Acórdão nº 1715/12.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – B…, Lda., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…, S.A. (antes denominada C…, Lda.), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.910,97, sendo o montante de € 6.245,52 a título de capital, e o de € 2.665,45 a título de juros de mora vencidos.

Alegou em síntese que a ré, ainda enquanto sociedade por quotas, foi declarada insolvente por sentença datada de 6 do Junho de 2007, embora se tenha mantido em actividade na sequência da aprovação de um plano de recuperação que o permitiu, após esta data, em regime de subempreitada, a autora prestar à ré, a seu pedido, diversos serviços, em mais do que uma obra, fornecendo os materiais para o efeito necessários.

Entre outros, forneceu-lhe e aplicou os materiais constantes da factura nº 1275, de 19-06-2007, concretamente 780,69 metros de telas duplas ao preço unitário de 8,00 €, por metro, num total de € 6.245,52. Refere que os serviços foram prestados e o material foi aplicado numa obra que a ré trazia em execução no edifício da Câmara Municipal de Fafe. Após, emitiu a factura respectiva e entregou-a à ré, para pagamento, como sucedia até então, no prazo de 30 dias após a emissão da factura. Contudo, alega que, apesar de sucessivamente interpelada para proceder ao pagamento da quantia referida, inicialmente na pessoa do administrador da insolvência e, depois, na própria ré, até à presente data não o fez.

Notificada para contestar ré veio fazê-lo a fls. 14 e segs. dos autos, invocando além do mais que a factura junta pela autora tem data de emissão de 19.06.2007, reportando-se os trabalhos ali referidos a Maio de 2007, ou seja, a data anterior à publicação da declaração de insolvência da ré, o que aconteceu em 26 de Junho de 2007.

Conclui que o crédito é pois relativo à ré enquanto insolvente e não à massa insolvente per se. Deveria a ré reclamar tal crédito no âmbito da insolvência, o que fez conforme reclamação de créditos apresentada em 09.07.2007, e veio a ser reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Afinal pugna pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram e foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, na presente acção declarativa de condenação em que é autora “B…, Lda.” e ré “C…, S.A.”, julga-se verificada a existência de uma excepção dilatória inominada, e em consequência, absolve-se a ré da instância.

Inconformada...

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