Acórdão nº 5603/04.1TBBRG-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. A massa falida de C..,Lda , instaurou acção declarativa de condenação em processo comum e sob a forma ordinária, contra J.. e mulher, R.., pedindo a condenação de ambos a : A - Pagarem à autora o montante de 501.620,00 €, sendo o mesmo correspondente ao valor das obras e construções que a sociedade realizou nas parcelas de terreno pertencentes aos RR. ou o montante que vier a ser apurado em momento ulterior do processo ou ainda em quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, ou em execução de sentença ; OU B - Restituírem à autora o montante com que injustamente se locupletaram à sua custa, relativo às obras e construções referidas, e em valor a liquidar em momento ulterior do processo ou em execução de sentença ; OU C - Indemnizarem autora do valor que as obras e construções referidas tinham ao tempo da respectiva incorporação, ficando as mesmas a pertencer aos RR, e em valor a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença.

E, subsidiariamente, pedem ainda a condenação de ambos os RR a : D - reconhecer que a Autora tem o direito a adquirir o direito de propriedade da A. das parcelas - os lotes H4 e H5 – de terreno já referidas, por via da acessão industrial imobiliária, e mediante o pagamento aos RR do valor que tais prédios tinham antes da incorporação das obras efectuadas pela falida.

Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - em 26 de Janeiro de 2000, o R. marido celebrou um acordo com A.. e mulher, D.., por intermédio do qual o primeiro prometeu permutar os lotes de terreno H4 e H5, livres de ónus e encargos, mediante a entrega por parte dos segundos de três fracções autónomas a construir pelos referidos A.. e mulher, D.. ; - o referido A.. era, então, o principal sócio e gerente da falida e, logo após a celebração do aludido acordo, e com o consentimento dos RR., a falida ocupou os dois lotes de terreno, onde, desde 2000 a 2004, procedeu à construção de dois edifícios, tendo, para o efeito, despendido com a construção e os materiais a quantia de 501.620,00 € ; - Sucede que a permuta prometida nunca se chegou a realizar, porquanto em data anterior a Dezembro de 2004, mas já depois das obras estarem efectuadas, o R. marido e mulher decidiram revogar o contrato promessa de permuta, nunca tendo ambos reembolsado o custo das obras e construções referidas; - Acresce que, após a declaração de falência da sociedade “C.., Lda”, em Dezembro de 2005, os RR. decidiram prosseguir com as construções, assim se locupletando, à custa do património da falida, naqueles montantes.

1.2. - Ambos os RR. foram citados e contestaram, por excepção ( invocando a prescrição do direito à indemnização peticionado pela A. a título de enriquecimento sem causa ) e impugnação ( alegando a inveracidade dos factos alegados pela autora ), e , após réplica, foi proferido o despacho saneador que deu por verificados os pressupostos de validade e regularidade da instância, tendo ainda seleccionado a matéria de facto assente e controvertida.

1.3.- Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, respondendo-se - a 30/3/2012 - à matéria controvertida e não tendo havido reclamações, conclusos que foram os autos para o efeito, foi proferida sentença – a 21/2/2013 - , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se procedente a acção e, em consequência, - condena-se os RR. J.. e mulher, R.., a pagar à A. massa falida da sociedade “C.., L.da” a quantia de 501.620,00 € (quinhentos e um mil, seiscentos e vinte euros), a título de indemnização pela realização de benfeitorias nos lotes H4 e H5, dos RR.

Custas pelos RR., nos termos do art. 446º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.” 1.4. - Inconformados com a referida sentença , da mesma apelaram então ambos os RR J.. e mulher, R.., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo declarou procedente a acção intentada pela Recorrida e em consequência, condenou os RR. J..e mulher, R.., a pagar à A. massa falida da sociedade “C.., Lda” a quantia de 501.620,00 € (quinhentos e um mil, seiscentos e vinte euros), a título de indemnização pela realização de benfeitorias nos lotes H4 e H5, dos RR.

II - Os Recorrentes não podem concordar com a sentença recorrida, por entenderem que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e incorrecta aplicação do direito.

III - O Tribunal a quo deu como não provados os factos constantes dos quesitos 39º e 40º da base instrutória, os quais no entendimento dos Recorrentes deveriam ter sido dados como provados face a vários documentos juntos aos autos, nomeadamente a factura e os recibos juntos aos autos a fls…140 a 149, a informação prestada pela T.., Lda ao Tribunal, junta aos autos a fls 210, a qual refere que a factura e os recibos supra mencionados foram solicitados pela S.., Lda em 1 de Setembro de 1997, o IVA - mapa recapitulativo junto aos autos a fls… do qual consta que os Recorrentes participaram às finanças o negócio efectuado com a recorrida, as escrituras de compra e venda juntas aos autos a fls através das quais os Recorrentes por volta da data em que adquiriram à Recorrida a construção efectuada nos lotes H4 e H5 venderam prédios que lhes pertenciam por verbas avultadas pelo que tinham dinheiro para pagar o preço dessas obras à Recorrida, a informação prestada aos autos pela Caixa Geral de Depósitos a fls.. 205 a 209 a qual comprova que foram levantadas avultadas quantias em numerário quer pelos Recorridos quer pelos seus filhos as quais se destinavam a pagar à Recorrida o preço das obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5, os depoimentos das testemunhas M.., D.., V.., J.. e J.. ( depoimentos gravados através da aplicação habilus ).

IV- Face à abundante prova carreada para os autos e à prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos quesitos 39º e 40º da base instrutória, ou seja deveria ter dado como provado o seguinte: - que em 26 de Agosto de 2003, os RR. compraram as construções efectuadas pela falida “ A.., Lda” nos lotes H4 e H5, pelo valor de 416.500,00 euros. ( quesito 39º da base instrutória) e - … que pagaram, ( quesito 40º da base instrutória).V- Os Recorrentes lograram provar que compraram e pagaram as construções efectuadas pela Recorrida nos lotes H4 e H5.

VI- A factura nº 038 junta aos autos a fls…140, emitida pela recorrida em 26 de Agosto de 2003, prova que a Recorrida vendeu ao Recorrente marido todas as obras por si efectuadas nos lotes H4 e H5, pelo valor de 416.500,00 euros.

VII - Os recibos nºs 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036 e 037, emitidos pela Recorrida, provam que o Recorrente marido lhe pagou o referido preço de 416.500,00 euros em 8 prestações, sendo as 8 primeiras de 42.500,00 euros cada e a última de 76.500,00 euros.

VIII - A informação prestada pela T.. Lda ao Tribunal, junta aos autos a fls 210, a qual refere que a factura e os recibos supra mencionados foram solicitados pela S.., Lda. em 1 de Setembro de 1997, prova que tanto a factura como os recibos pertencem à Recorrida e que não foram falsificados pelos Recorrentes.

IX- O mapa recapitulativo do IVA junto aos autos a fls…, prova que os Recorrentes participaram às finanças o negócio efectuado com a recorrida em 2004, pelo que se tal negócio não tivesse sido efectuado certamente que os Recorrentes não o participariam àquela entidade.

X- O que se poderia questionar nos presentes autos era saber se os Recorrentes tinham dinheiro para pagar o preço à Recorrida no montante de 416.500,00 euros? XI- Os Recorrentes lograram provar que possuíam tal montante para liquidar o referido montante de 416.500,00 euros.

XII- Os Recorrentes juntaram aos autos a fls…, uma escritura de compra e venda, celebrada no dia 9 de Abril de 2003, na qual venderam o lote N5 ao Sr. B.. pelo preço de 160.000,00 euros. Tal escritura não foi impugnada pela Recorrida.

XIII- Os Recorrentes juntaram aos autos a fls…, uma outra escritura de compra e venda, celebrada no dia 25 de Março de 2003, na qual venderam o lote R5 à Imobiliária..,Lda pelo preço de 59.850,65 euros. Tal escritura não foi impugnada pela Recorrida.

XIV- A informação prestada aos autos pela Caixa Geral de Depósitos a fls.. 205 a 209 a qual comprova que foram levantadas avultadas quantias em numerário quer pelos Recorrentes quer pelos seus filhos as quais se destinavam a pagar à Recorrida o preço das obras por esta efectuadas nos lotes H4 e H5. Tal como consta do documento em questão, da conta da Recorrente mulher foi levantado em numerário a quantia de 89.750,00 euros e da conta do filho dos Recorrentes, D.., a quantia de 136.500,00 euros.

XV- A testemunha J.. confirmou no seu depoimento que ele conjuntamente com um seu cunhado e um amigo entregaram aos Recorrentes cerca de 100.000 contos para pagamento de vários prédios que lhes adquiriram.

XVI- Os Recorrentes tinham em numerário dinheiro suficiente para pagar o preço das obras efectuadas nos lotes H4 e H5, no valor de 416.500,00 euros.

XVII- As testemunhas M.., D.., V.. e J.., afirmaram que o Recorrente marido já há vários anos que se encontrava inibido de passar cheques, motivo pelo qual tinha por hábito pagar, rigorosamente tudo, em numerário.

XVIII- É do conhecimento geral, e como tal deveria ser do conhecimento do Tribunal a quo, que os construtores civis, como é o caso do Recorrente marido, tinham o hábito pagar tudo em numerário, razão pela qual também gostavam de receber em numerário.

XIX- Perante os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos é totalmente possível e credível que os Recorrentes tivessem pago à Recorrida os famigerados 416.500, 00 euros em numerário.

XX- Outra questão que poderia ser colocada nos presentes autos é se ficou ou não provado que os Recorrentes pagaram a...

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