Acórdão nº 228/11.8TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** A…, casada, residente na Avenida …, porta …, … dt.º, …, Amares, interpôs a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com processo especial e forma ordinária, contra B…, casado, residente no lugar de …, …, Ponte de Lima, pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, expressa no abandono do lar conjugal pelo réu, em Agosto de 2010, em termos que desenvolve.

Simultaneamente, pede também a autora a atribuição de uma pensão de alimentos de € 350,00 mensais, desde já a fixar provisoriamente enquanto não houver decisão definitiva.

Para tal alegou nos precisos termos constantes da petição inicial, factos que, no seu entender, são consubstanciadores da invocada ruptura do casamento, e bem assim da sua carência económica.

Mais pede que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação a provar nos autos.

Foi designada data para realização da conferência a que alude o artigo 1407º do Código de Processo Civil, na qual não foi possível a conciliação das partes nem a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento.

O réu, notificado para o efeito, não apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido determinado o prosseguimento do processo e decidido o pedido de alimentos provisórios, que procedeu parcialmente, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de € 100,00 mensais, a tal título.

Finalmente foi realizado o julgamento.

A final, foi proferida sentença, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado em 25.09.2002 entre A… e B…, a que respeita o assento n.º 256 da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima.

- Julgar improcedente o pedido de alimentos deduzido pela autora contra o réu, que foi absolvido desse pedido.

Desta sentença apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Recorrente restringe, expressamente, o seu recurso, à parte da sentença que se pronuncia sobre o pedido de alimentos por si deduzido contra o seu ex-cônjuge.

  1. A sentença de que se recorre, é nula por violação das regras do ónus da prova (cfr. arts. 342 a 344.º do Código Civil).

  2. A Recorrente alegou e provou os seus rendimentos; 4. Alegou não ter rendimentos para prover à sua habitação (morando por favor em casa alheia), alimentação e outras necessidades; 5. Quanto a estes, são factos negativos, pelo que expressamente se invoca a inversão do ónus da prova; 6. Indicou qual a profissão do Recorrido, da qual este retira rendimentos elevados; 7. Estes factos não foram contraditados pelo Recorrido, que teve oportunidade para o fazer, pelo que, têm de se considerar provados, sob pena de violação das regras do ónus da prova.

  3. A sentença em recurso indeferiu o pedido de alimentos, encontrando-se em condições de estabelecer a necessidade deles e a capacidade de prestar por parte da pessoa a eles vinculada.

  4. Deste modo, violou as normas constantes dos arts. 342 a 344, 2004 e 2009, n.º 1, al. a), todos do Código Civil..

Assim, deverão V. Ex.as. anular a sentença recorrida, decretando a existência da obrigação de alimentos por parte do Recorrido, em medida a melhor arbitrara.

Desta forma se fará JUSTIÇA.

*** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação: - Nulidade da sentença por violação das regras do ónus da prova - Apreciação do pedido de alimentos, nomeadamente se o tribunal se encontrava em condições de estabelecer a necessidade deles e a capacidade de os prestar por parte da pessoa a eles vinculada.

Vejamos então.

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1) A autora e o réu celebraram casamento civil, sem precedência de convenção ante nupcial, no dia 25 de Setembro de 2002.

2) Do casamento aludido em 1) nasceu C…, em 25 de Outubro de 2003.

3) Em data não apurada mas anterior a Setembro de 2011, o réu deixou de viver na casa de morada de família.

4) Desde o casamento aludido em 1) que a autora não desempenha qualquer cargo profissional.

5) Por decisão provisória proferida em 12.01.2011 no processo n.º 658/08.2TBPTL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, a residência do menor aludido em 2) foi fixada com a tia materna, D....

6) A autora não pretende restabelecer a vida em comum com o réu.

7) A presente acção foi intentada em Março de 2011.

8) A autora está desempregada.

9) Com início em Dezembro de 2010, foi deferido à autora o rendimento social de inserção no valor mensal de € 189,52.

*** Decidindo: - A Nulidade da sentença por violação das regras do ónus da prova (cfr. arts. 342 a 344.º do Código Civil) Sustenta a apelante que (itálico de nossa autoria): “O Tribunal de 1.ª instância considerou provado o rendimento da autora, mas não considerou provadas as despesas que tenha ou necessidades que sinta, factos que são essenciais para aferir da necessidade de alimentos.

E considerou ainda que a autora não cumpriu o ónus de provar a capacidade do réu para prestar os pretendidos alimentos: “nada se provou sobre a sua capacidade económica ou...

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