Acórdão nº 307/12.4TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou ação declarativa contra A… e J… e mulher M… pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o original do documento denominado “Declaração”, de 18 de Março de 1998, referido nos artigos 21.º a 24.º da petição e junto como documento n.º 6, que seja reconhecido e declarado que os 2.ºs réus receberam da autora e 1.º réu a totalidade do preço do imóvel descrito na alínea a) do artigo 3.º da petição, na data da escritura de compra e venda, que seja reconhecido e declarado que autora e 1.º réu são proprietários do identificado prédio, em comum e partes iguais, por o haverem adquirido na pendência do casamento e pago com dinheiro do casal e que o 1.º réu seja condenado a restituir à autora a restante parte da meação que lhe cabe no referido imóvel.
Contestaram os 2.ºs réus, excecionando o caso julgado em virtude de a questão relativa à propriedade do imóvel já ter ficado definitivamente decidida no Inventário para separação de meações, onde a percentagem indicada pelo cabeça de casal como bem comum foi relacionada, sem reclamação por parte da autora, e adjudicada em comum e partes iguais à autora e 1.º réu, com sentença homologatória da partilha transitada em julgado, para além de tal questão ter, de novo, sido alvo do processo de divisão de coisa comum que a autora intentou contra o 1.º réu, onde ficou assente a mesma percentagem resultante daquele inventário, decisão que também já transitou em julgado, gozando ambas da autoridade do caso julgado. No mais, impugnaram os factos alegados.
O 1.º réu contestou no mesmo sentido dos 2.ºs réus, peticionando a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu em quantia nunca inferior a € 2500,00.
Replicou a autora pugnando pela improcedência da exceção do caso julgado face à falta de identidade dos sujeitos (partes), da causa de pedir e do pedido.
Foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de violação da autoridade do caso julgado invocada pelos réus nas suas contestações e, consequentemente, absolveu-os da instância.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. A apelante não se conforma com a Sentença que decidiu julgar verificada a excepção dilatória de violação da autoridade do caso julgado e absolver os réus da instância.
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A apelante bate-se pela improcedência da invocada excepção dilatória, atenta a não verificação, nas acções em confronto, da tripla identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, nada obstando, por isso, ao conhecimento do mérito da causa.
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Na presente acção a apelante alega factos novos, só agora conhecidos, de molde a poder fazer valer a tese de que a declaração junta pelo 1º réu é falsa. Sendo um manobra habilidosa e maquiavélica de subtrair à autora a sua meação nos bens comuns do casal. Funda a sua convicção no facto de agora ter confrontado o cônjuge 2º réu com a referida declaração, que negou a sua existência e que jamais havia sido subscrita e assinada por si.
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O réu utilizou em juízo um documento falso para fazer crer que grande parte do prédio é seu bem próprio, por o haver pago antes do casamento. Furtando, desta feita, à autora a sua meação no referido bem imóvel.
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Os três processos em confronto têm subjacente a resolução de uma questão ligada à titularidade de um determinado prédio e à definição do âmbito do direito correspondente, ou seja, saber se um determinado prédio integrava a totalidade do património comum conjugal de ambos os interessados ou se o que integrava esse património era apenas uma quota ideal do mesmo, sendo a outra quota bem próprio do primeiro réu.
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Esta é uma questão nova que não foi debatida nas outras acções e que, por isso mesmo, a autonomiza relativamente às demais, ou seja, a questão da falsidade do documento no qual, segundo a autora, o primeiro réu marido estribou o relacionamento do prédio no processo de inventário, não na sua totalidade, mas apenas na parte referente a uma quota ideal do mesmo.
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Por conseguinte, a acção não passa pela discussão dos mesmos argumentos e tratamento da mesma questão que aquelas outras do 2º Juízo Cível.
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As condicionantes determinantes da procedência do vertente no presente processo nunca foram discutidas e apreciadas pelas partes em confronto. Daí a pertinência da presente acção, tendo em conta todos os factos novos que a fundamentam.
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Não é possível autonomizar o caso julgado - excepção e a autoridade do caso julgado - como duas figuras essencialmente distintas, pelo que o caso julgado não pode impor a sua força e autoridade independentemente das três identidades mencionadas no artigo 498.° do CPC.
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Não há que prescindir da identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir para a declaração da autoridade do caso julgado decorrente de um decisão precedente e transitada. Ainda que se entenda que o que esteja em causa nas acções em confronto seja a resolução da mesma questão, no caso, a titularidade de um determinado prédio e a definição do direito correspondente, a tríplice condicionante não se verifica.
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Nem se diga que se possa por em...
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