Acórdão nº 4579/15.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Neste processo especial de revitalização, veio a devedora apresentar requerimento de desistência da instância.

A tal requerimento opuseram-se os credores …..

Foi então proferida sentença que homologou a desistência da instância apresentada.

Desta sentença apelou a credora “B., Ldª”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a devedora, em processo especial de revitalização, veio formular pedido de desistência da instância, antes de concluir as negociações com os seus credores, que foi aceite e homologada pela sentença em crise; - a devedora podia pôr termo às negociações a todo o tempo, como o fez, mas para tal devia ter cumprido os formalismos legais impostos pelo n.º 5 do artigo 17º-G do CIRE; - não deve ser admitida a aplicação das regras do Código de Processo Civil, por remissão do CIRE, conforme foi feita pelo meritíssimo juiz do tribunal a quo, para a homologação da desistência da instância; - a lei especial, que é o CIRE, não contempla, para o caso, a faculdade de desistência da instância pela devedora, a qual sempre será inoperante, pelo que a sentença incorre em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 17º-G, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, do CIRE.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.

Não foram oferecidas contra alegações.

Cumpre-nos agora decidir.

* Sendo certo que o objecto dos recursos se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se, em Processo Especial de Revitalização, é admissível a desistência da instância por parte da devedora, nos termos do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código de Processo Civil.

* O Processo Especial de Revitalização é um processo pré-insolvencial que tem como objectivo permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles acordo conducente à sua revitalização, mediante a adopção de um plano de recuperação aprovado por aqueles – artigo 17º-A do CIRE (diploma a que pertencerão as normas que se vierem a citar sem outra menção de origem).

Desde logo importa reconhecer que se não está ainda perante um processo de insolvência, ao...

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