Acórdão nº 544/11.9TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução10 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

F… veio deduzir oposição à execução por apenso ao processo que contra ela dirigiu a exequente BANCO…, S.A., alegando, no essencial, que não existe título executivo e que o requerimento de execução é inepto. Impugnando os factos alegados no requerimento de injunção, no sentido de que nada deve à exequente, apresentou a sua versão a eles relativa.

Requereu: - A suspensão da instância executiva; - A absolvição da executada da instância executiva; - A absolvição da executada do pedido executivo; - Na negativa, a redução da quantia exequenda de acordo com o vertido nos artigos 86 a 93 da oposição; e - A condenação da exequente nas custas da oposição.

O requerimento de oposição à execução foi apresentado por via eletrónica com data de 19 de março de 2012.

Autuados os autos nessa mesma data, a M.ma Juiz, no dia 28 do mesmo mês, proferiu despacho liminar cujo conteúdo se transcreve, ipsis verbis: “Em 19/03/2012 veio a executada deduzir a presente oposição à execução.

No entanto, como resulta do teor da informação prestada nos autos principais sob refª 890007, prestada em 23/03/2012, a mesma ainda não foi citada para tal execução.

Ora, nos termos do disposto no artigo 813º nº 1 do CPC, "O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora", acrescentando o artigo 817º nº 1 alínea a) do mesmo diploma legal que a oposição é indeferida liminarmente quando tiver sido deduzida fora do prazo.

Considerando as normas supra citadas, conclui-se assim, que a presente oposição à execução é manifestamente intempestiva, uma vez que foi deduzida sem a executada ter sequer sido citada.

Consequentemente, e ao abrigo do disposto nos artigos 813º nº 1 e 817º nº 1 alínea a) do CPC, indefere-se liminarmente a oposição à execução deduzida.

Custas a cargo da oponente.” Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a oponente, de cujas alegações apresentou as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. A recorrente deduziu oposição antes de ser citada para tal.

  2. O nº 1 do art. 813 do CPC estabelece um prazo peremptório, um prazo fixado para a prática de um acto processual, acto esse que uma vez decorrido o prazo deixa de poder ser praticado; e é nesse contexto que se deverá considerar o disposto no nº 1, al. a) do art. 817º do CPC, no sentido de que deverá ser indeferida liminarmente a oposição quando excedido o prazo peremptório que a lei define para a sua apresentação, ou seja de que expirado o prazo sem que a oposição seja oferecida o executado fica...

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