Acórdão nº 1344/12.4TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: B…, Lda. instaurou oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Esposende, ação especial de revitalização, nos termos do art. 17º-A e seguintes do CIRE.

Foi nomeado o administrador judicial provisório.

Os credores reclamaram os seus créditos.

O administrador apresentou a competente lista provisória de créditos.

Constava desta o crédito reclamado pelo credor C…, no montante de €24.207,22 (capital mais juros), com a natureza de crédito privilegiado (nos termos do Código do Trabalho, por ser crédito emergente de salários e subsídio de férias).

A devedora B…, Lda. impugnou tal crédito, com o fundamento de que o mesmo não emergia da relação laboral decorrente do contrato de trabalho existente entre as partes, senão da prestação adicional de serviços estranhos a tal relação. Consequentemente, tratava-se de crédito comum.

Por decisão de 16 de janeiro de 2012, que nunca veio a ser objeto de recurso, foi tal impugnação julgada improcedente.

Posteriormente, em 8 de abril de 2013, veio o administrador requerer a retificação por lapso da lista quanto ao referido crédito, aduzindo que o credor tinha a posição de sócio da devedora, devendo por isso o seu crédito ser havido como crédito subordinado.

Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho: “Rectifique em conformidade (na lista de créditos provisórios) o crédito do referido C… que consta a fls. 230 como se fora trabalhador, sendo afinal sócio da Requerente, passando a natureza do seu crédito a ser de crédito subordinado”.

Inconformado com o assim decidido, apelou o credor C….

Sobem os autos para conhecimento de tal recurso.

Entretanto, observe-se em breve nota que o processo seguiu seus termos, tendo a devedora apresentado um plano de recuperação (v. fls. 427 e seguintes dos autos) – do qual consta o referido crédito do credor C… como sendo privilegiado, por se tratar de crédito emergente de relação laboral – que nem por isso deixou de ser devidamente homologado pelo tribunal.

Da respectiva alegação extrai o Apelante as seguintes conclusões: A. No âmbito do presente processo, nos termos do disposto no art. 1 7°-D do CIRE, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória dos créditos reconhecidos, onde constava o crédito do ora recorrente no montante total de 24.207,22€ (20.107,54€ a titulo de capital e 4.099,68€ a titulo de juros de mora).

  1. Tal crédito foi reconhecido como crédito privilegiado, conforme resulta igualmente da lista provisória de créditos reconhecidos.

  2. A devedora apresentou impugnação do crédito provisoriamente reconhecido do aqui recorrente.

  3. O Exmo. Sr. Juiz a quo viria a pronunciar-se sobre tal impugnação julgando “improcedente a impugnação à lista provisória de créditos apresentada”.

  4. Assim, o crédito reclamado e provisoriamente reconhecido foi convertido em definitivo, atento o indeferimento da impugnação apresentada.

  5. Não tendo essa mesma decisão sido objeto de qualquer recurso por porte de qualquer interessado, pelo que, a decisão aí constante e supra reproduzida transitou em julgado.

  6. Sucede que, quando o aqui recorrente aguardava unicamente ser notificado do despacho que determinaria a aprovação ou não do plano de recuperação e, em caso de aprovação, a homologação do mesmo, é o recorrente surpreendido por um despacho do Exmo. Sr. Juiz a quo, proferido aos 30 de Abril de 2013, que determina a retificação da lista de créditos provisórios, alterando a natureza do crédito do aqui recorrente de privilegiado para subordinado.

  7. A retificação operada incide sobre uma matéria insusceptível de retificação, atento o facto da decisão que havia sido proferida no âmbito da impugnação apresentada ao crédito do aqui recorrente já haver transitado em julgado e nesse mesmo sentido, configurar caso julgado.

    I. O art. 17.°-D do CIRE prevê especificadamente as formas de reação ao dispor de qualquer interessado que não esteja de acordo com a...

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