Acórdão nº 342/12.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: B…-Sucursal em Portugal instaurou, em 27 de janeiro de 2012, execução para pagamento de quantia certa contra C… e D….

Entre 9 de fevereiro de 2012 e 15 de maio de 2012, o solicitador de execução designado pelo Exequente procedeu, com vista à determinação de bens para penhora, às consultas e diligências discriminadas a fls. 17. Em 7 de março de 2012 o Agente de Execução tentou a concretização de penhora de bens na indicada (no requerimento inicial) residência dos Executados, concretização essa que se frustrou por motivo de ali já não residirem. De tais consultas e diligências não resultou qualquer penhora.

Em 28 de maio de 2012, e na sequência de pedido formulado pelo Agente de Execução em 9 de fevereiro de 2012, foi proferido despacho judicial a ordenar a penhora em depósitos bancários dos Executados. De tal despacho foi o Agente de Execução notificado por comunicação de 1 de junho de 2012. Nenhuma notificação às entidades bancárias foi, então, promovida.

Por comunicação expedida pela secretaria judicial em 1 de fevereiro de 2013, foi o Agente de Execução notificado para, no prazo de 10 dias e nos termos do disposto no Dec. Lei nº 4/2013 (art. 3º nº 1), extinguir a execução e comprovar nos autos tal extinção bem como a realização das devidas notificações.

Tal solicitada extinção não foi, porém, concretizada pelo Agente de Execução, que entendeu, mediante comunicação dirigida ao tribunal, que não se verificava o condicionalismo legal para a extinção.

Em 28 de fevereiro de 2013 o Agente de Execução fez nova consulta junto de entidade fiscal, bem como fez consultas junto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações. Esta última foi notificada para efeitos de penhora de rendimentos disponibilizados à Executada. Na mesma data, o Agente de Execução notificou várias entidades bancárias, solicitando a penhora em eventuais depósitos bancários dos Executados.

Por comunicação expedida pela secretaria judicial em 6 de março de 2013, foi o Agente de Execução notificado de novo para, no prazo de 10 dias e nos termos do disposto no Dec. Lei nº 4/2013 (art. 3º nº 1), extinguir a execução e comprovar nos autos tal extinção bem como a realização das devidas notificações.

Veio o Agente de Execução a considerar extinta a execução nos termos do art. 3º do DL nº 4/2013, e, por comunicações feitas em 16 de abril de 2013, disso notificou o Exequente e deu conhecimento ao tribunal.

Em 30 de abril de 2013 atravessou o Exequente requerimento, onde disse que a execução nunca esteve a aguardar impulso processual seu; que o Solicitador de Execução esteve constantemente a realizar diligências para pesquisa de bens penhoráveis, conforme era possível verificar nos autos, diligências essas que, aliás, vinham sendo acompanhadas pelo Exequente; que das referidas diligências realizadas pelo Solicitador de Execução, fora recentemente apurada a entidade patronal da Executada (Caixa Geral de Aposentações), estando-se a aguardar o início da penhora do respetivo vencimento. Em consequência, requereu a...

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