Acórdão nº 2088/12.2PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido João P....

- Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular n.º 2088/12. 2PB BRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença, nos autos de fls. 148 a 162, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo a acção penal provada e, em consequência, condeno o arguido João P...

como autor material um crime de violência doméstica, p. e p.p. artº 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva.”.

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido João P... dela interpôs recurso (cfr. fls. 179 a 184), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 182 a 184, seguintes (transcrição): “I. Vem o presente recurso, da sentença que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p.p. artigo 122°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva, com a qual não podemos concordar.

II.. Arguida e ofendida viveram juntos durante cerca de 30 anos - estando casados há cerca de 15 anos, sendo que, apenas nos últimos meses, após se terem separados, houve episódios de injúrias e de ameaças proferidas pelo arguido contra a ofendida, tendo o mais grave consistido em, junto a uma igreja, ter-lhe retirado os óculos, que não devolveu no imediato, mas apenas após uma semana.

111. Entre a separação e o julgamento, ocorreram situações de são convívio entre arguido e ofendida, como ocorreu no Natal e Ano Novo de 2012.

IV. O recorrente, não tem antecedentes criminais; V. o arguido padece de doença oncológica, tendo-lhe sido retirado todo o estômago, já que foi submetido em 24/08/2011 a " esofagectomia distal + gastrectomia total e a hernioplastia inguinal esquerda (recidivada), doença da qual se mantém em tratamentos.

VI. Ao longo dos meses que decorreram desde a separação se, atos há da conduta do arguido censuráveis, certo é que também existiram momentos de pacífica convivência, sendo certo que há um relacionamento de cerca de 30 anos e que não parece crível que o arguido concretize ameaças de morte, porque, se fossem assim tão sérias, no período que decorreu desde a separação já as teria concretizado e não concretizou. VII. Pelo que não há razão para aplicar a última das penas, havendo, outrossim, razões para crer que a ameaça da pena e censura do facto, realizam adequadamente as finalidade da punição, justificando-se a suspensão da pena aplicada.

Até porque ao arguido foi retirado o estômago, em razão de doença cancerígena, o que diminui sensivelmente a sua capacidade física e mental para o cometimento de atos de extrema violência.

VIII. Até porque a suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada à observância de regras de conduta, designadamente, a proibição de qualquer contacto com a arguida ou outro equivalente, o que parece razoável que este Tribunal ad quem determine.

XIX. A douta sentença recorrida interpretou, a nosso ver, erradamente, o disposto no artigo 50° e 52°, n° 1 e 2 do Código Penal.

TERMOS EM QUE, Requer a revogação da decisão recorrida, nos termos das conclusões sobreditas, substituindo-a por outra que suspenda a execução da pena de prisão, ainda que condicionada à observância de regras de conduta, designadamente, a proibição de qualquer contacto com a ofendia ou outro equivalente com o que se fará a devida JUSTIÇA.”.

* O M. P. respondeu ao recurso, concluindo não merecer o mesmo provimento (cfr. fls. 191 a 199).

* O assistente respondeu em idêntico sentido (cfr. fls. 200 a 210).

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 188.

* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 218 a 219) conclui, também, que o recurso não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentar a resposta constante de fls. 224 e 225, que aqui se dá integralmente como reproduzida, na qual refere discordar do referido parecer.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, no recurso, suscitam-se as questões seguintes: 1 - Quanto á pretendida suspensão da execução da pena de prisão efectiva de dois anos; 2 - Quanto á pretendida suspensão da execução da pena de prisão efectiva de dois anos, condicionada á observância de regras de conduta, designadamente a proibição de qualquer contacto com a assistente.

- C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 148 a 156 (transcrição): “FUNDAMENTAÇÃO: A. Factos provados 1. O arguido João P... e Maria A... contraíram matrimónio entre si em 27 de Novembro de 1998, sendo que já viviam em comunhão de casa, mesa e leito, fazendo vida como se casados fossem desde sensivelmente de 1983.

2. Desde 2009, no interior da residência do casal sita na Praça A..., n° 56, 7° direito frente, nesta cidade e comarca de Braga, de forma constante e repetida, e praticamente todas as semanas, o arguido, dirigindo-se à assistente Maria A... chamava-a de “Vacarrona!”, “Filha da Puta!”, e dizia-lhe: “Tens amantes!”, atingindo-a na sua honra e consideração.

3. Também de forma constante e repetida e praticamente todas as semanas, o arguido afirmava à assistente Maria A... que havia de a matar, assim causando receio a Maria A... de vir a concretizar tal mal futuro contra a sua pessoa, o que coarctou a sua liberdade de determinação.

4. Entretanto, em 20 de Outubro de 2012, Maria A... pós termo ao relacionamento que mantinha com o arguido, tendo saído de casa, à revelia e no desconhecimento do arguido.

5. Para tanto, aproveitou uma ausência do arguido e abandonou a residência.

6. Todavia, o arguido não se conformou com o fim do casamento e começou a perseguir Maria A... pela cidade de Braga, chamando-lhe “Vacarrona”, “Filha da...

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