Acórdão nº 1825/05.6TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, veio A…, em representação de E…, instaurar, em 11.06.2013, a presente acção, pedindo a atribuição de uma pensão de alimentos a favor deste seu filho maior e interditado por sentença de 29 de Abril de 2013, já transitada em julgado.

Foi, então, proferido o despacho recorrido, que, entendendo estarmos perante uma acção de alimentos a filhos maiores, que, de harmonia com o disposto nos arts. 5.º a 9º do DL n.º 272/2001, de 13/10, inicia-se, obrigatoriamente, com uma fase administrativa junto da conservatória do registo civil, decidiu ser a mesma intempestiva e inadmissível, determinando o seu indeferimento com a consequente extinção dos presentes autos.

As custas ficaram a cargo da requerente.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º- A douta sentença de que se recorre indeferiu a presente acção por intempestiva e inadmissível, determinando em consequência a extinção dos presentes autos.

  1. - Considera a recorrente A…, na qualidade de tutora do seu filho interdito E…, que a douta decisão não está correta.

  2. Em 11/06/2013 a requerente deu entrada da acção de alimentos a filhos maior interdito.

  3. - Pedindo a atribuição de uma pensão de alimentos a favor do seu filho E…, maior, o qual foi interditado por sentença de 29 de Abril de 2013, já transitada em julgado.

  4. - O Tribunal a quo entendeu que “a presente acção consubstancia uma acção de alimentos a filhos maiores a qual não corre por apenso aos presentes autos” e que “esta ação inicia-se, obrigatoriamente, com uma fase administrativa junto da conservatória do registo civil – cfr. art. 5.º a 9.º, do DL n.º 272/2001, de 13/10”.

  5. - Contudo, a situação dos autos não se enquadra no sector normativo do artigo 1880º do Código Civil que determina que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação se complete”.

  6. - O único processo de jurisdição voluntária (e especial) relativo à fixação de alimentos a filhos maiores é o previsto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, que remete expressamente para o artigo supra mencionado.

  7. - A fixação de alimentos a filho maior interdito não cabe, portanto, na competência material das Conservatórias do Registo Civil.

  8. - É aos tribunais de competência genérica (artigo 77º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)) ou aos juízos ou varas cíveis [artigos 96º/1, alínea a), e 97º da mesma Lei de Organização], onde os haja, que compete dirimir o litígio destinado à fixação de alimentos a filhos maiores interditos.

  9. - Resulta do disposto no artigo 2º da Lei nº 82/2001, de 3.8 (lei de autorização legislativa), do preâmbulo do DL 272/01, de 13.10 e do artigo 1º deste último diploma, que o legislador apenas transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares.

  10. - “E, assim, a...

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