Acórdão nº 1469/14.1TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nos presentes autos de processo comum nº 1469/14.1TAVCT, o tribunal singular na Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Viana do Castelo condenou a arguida Luísa S.

pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de seis euros.

Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a arguida foi condenada no pagamento ao ofendido-demandante Fernando M.

da quantia de setecentos e cinquenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos sofridos em consequência dos factos destes autos.

Inconformada, a arguida interpôs recurso, invocando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e por isso deve ser substituída por decisão de absolvição da recorrente.

O Ministério Público, por intermédio da Exmª magistrada na Comarca de Viana do Castelo, formulou resposta, considerando assistir razão à recorrente, devendo a mesma ser absolvida do crime de ameaça (fls. 179 a 185).

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº procurador-geral adjunto, emitiu fundamentado parecer no sentido da total improcedência do recurso da arguida (fls. 195 a 197).

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. O objecto do recurso e o poder de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.

    A questão ou problema fundamental a resolver consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da prova sobre a matéria de facto constante dos pontos 1, 2 e 8 do elenco dos factos provados.

  2. Para fundamentação da presente decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.

    O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : 1. Em dia não concretamente apurado da 2ª quinzena de Junho de 2014, durante a semana, ao fim da manhã, por questões relacionadas com um litígio entre a empresa do assistente e a empresa onde a arguida trabalhava, relacionadas com a eventual não entrega por esta empresa de dinheiro a título de imposto que lhe havia sido entregue pela empresa do arguido, a arguida Luiza S. dirigiu-se ao escritório da empresa do ofendido, sito na Avenida … e num tom exaltado e sério disse, perante o pai do ofendido: “ O … vai aparecer morto com dois tiros dentro de um carro”, “bandido de merda”, “filho da puta”, referindo-se ao ofendido que se encontrava nas mesmas instalações, mas em local não visível para a arguida, que ouviu o que foi dito.

  3. Ao agir como o descrito, a arguida actuou em livre manifestação de vontade, com o propósito concretizado de, dessa forma, intimidar e causar ao ofendido um estado de grande inquietação e de medo, perturbando-lhe o sossego e a sua liberdade de determinação, e de ofender a sua honra e consideração, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.

  4. A arguida é proprietária de um escritório de contabilidade e aufere cerca de 700 euros por mês.

  5. Reside com o companheiro, empregado de armazém que aufere cerca de 605 euros, em casa arrendada, pela qual pagam 200 euros por mês.

  6. Não tem antecedentes criminais.

  7. É uma pessoa respeitada e considerada pelas pessoas com quem habitualmente se relaciona.

  8. O ofendido é uma pessoa educada, sensível e recatada.

  9. Em consequência da conduta da arguida sentiu-se desgostoso, triste, humilhado e perturbado e sentiu medo e intranquilidade.

    Na sentença recorrida consta que o tribunal julgou não provado os seguintes factos (transcrição): 1.Que os factos id. em 1. dos factos provados ocorreram no dia 27 de Junho de 2014, por volta das 11h 00, por questões relacionadas com a instauração de um processo crime contra a empresa onde labora a denunciada por causa da não entrega do dinheiro devido a título de imposto.

  10. Que nas circunstâncias de tempo e local id. em 1. dos factos provados, a arguida disse, dirigindo-se directamente ao ofendido: “és um bandido de merda, … vais aparecer morto com dois tiros dentro do carro, deves a toda a gente, és um caloteiro, sois uns gatunos, quando foi para fazer o crédito para a … vieram pedir favor a nós. São uns valentes filhos da puta, são uns valentes filhos da mãe, tenham vergonham, vocês devem fundos e mundos” 3. Que em consequência da conduta da arguida, o ofendido passou a evitar sair à noite e reduziu as suas saídas quer da empresa quer de casa ao mínimo, procurando fazer-se acompanhar por outrem.” Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte: (transcrição): “A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se ao correlacionamento da prova documental, das declarações da arguida, declarações do assistente e depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas.

    Assim, atendeu-se: - aos documentos juntos a fls. 99 e 117 e segs; - às declarações da arguida Luísa T., Prestando declarações sobre os factos negou a sua prática e sequer ter estado no local em causa; estaria na empresa onde trabalhava, com a Drª ….

    Concretizou que era funcionária do escritório de contabilidade onde o assistente tinha a contabilidade da sua empresa, a …, que devia dinheiro ao escritório (…).

    Só tomou conhecimento do processo crime id. na acusação em Novembro de 2014.

    Mais referiu que nem sabia o que era o “crédito da …”.

    É proprietária de um escritório de contabilidade e aufere cerca de 700 euros por mês. Reside com um companheiro, empregado de armazém que aufere cerca de 605 euros, em casa arrendada, pela qual pagam 200 euros por mês . Está grávida do 1º filho.

    Prestando esclarecimentos...

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