Acórdão nº 342/12.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: B…-Sucursal em Portugal instaurou, em 27 de janeiro de 2012, execução para pagamento de quantia certa contra C… e D….
Entre 9 de fevereiro de 2012 e 15 de maio de 2012, o solicitador de execução designado pelo Exequente procedeu, com vista à determinação de bens para penhora, às consultas e diligências discriminadas a fls. 17. Em 7 de março de 2012 o Agente de Execução tentou a concretização de penhora de bens na indicada (no requerimento inicial) residência dos Executados, concretização essa que se frustrou por motivo de ali já não residirem. De tais consultas e diligências não resultou qualquer penhora.
Em 28 de maio de 2012, e na sequência de pedido formulado pelo Agente de Execução em 9 de fevereiro de 2012, foi proferido despacho judicial a ordenar a penhora em depósitos bancários dos Executados. De tal despacho foi o Agente de Execução notificado por comunicação de 1 de junho de 2012. Nenhuma notificação às entidades bancárias foi, então, promovida.
Por comunicação expedida pela secretaria judicial em 1 de fevereiro de 2013, foi o Agente de Execução notificado para, no prazo de 10 dias e nos termos do disposto no Dec. Lei nº 4/2013 (art. 3º nº 1), extinguir a execução e comprovar nos autos tal extinção bem como a realização das devidas notificações.
Tal solicitada extinção não foi, porém, concretizada pelo Agente de Execução, que entendeu, mediante comunicação dirigida ao tribunal, que não se verificava o condicionalismo legal para a extinção.
Em 28 de fevereiro de 2013 o Agente de Execução fez nova consulta junto de entidade fiscal, bem como fez consultas junto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações. Esta última foi notificada para efeitos de penhora de rendimentos disponibilizados à Executada. Na mesma data, o Agente de Execução notificou várias entidades bancárias, solicitando a penhora em eventuais depósitos bancários dos Executados.
Por comunicação expedida pela secretaria judicial em 6 de março de 2013, foi o Agente de Execução notificado de novo para, no prazo de 10 dias e nos termos do disposto no Dec. Lei nº 4/2013 (art. 3º nº 1), extinguir a execução e comprovar nos autos tal extinção bem como a realização das devidas notificações.
Veio o Agente de Execução a considerar extinta a execução nos termos do art. 3º do DL nº 4/2013, e, por comunicações feitas em 16 de abril de 2013, disso notificou o Exequente e deu conhecimento ao tribunal.
Em 30 de abril de 2013 atravessou o Exequente requerimento, onde disse que a execução nunca esteve a aguardar impulso processual seu; que o Solicitador de Execução esteve constantemente a realizar diligências para pesquisa de bens penhoráveis, conforme era possível verificar nos autos, diligências essas que, aliás, vinham sendo acompanhadas pelo Exequente; que das referidas diligências realizadas pelo Solicitador de Execução, fora recentemente apurada a entidade patronal da Executada (Caixa Geral de Aposentações), estando-se a aguardar o início da penhora do respetivo vencimento. Em consequência, requereu a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO