Acórdão nº 1825/05.6TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, veio A…, em representação de E…, instaurar, em 11.06.2013, a presente acção, pedindo a atribuição de uma pensão de alimentos a favor deste seu filho maior e interditado por sentença de 29 de Abril de 2013, já transitada em julgado.
Foi, então, proferido o despacho recorrido, que, entendendo estarmos perante uma acção de alimentos a filhos maiores, que, de harmonia com o disposto nos arts. 5.º a 9º do DL n.º 272/2001, de 13/10, inicia-se, obrigatoriamente, com uma fase administrativa junto da conservatória do registo civil, decidiu ser a mesma intempestiva e inadmissível, determinando o seu indeferimento com a consequente extinção dos presentes autos.
As custas ficaram a cargo da requerente.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º- A douta sentença de que se recorre indeferiu a presente acção por intempestiva e inadmissível, determinando em consequência a extinção dos presentes autos.
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- Considera a recorrente A…, na qualidade de tutora do seu filho interdito E…, que a douta decisão não está correta.
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Em 11/06/2013 a requerente deu entrada da acção de alimentos a filhos maior interdito.
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- Pedindo a atribuição de uma pensão de alimentos a favor do seu filho E…, maior, o qual foi interditado por sentença de 29 de Abril de 2013, já transitada em julgado.
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- O Tribunal a quo entendeu que “a presente acção consubstancia uma acção de alimentos a filhos maiores a qual não corre por apenso aos presentes autos” e que “esta ação inicia-se, obrigatoriamente, com uma fase administrativa junto da conservatória do registo civil – cfr. art. 5.º a 9.º, do DL n.º 272/2001, de 13/10”.
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- Contudo, a situação dos autos não se enquadra no sector normativo do artigo 1880º do Código Civil que determina que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação se complete”.
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- O único processo de jurisdição voluntária (e especial) relativo à fixação de alimentos a filhos maiores é o previsto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, que remete expressamente para o artigo supra mencionado.
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- A fixação de alimentos a filho maior interdito não cabe, portanto, na competência material das Conservatórias do Registo Civil.
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- É aos tribunais de competência genérica (artigo 77º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)) ou aos juízos ou varas cíveis [artigos 96º/1, alínea a), e 97º da mesma Lei de Organização], onde os haja, que compete dirimir o litígio destinado à fixação de alimentos a filhos maiores interditos.
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- Resulta do disposto no artigo 2º da Lei nº 82/2001, de 3.8 (lei de autorização legislativa), do preâmbulo do DL 272/01, de 13.10 e do artigo 1º deste último diploma, que o legislador apenas transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares.
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- “E, assim, a...
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