Acórdão nº 184584/12.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nestes acção declarativa, com processo ordinário, em que é Autora P…, Ld.ª, e Ré A…., SA, o tribunal a quo proferiu decisão a julgar proceder a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, com a consequente absolvição da ré instância e prejuízo da apreciação do pedido reconvencional deduzido.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ a) A Apelada não impugna quer o vencimento, quer o montante, quer a execução das obras, constantes das facturas cujo pagamento se reclama; b)Quer o montante, quer o objecto das facturas em causa nos autos foram objecto de aprovação pela Recorrente; c) Sobre as facturas cujo pagamento se reclama não subsiste qualquer litígio emergente quer da interpretação, quer da execução dos contratos nos termos dos quais fosse necessária a submissão a julgamento por Tribunal Arbitral; d) Os autos tratam de mero pedido de pagamento de facturas, sem que tenha sido posto em questão a legitimidade das obras facturadas e da oportunidade da facturação, logo sem que impenda litigio quanto à interpretação e muito menos quanto à execução do contrato, pelo que não há que recorrer ao Tribunal Arbitral; e) A douta sentença “a quo” fez indevida interpretação dos factos e má aplicação do direito, violando, nomeadamente, o disposto nos artºs 494º alªj) e 495º do CPC.” Não houve contra alegações.

* II – Fundamentação O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A, do Código de Processo Civil, redacção do DL 303/2007). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de direito nele sintetizadas e que, in casu, se restringe à excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral.

* A questão sujeita a recurso é limitada à interpretação da cláusula 12.ª dos contratos, entre as partes celebrados, denominados de “Contrato de Subempreitada por referência à obra designada por “CO 09/045 –Execução da Nova Escola EB 2,3, na zona da Bemposta, em Portimão” e “Contrato de Subempreitada por referência à obra designada por “CO 08/044 – Empreitada de Construção das Centrais Mini Hídricas do Alvito e de Odivelas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva”.

Nestas cláusulas, de igual teor, consta que “em caso de litígio emergente do Contrato, quer relativo à sua interpretação, quer à sua aplicação e...

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