do imóvel, a contar a partir de Dezembro de 2011, inclusive, e ainda a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória. Fundou-se, para tal, na existência de contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos e incumprido pela ré.

Contestou a ré alegando não ter celebrado nenhum contrato promessa com o autor, não sendo sua a assinatura que do mesmo consta, e relatando uma outra versão dos factos que diz conhecer por se terem passado com o seu companheiro. Aceita que ocupa o prédio em questão desde o dia 15 de Fevereiro de 2011.

Respondeu o autor para dizer que sempre negociou com a ré mas não estava presente quando o contrato foi assinado. Requer a intervenção provocada de J…, companheiro da autora, face à versão por ela trazida aos autos de que teria sido ele a celebrar o contrato.

Admitido o incidente de intervenção principal, foi citado o chamado, que não contestou.

Elaborou-se despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto.

Após adiamento da primeira audiência marcada, por falta do mandatário da ré, foi designado novo dia para a audiência, tendo, no dia designado – 07/02/2013 – pelas 08h46m, dado entrada um requerimento do mandatário da ré a renunciar à procuração, comunicando que, por essa razão, não iria estar presente na audiência.

Feita a chamada, verificou-se que não se encontrava presente o mandatário da ré, nem a ré e o chamado, convocados para prestarem depoimento de parte (também não haviam estado presentes na primeira data designada para a audiência).

Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 1 e 3 do CPC, foram inquiridas as testemunhas presentes, do autor, e tiveram lugar os debates sobre a matéria de facto, tendo o mandatário do autor feito as suas alegações.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, a que se seguiu sentença que julgou a ação totalmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de € 14.000,00, bem como no pagamento da quantia de € 600,00 mensais por cada mês em que se mantenha na fração até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, daí em diante, ficará obrigada ao pagamento da quantia diária de € 100,00, até se verificar a desocupação efetiva. Mais se absolveu o réu do pedido. Após pedido do autor nesse sentido, foi ainda esclarecido que resulta da própria sentença que a obrigação de entrega da fração livre de pessoas e bens ocorre no dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, conforme requerido.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª O presente recurso deve ter efeito suspensivo pois os presentes autos respeitam à posse ou propriedade da casa de habitação da Ré, conditio sine qua non para ser aplicável o art. 692.º, n.º 3, b), 2.ª parte, do CPC..

  1. O Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar a acção totalmente procedente, condenando a Ré ao pagamento de €: 14.000,00 (catorze mil euros), assim como ao pagamento da quantia de €: 600,00 (seiscentos euros) mensais por cada mês em que se mantenha na fracção até ao trânsito em julgado da decisão, e à obrigação de pagar a quantia diária de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, até se verificar a desocupação efectiva.

  2. O Tribunal de 1.ª Instância entendeu existir um contrato-promessa unilateral oneroso, donde daí resultam deveres laterais para a Ré, pelo que esta é uma questão nova.

  3. Não foi dada a possibilidade às partes de exercerem o direito de contraditório quanto a essa questão nova, consubstanciando-se, assim, uma nulidade processual por violação do Princípio da Proibição da Indefesa.

  4. A sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A, do CC.) aplicada à Ré é manifestamente exagerada (€ 100,00 (cem euros) diários) e excede os limites de razoabilidade.

  5. O Tribunal de 1.ª Instância não atendeu aos meios financeiros que a Ré, desempregada, tinha para poder suportar aquele montante diário, não tendo agido com os critérios de razoabilidade que a lei impõe (art.º 829.º-A, n.º 2, do Código CC.).

  6. Deveria, isso sim, ter recorrido à equidade (art.º 4.º, a), do CC.), a fim de fixar um montante adequado e proporcional face à situação económica da Ré, sem nunca esquecer a finalidade da aplicação da sanção pecuniária compulsória.

  7. O Tribunal a quo não fundamentou esta decisão da aplicação da sanção pecuniária compulsória, limitando-se apenas a atender ao pedido do Autor.

  8. A falta de fundamentação da decisão, quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam, é nula, nos termos do art.º 668.º nº 1, al. b) do CPC..

  9. A Ré foi condenada a pagar €: 600,00 (seiscentos euros) mensais ao Autor, enquanto se mantenha a habitar na fracção até ao trânsito em julgado da decisão.

  10. Este montante foi pedido pelo Autor a título de valor de mercado, porém o Tribunal fixou-o, não a esse título, e antes com reporte ao valor mensal previsto no contrato.

  11. A decisão do Tribunal a quo, consagra uma nulidade da sentença, pois não apreciou uma questão que devia conhecer (a do valor de mercado), conforme o disposto na al. d) do nº 1 do art.º 668.º do CPC.

  12. Ao não conhecer tal questão, condenou a Ré num valor muito superior ao de mercado (cerca do dobro), e num pedido que nem fora peticionado pelo Autor, ficando este claramente beneficiado com a situação.

  13. A indemnização pela ocupação do imóvel fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância, teria que ser sempre a título do enriquecimento sem causa (art.473.º, do CC.), devendo ter em conta o enriquecimento da Ré e não o empobrecimento do Autor.

  14. Ao atender ao empobrecimento do Autor, e não ao enriquecimento da Ré, por remissão contratual, o Tribunal...

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