Acórdão nº 184584/12.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes acção declarativa, com processo ordinário, em que é Autora P…, Ld.ª, e Ré A…., SA, o tribunal a quo proferiu decisão a julgar proceder a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, com a consequente absolvição da ré instância e prejuízo da apreciação do pedido reconvencional deduzido.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ a) A Apelada não impugna quer o vencimento, quer o montante, quer a execução das obras, constantes das facturas cujo pagamento se reclama; b)Quer o montante, quer o objecto das facturas em causa nos autos foram objecto de aprovação pela Recorrente; c) Sobre as facturas cujo pagamento se reclama não subsiste qualquer litígio emergente quer da interpretação, quer da execução dos contratos nos termos dos quais fosse necessária a submissão a julgamento por Tribunal Arbitral; d) Os autos tratam de mero pedido de pagamento de facturas, sem que tenha sido posto em questão a legitimidade das obras facturadas e da oportunidade da facturação, logo sem que impenda litigio quanto à interpretação e muito menos quanto à execução do contrato, pelo que não há que recorrer ao Tribunal Arbitral; e) A douta sentença “a quo” fez indevida interpretação dos factos e má aplicação do direito, violando, nomeadamente, o disposto nos artºs 494º alªj) e 495º do CPC.” Não houve contra alegações.
* II – Fundamentação O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A, do Código de Processo Civil, redacção do DL 303/2007). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de direito nele sintetizadas e que, in casu, se restringe à excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral.
* A questão sujeita a recurso é limitada à interpretação da cláusula 12.ª dos contratos, entre as partes celebrados, denominados de “Contrato de Subempreitada por referência à obra designada por “CO 09/045 –Execução da Nova Escola EB 2,3, na zona da Bemposta, em Portimão” e “Contrato de Subempreitada por referência à obra designada por “CO 08/044 – Empreitada de Construção das Centrais Mini Hídricas do Alvito e de Odivelas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva”.
Nestas cláusulas, de igual teor, consta que “em caso de litígio emergente do Contrato, quer relativo à sua interpretação, quer à sua aplicação e...
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