Acórdão nº 4/09.8JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc .nº 4/09.8JABRG), foi proferida sentença que: a) absolveu a arguida LUCIVÂNIA M...
pela prática, em co-autoria material e concurso efetivo, do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n° 1, do Código Penal e do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 109/2009, de 15/09 (à data dos tactos, p. e p. pelo art. 7° do mencionado diploma legal); b) absolveu a arguida CARLA A...
pela prática, em co-autoria material de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n° 1, do Código Penal; c) condenou esta arguida CARLA A..., perla prática, como autora material, do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 109/2009, de 15/09, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de € 6,00, num total de € 600,00 (seiscentos euros); d) julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou a demandada CARLA A...
a pagar ao demandante Carlos M... a importância de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor até integral pagamento.
* A arguida e demandada cível CARLA A...
interpôs recurso desta sentença.
Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida.
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o demandante cível defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento, na parte crime, sem prejuízo do disposto no art. 377 nº 1 do CPP.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Pelo menos em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, Carlos M... era titular da conta bancária nº 000 135 083 878 900 do balcão de Barcelos da instituição bancária C... - dependência nº 0135- sito na área desta comarca; 2. Era habitual o Carlos M... utilizar o serviço da “Caixa Directo online”, ou seja, aceder e movimentar, via internet, à referida conta bancária, possuindo para o efeito, os necessários códigos informáticos; 3. Em data e hora não concretamente apuradas, a arguida CARLA A..., ou alguém a seu mando, acedeu, via internet, por forma que não foi possível apurar, à conta bancária identificada no ponto 1; 4. Na posse do respectivo meio de acesso, a arguida decidiu então movimentar a referida conta com vista a obter quantias monetárias ali disponíveis a fim de efectuar, também, por essa via, transferência bancária para uma das suas contas e, bem assim, de lhes dar, posteriormente, o destino que lhes aprouvesse; 5. No dia 31 de Dezembro de 2008, entre as 17h49m e as 18h00m, a arguida, ou alguém a seu mando, acedeu, por forma que não foi possível apurar, via internet, à conta bancária indicada no ponto 1 e, por essa via, procedeu de forma sucessiva a quatro movimentos nessa conta: - retirada de duas parcelas de € 200,00, cada, da conta poupança jovem pertença do ofendido Carlos M... e transferência das mesmas para a referida conta bancária nº 000 135 083 878 900; - transferência de € 1000,00 do cartão de crédito Soma para a conta bancária nº 000 135 083 878 900 de Carlos M...; - posteriormente, transferência da quantia de € 3.800,00 para a conta bancária nº 0647.001113.900 da C..., pertença da arguida CARLA A...; 6. O demandante não conhecia as arguidas e não havia autorizado a estas nem a quaisquer outras pessoas a aceder e a movimentar a conta bancária identificada no ponto 1, nem havia transmitido a ninguém os códigos ou credenciais de acesso informático à sua conta bancária; 7. Ao actuar pela forma descrita, utilizando, sem autorização e abusivamente, os códigos secretos e pessoais de activação do Serviço “Caixa Directo online”, dados informáticos sigilosos, que apenas ao titular permitem o acesso ao processamento de operações bancárias, a arguida Carla teve o propósito, de resto, concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial injustificado, à custa da correspectiva supressão no património do ofendido e no valor equivalente a € 3.800,00; 8. A arguida, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, logrou fazer suas as quantias pecuniárias que foram transferidas para a sua conta bancária; 9. Agiu forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta; Provou-se ainda que: 10. O ofendido tinha inserido no seu computador pessoal o cartão matriz da C... que lhe permite aceder, através da introdução do respectivo código aí mencionado, à sua conta bancária através do serviço “Caixa Direita online”; 11. Até à presente data, a arguida não ressarciu o demandante das importâncias que fez suas; 12. A quantia em causa destinava-se mobilar o quarto da sua filha menor, montante que o demandante já estava a poupar há muito tempo e com esse intuito; 13. Face à conduta da arguida, o demandante viu-se impossibilitado de até hoje de o mobilar como tinha planeado e desejado, o que lhe causou desconsolo e tristeza; Mais se provou que: 14. A arguida é operadora de loja e aufere € 600,00 mensais; vive em casa dos pais, ajudando no pagamento das despesas domésticas; possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 15. Não são conhecidos antecedentes criminais às arguidas.
* Considerou-se não provado que: a) as arguidas eram amigas e residiam na mesma habitação; b) a arguida Lucivânia tenha praticado ou, de alguma forma, participado, em conluio com a arguida CARLA A..., nos factos descritos nos pontos 3 a 5; c) posteriormente ao dia 31 de Dezembro de 2008, as arguidas tenham dividido entre si a descrita quantia de € 3.800,00; d) a arguida Lucivânia teve o propósito concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial injustificado, à custa da correspectiva supressão no património do participante e no valor equivalente a € 3.800,00; e) a arguida Lucivânia, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, logrou fazer suas as quantias pecuniárias que foram transferidas para a conta bancária da arguida Carla; f) a arguida Lucivânia agiu em comunhão de esforços com a arguida CARLA A... e sempre de forma deliberada, livre e consciente muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.
* Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos: Quanto à matéria de facto provada: Nas declarações do demandante, o qual...
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