Acórdão nº 533/11.3TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
RELATÓRIO A…, residente no lugar… concelho de Arco de Valdevez, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária com pedido de intervenção principal da ex mulher contra R… e mulher, residentes no lugar… no mesmo concelho , invocando o direito de o autor e sua ex mulher serem indemnizados por todas as benfeitorias levadas a cabo na casa dos RR descritas na p.i no valor de 30 000 euros.
Subsidiariamente e para o caso de se não vir a entender que não assiste ao autor o direito à indemnização aqui reclamada, devem os RR ser condenados a restituir aos bens do dissolvido casal do autor e da sua ex mulher … a quantia de 30 000 mil euros correspondente a empobrecimento que se verificou no património destes e correspondente ao pagamento do custo das benfeitorias que enriqueceram o património dos RR ….
A fundamentar estes pedidos alega em síntese que Após o casamento o autor e sua ex mulher foram viver para uma casa dos RR … na situação de comodatários.
Quando para ali foram viver a casa tinha poucas condições de habitabilidade… Por isso manifestaram vontade de proceder a obras nesta casa … sempre sob a condição dos RR autorizarem essas obras.
Desejosos de terem a filha perto de si incentivaram o autor e a então sua mulher a levarem a cabo as obras, autorizando-os a tal, até com o argumento de que um dia aquela casa seria deles.
Devidamente autorizados para esse fim, há cerca de oito anos contados até à apresentação deste pedido em Tribunal o autor e a sua ex mulher deram inicio ás obras de restauro e melhoramento da casa que habitavam.
Nestas obras gastaram quantia não inferior a 30 mil euros.
Constituem as mesmas benfeitorias úteis e necessárias tendentes a melhorar e conservar a casa dos RR.
Nenhuma das benfeitorias pode ser levantada sem detrimento, pelo que lhes assiste o direito de serem indemnizados quanto a estas nos termos do enriquecimento sem causa.
Para o caso de se vir a entender que não lhes assiste este direito nos termos ali alegados resulta á evidência que se verifica um enriquecimento dos RR resultante do acréscimo de valor que as obras levadas a cabo pelo autor e sua ex mulher trouxeram a este prédio, comparativamente ao que ele tinha antes da incorporação das benfeitorias.
Assim caso se verifique que inexiste ausência de outro meio jurídico para o autor e sua ex mulher fazerem valer o seu direito de indemnização ora reclamado, subsidiariamente invocam o enriquecimento sem causa como meio de serem indemnizados pelo valor de 30 000 mil euros.
Acresce que o autor e sua mulher agiram de boa fé com o acordo e incentivo dos RR no que ás obras levadas a cabo diz respeito.
Os réus contestam por excepção e impugnação.
Por excepção invocam ineptidão da petição inicial e prescrição.
Por impugnação defendem que a casa tinha todas as comodidades normais numa casa da época. Foi o autor que logo após o casamento pediu aos RR para utilizar o imóvel para sua habitação, sendo que nessa altura o imóvel estava arrendado à razão mensal de 10000$00.
Como forma de apoiar o autor no início de vida os RR acederam a que ele utilizasse o imóvel para sua habitação sem lhes pagar nenhuma renda ou contrapartida.
Os RR nunca autorizaram a realização de obras no imóvel, as que existem foram feitas sem conhecimento e á revelia do que tinha sido combinado com os RR. O autor estava consciente e convencido de que os RR não autorizavam que essas obras fossem feitas.
Admitida que foi a intervenção principal da ex mulher como auxiliar do autor por esta foi apresentado articulado, no qual faz seu o articulado dos RR, sendo que subsidiariamente, pediu que lhe fosse atribuído metade do valor pedido pelo autor.
No despacho saneador foi considerado que não se verificava a ineptidão da p.i e conhecida a excepção de prescrição tendo sido proferido o seguinte despacho: «Embora se trate de matéria controvertida entre autores e ré, o estado dos autos permite, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento da excepção peremptória da prescrição, invocada pelos réus e pela interveniente (cfr. artigo 510.°, n.º 1, al. b) do C.P.C.).
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, e que se encontram plasmadas nos respectivos articulados, importa então determinar se aquando da propositura da presente acção se encontrava ou não prescrito o direito que o autor pretende exercitar.
Da factualidade vertida na petição inicial apresentada pelo autor resulta que o pedido por este formulado se funda no alegado direito a ser indemnizado por...
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