Acórdão nº 4351/10.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B. e C., intentaram acção declarativa com processo sumário nº 4351/10.8TJVNF, da Comarca de Braga – V.N.Famalicão - Inst. Local - Secção Cível – J3, contra “Banco D, S.A.”, pedindo seja o Réu condenado a: a) entregar ao Autor B. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E (número 3298760), ou seja, a quantia de 14.828,08 euros, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento; b) entregar ao Autor. C. a totalidade do saldo apurado da conta poupança-habitação de que este é titular, aberta no Banco E. (número 3288374), ou seja, a quantia de 8.416,16 euros, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Para tanto e em síntese, alegam os AA. que são irmãos, filhos dos mesmos progenitores, tendo o B. nascido em 20 de Março de 1991 e o C. em 21 de Outubro de 1992.

O antigo “Banco E.” foi adquirido pela R., sucedendo esta àquele em todas as relações jurídicas de que aquele era titular.

O Autor B. no decorrer do ano de 1991, quando ainda menor, constituiu, por intermédio dos seus progenitores, uma conta poupança-habitação, no “Banco E.”, à qual foi atribuída o número 3298760, nos termos do disposto no D.L. nº382/89, de 6 de Novembro, depositando na mesma, para o efeito, a quantia de 120.000$00, equivalente aos actuais 598,56 euros.

Posteriormente, entre os anos de 1992 e 2000, os progenitores do indicado Autor depositaram nessa mesma conta diversas quantias, que totalizaram o montante de 1.560.012$00, a que correspondem aos actuais 7.781,30 euros.

Além disso, tais quantias venceram juros, à taxa especificamente em vigor, para tal tipo de depósitos, em cada instituição, os quais são liquidados anualmente, por acumulação ao capital depositado, sendo que, por aplicação de tais juros, por acumulação ao capital depositado, o saldo total actual da conta poupança-habitação pertencente ao A. C., ascende ao montante global de 14.828,08 euros.

O Autor C., no decorrer do ano de 1994, quando ainda menor, constituiu, através dos seus progenitores, uma conta poupança-habitação, no “Banco E.”, a que foi atribuído o número 3288374, nos termos do acima referido Decreto-Lei, depositando, para o efeito a quantia de 180.000$00, a que corresponde os actuais 897,84 euros. Entre os anos de 1995 a 2000, os progenitores do C. depositaram nessa mesma conta o montante global de 1.020.000$00, a que corresponde os actuais 5.087,74 euros.

As quantias depositadas na indicada conta venceram juros que, por acumulação ao capital depositado, faz com que a totalidade do saldo actual dessa conta ascenda a 8.416,16 euros.

Contestou o Réu, pugnando pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição dos pedidos formulados pelos AA..

Para o efeito, alega o Réu que os Autores procederam á abertura de conta Poupança-Habitação no Banco E, o que fizeram através dos seus progenitores, actuando estes na qualidade de seus representantes legais.

No dia 27 de Março de 2002, os progenitores do Autor B. ( ou alguém em representação destes ) deram ordem ao Banco para que procedesse à liquidação da respectiva conta poupança-habitação, com transferência da totalidade do respectivo saldo, que, à data, correspondia ao montante de 6.080,18 euros, para a conta de depósito à ordem nº31741009.

O Réu cumpriu essa ordem e, em consequência, a referida conta à ordem ficou a apresentar o saldo de 6.080,18 euros.

Nesse mesmo dia e já depois crédito do dinheiro procedente da liquidação da conta poupança-habitação, foi, pelas mesmas pessoas, ordenado o levantamento, por caixa, da mencionada conta à ordem, da quantia de 5.346,81 euros. Em resultado desse levantamento, a conta à ordem ficou com um saldo de apenas 729,62 euros.

Por movimentos posteriores, ordenados pelos respectivos titulares, veio este saldo de 729,62 euros, a ser diminuído, apresentando, em 31 de Dezembro de 2010, o saldo de 401,65 euros.

Estes movimentos foram sempre levados ao conhecimento dos progenitores do A. Gonçalo, através do envio dos respectivos extractos mensais que receberam, invariavelmente, desde 2002 até ao presente.

Da mesma forma, no dia 27 de Março de 2002, os progenitores do A. C. ( ou alguém em representação destes ) deram à R. ordem para que procedesse à liquidação da respectiva conta poupança-habitação, com transferência da totalidade do saldo, que, à data, correspondia ao montante de 5.939,58 euros, para a conta de depósito à ordem com o nº10531446, sendo que a R. cumpriu tal ordem e, por essa razão, a referida conta à ordem passou a apresentar um saldo de 5.939,58 euros.

Nesse mesmo dia e já depois do crédito do dinheiro procedente da liquidação da conta poupança-habitação pertencente ao C., foi, pelas mesmas pessoas, ordenado o levantamento, por caixa, da quantia de 5.223,08 euros. Em resultado desse levantamento, ficou a referida conta à ordem a apresentar um saldo de apenas 712,75 euros.

Por movimentos posteriores ordenados a débito nessa conta à ordem, veio aquele saldo de 712,75 euros, a ser diminuído, apresentando, em 31 de Dezembro de 2010, o saldo de apenas 431,87 euros.

Estes movimentos foram sempre levados ao conhecimento dos progenitores do C., através do envio dos respectivos extractos mensais, que estes receberam, invariavelmente, desde 2002 até ao presente.

Quando os pais dos AA., ou estes, já depois da maioridade, receberam os extractos que comprovam os movimentos por eles ordenados, nunca impugnaram o respectivo conteúdo.

Portanto, estando reduzido a “zero” o saldo das contas poupança-habitação pertencentes aos AA., nada o Réu lhes pode e/ou deve entregar.

Responderam os Autores, alegando, em síntese, que nunca os seus progenitores, por si ou por interposta pessoa, solicitaram a liquidação dos montantes depositados ou a movimentação das contas de Poupança-Habitação em questão de que são titulares os Autores, e para além destas contas Poupança – Habitação não são os Autores titulares de quaisquer outras contas no banco Réu, nomeadamente de contas de depósito á ordem, não tendo ainda recebido quaisquer extractos relativos a qualquer conta, concluindo nos termos expostos na petição inicial.

Posteriormente, os AA., confrontados com o documento constantes de fls.102, “talões de levantamento bancário” assinados com o nome da progenitora dos Autores, F., vieram deduzir o respectivo incidente de impugnação da genuinidade das assinaturas constantes dos mesmos.

Fixado o valor da causa, decidiu-se que o referido incidente da impugnação da genuinidade das assinaturas seria julgado conjuntamente com a matéria da causa.

Elaborou-se despacho de saneamento/condensação do processo, que não foi objecto de reclamação.

Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Banco Réu dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados vieram os Autores recorrer interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1.ª- Cada um dos autores era titular, no Banco réu, de uma conta poupança-habitação, constituída nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 382/89, de 6 de Novembro e de uma conta de depósito à ordem.

  1. - As contas de depósito à ordem eram solidárias, sendo cada uma delas titulada por um dos autores e pela progenitora comum.

  2. - As contas de poupança-habitação eram singulares, sendo cada uma delas titulada, apenas, por cada um dos menores (alíneas E), F), H), I), J) e L) dos factos dados como provados).

  3. - Sendo contas singulares, com um único titular, as contas de poupança-habitação a que se referem os autos apenas poderiam ser movimentadas pelo titular único de cada uma delas.

  4. - Tendo permitido a movimentação das contas poupança-habitação de que cada um dos autores era titular único por pessoa que delas não era titular, o banco réu constituiu-se na obrigação de repor as quantias indevidamente movimentadas em cada uma das contas poupança-habitação a que se referem os autos, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, sendo o réu condenado nos pedidos constantes da petição inicial.

  5. - A sentença recorrida interpretou viola o disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, 1.185.º e 1187.º, do Código Civil, e 407.º do Código Comercial.

    Foram proferidas contra – alegações, nestas tendo o Réu/apelado requerido, subsidiariamente, a Ampliação do âmbito do recurso nos termos do nº2 do artº 636º do CPC, concluindo nos seguintes termos: 1ª Através do presente recurso os Autores pretendem ludibriar o Tribunal ad quem com um argumento, aliás absolutamente inovador e contraditório com a estratégia assumida ao longo da instrução da causa, que consiste em afirmar que as contas poupança habitação abertas em nome de cada um dos Autores eram singulares, logo a mãe destes não tinha legitimidade para ordenar a liquidação do saldo das mesmas, peticionando que o Banco seja condenado por ter executado aquelas ordens; 2ª Tendo a ordem de liquidação sido transmitida quando os Autores eram ainda menores, dúvidas não são cabidas de que a mãe destes, sendo sua representante legal, tinha legitimidade para liquidar os saldos das contas dos seus filhos – foi este facto que os Autores conscientemente omitiram das suas alegações de recurso para imprimir credibilidade ao seu falacioso argumento; Aliás, 3ª Resultou da instrução dos autos que as contas poupança habitação abertas em nome dos Autores tinham também como titular a mãe destes e ficaram sujeitas ao regime da solidariedade, significando isto que a mãe dos Autores até estava duplamente legitimada para liquidar as contas poupança habitação: quer enquanto representante legal dos seus filhos, quer em nome próprio enquanto co-titular solidária das contas.

  6. Por isso requerer-se que o regime de titularidade e...

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