Acórdão nº 4247/10.3TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores B. e mulher C. instauraram, em 21-12-2010, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa, com processo sumário, contra os réus D. e mulher E..

Pediram que, sendo tal acção julgada procedente por provada, sejam os réus “condenados a:

  1. Reconhecerem, que sobre o seu descrito prédio, desde há mais de 50 anos, que existe um caminho de servidão de passagem de pessoas, viaturas e animais, do caminho público para o prédio descrito no art. 1º desta P. I., e vice-versa, compropriedade dos AA.; b) Reconhecerem que este caminho parte do caminho público, a Norte, de forma enviesada e num ângulo de, cerca de 45º, atravessa todo o prédio dos RR. e vai terminar na entrada e saída de pessoas, viaturas e animais, existente no canto que a confrontação nascente do prédio de que os AA. são comproprietários faz com a extrema Sul do mesmo prédio dos RR.; c) Reconhecerem que este caminho de servidão é o único que o prédio descrito no art. 1º da P. I. tem para a entrada e saída de pessoas, animais e viaturas, de tal prédio para a via pública; d) Reconhecerem que sem o mesmo caminho de servidão, o prédio em causa fica, completamente, encravado; e) Reconhecerem que o trajecto do caminho que existia, é o único que permite a entrada e saída de tractores com os respectivos reboques de carga de mato e árvores (pinheiros, eucaliptos, etc.) para e do prédio de que os AA. são comproprietários, respectivamente; f) Reconhecerem que, assim, sendo a mudança do caminho de servidão para outro local do prédio, é inviável; E condenados: g) A refazerem e reporem, imediatamente, os traçado e leito do caminho de servidão, devidamente, compactado, e a mantê-lo, permanentemente, livre de pessoas e objectos, a fim de que os AA. e demais comproprietários, possam aceder, livremente, com pessoas, viaturas e máquinas agrícolas, do caminho público até à entrada do prédio descrito no art. 1º desta P. I. e vice-versa, como sempre aconteceu.” Para tanto, alegaram, em suma, na petição inicial, segundo interpretamos, uma vez que ela não prima pela clareza, que são (e se presumem legalmente) donos e legítimos proprietários, e possuidores, de metade indivisa de um prédio rústico, sito no Lugar de…, melhor identificado no artigo 1º da p.i., por o terem adquirido (originariamente) por usucapião e (derivadamente) por compra e venda e o mesmo a seu favor se encontrar registado na Conservatória respectiva.

    Tal prédio confronta em toda a sua extensão, pelo lado Norte, com o prédio rústico dos RR., de configuração rectangular, com cerca de, 1000 m2 de área.

    Por sua vez, o prédio dos RR na respectiva estrema Norte, que tem cerca de 100 m de comprido, confina com o caminho público.

    O prédio dos AA não tem acesso directo a qualquer via pública, do que resulta “total encrave”.

    “Por isto mesmo, é que há mais de 30 e 50 anos, que o prédio descrito no art.º 1º da P. I. é servido por um caminho de servidão, com a extensão de, cerca de 100m e com a largura de, cerca de, 4 metros, que parte do caminho público …”, com origem, orientação e demais características a seguir tentadas descrever – mas algo confusas! – por onde “há mais de 30 e 50 anos, os AA e todos os seus antecessores, fizeram, e fazem, circular, entrar e sair, pessoas, tractores, máquinas agrícolas e, até, veículos de todo-o-terreno, ao longo de todo o ano, e em todos os anos, mas, em especial, nas Primaveras e Verões…”.

    “Pelo que a posse que os AA e demais comproprietários e antepossuidores, sempre tiveram sobre tal caminho de servidão, sempre foi exercida tituladamente, porque adquirida por usucapião …”.

    Apesar de tal caminho – “desenhado, há mais de 50 anos, no solo do prédio dos RR” – ser imprescindível para o prédio dos AA, na medida em que este é encravado, aqueles, mesmo sabendo disso, destruíram por completo o seu leito, impossibilitando estes e os demais comproprietários, de acederem ao seu prédio, com qualquer espécie de viaturas e até animais de grande porte, como é o gado bovino.

    A mudança da servidão de passagem para diferente local não é viável.

    Não obstante as reclamações dos AA, os RR nada fizeram, violando ilegalmente “o direito de posse” que estes têm sobre o caminho de servidão, “pelo que se impõe o restabelecimento da legalidade”.

    Juntaram documentos.

    Ambos os réus foram devidamente citados, conforme resulta de fls. 25 e 26 dos autos.

    Porém, nenhum deles contestou.

    Não obstante, por despacho de 17-06-2011, exarado a fls. 27 e 28, no qual se invocou o disposto no artº 508º, nº 1, alíneas a) e b), e 3, do anterior Código de Processo Civil, e se teorizou sobre o mesmo citando Doutrina, apesar de se concluir que, para o efeito, “interessa, pois, averiguar o tipo de acção interposta pelos autores, e o pedido nela formulado, do que depende a definição do conjunto de factos que os mesmos tem necessariamente de invocar e que consubstanciam a componente fáctica da causa de pedir”, observou-se que, em relação ao prédio dos RR sobre que os AA pretendem seja reconhecida a existência da servidão de passagem, estes “não descrevem convenientemente o prédio dos RR, designadamente não identificam o seu artigo rústico, nem a sua descrição predial” e decidiu-se, ao abrigo dos nº 1, alínea b), e e 3, do artº 508º, do anterior CPC, convidar os autores a “identificarem o prédio dos RR nos termos supra referidos.” Na sequência, vieram os autores, a fls. 39-46, apresentar nova petição inicial “aperfeiçoada” – que mais não é senão cópia da inicial a que acrescentaram, no item 7º, a denominação, composição, localização e identificação conservatorial e matricial do prédio dos réus.

    Ordenada notificação dela aos réus, conforme despacho, “para contestarem”, vieram, então, estes, aproveitando, apresentar articulado (fls. 49 a 59) que, de facto, intitularam de “contestação”, nele se defendendo com os seguintes fundamentos:

    a) Excepção de ilegitimidade dos autores, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que os autores são comproprietários do prédio dominante, faltando os demais.

    b) Inexiste qualquer caminho de servidão, nem sinais dele, sendo abusiva a passagem dos AA por outro local que nem sequer é o descrito.

    c) Não se constituiu, por falta de requisitos para tal, o caminho de servidão por usucapião.

    d) A ter existido, o caminho teria sido pela extrema nascente do prédio dos RR.

    e) Impugnam toda a factualidade em contrário alegada pelos AA.

    Os AA., apresentaram resposta, na qual manifestam a sua surpresa por os RR virem agora contestar, uma vez que, após a citação inicial, nada fizeram (reconhecendo que a nova p.i. é igual à primitiva e apenas lhe acrescentaram a identificação do prédio dos RR). No mais – e sem mais nada arguirem ou requererem – limitaram-se a refutar a excepção de ilegitimidade e a impugnar a tese fáctica dos réus.

    Foi fixado em 14.000,00€ o valor da acção.

    No saneador, foram os autores julgados partes legítimas e assim considerada improcedente a excepção dilatória arguida, verificados os demais pressupostos processuais e dispensada a selecção da matéria de facto.

    Indicadas as provas, admitidos os róis de testemunhas, deferida a gravação, deferido o depoimento de parte dos autores (depois prescindido), deferida a inspecção ao local e indeferida a perícia requerida, designou-se a audiência de julgamento.

    No início desta e após nova tentativa de conciliação, o Tribunal determinou, oficiosamente (artºs 265º e 266º, CPC), embora na sequência de requerimento sugestivo de ambas as partes, a realização de perícia/avaliação na perspectiva de eventual transacção posta como hipótese e respectiva viabilidade e da prova (conforme fls. 103 e 104).

    Por iniciativa da Secretaria, foram os réus notificados para pagar os encargos com a diligência, o que não fizeram. Disso notificados os autores, também estes não pagaram (fls. 108).

    Então, foi proferido novo despacho (fls. 108) a ordenar nova notificação aos réus para o mesmo efeito, com a advertência – apesar de se mencionar como oficiosa a diligência – de que “o tribunal apreciará a atitude” deles (artº 417º, nº 2, CPC).

    Como, mais uma vez, não pagaram, voltou a ordenar-se a notificação dos autores para o efeito, tendo estes tomado idêntica posição.

    Por despacho de fls. 115 foi tal diligência dada sem efeito.

    Remarcada a audiência, teve esta, finalmente, início (fls. 126).

    Conforme exarado na acta respectiva, “… o Tribunal deslocou-se ao local (…), tendo a Mmª Juiz procedido à inspecção do mesmo. No local, os I. Mandatários expressaram os seus pontos de vista sobre o prédio rústico em causa”.

    Dada por finda a inspecção, nada foi consignado quanto ao seu resultado na acta, nem a tal propósito algo foi requerido pelas partes.

    Entretanto, os AA requereram a alteração da “causa de pedir”, alegando que, afinal, são donos de todo o prédio e não apenas comproprietários de metade – alteração que, por despacho em acta, foi deferida (fls. 132).

    No prosseguimento da audiência, foram inquiridas as testemunhas.

    Por sentença de 02-06-2015, exarada a fls. 136 a 142, foi proferida a seguinte: “Decisão: Nos termos do exposto, I – Julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus do peticionado.

    * Custas pelos AA., por terem decaído na totalidade.

    * Registe e notifique. ” As partes foram notificadas via Citius por expediente elaborado em 04-06-2015 (conforme se vê a fls. 371 do “histórico” informático do processo).

    Os autores, por requerimento, a que acoplaram as alegações, enviado pelo Citius em 07-09-2015, nos termos que constam de fls. 149 e seguintes, para que se remete: -declararam não se conformar com a sentença e respectiva decisão final de improcedência e absolvição; -que dela interpunham recurso; -de seguida, nas primeiras 14 páginas de tal peça, reproduziram o que da própria sentença consta quanto ao relato do historial do processo, ao enunciado nele feito das questões a decidir, o rol dos factos nela dados como provados (da petição...

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