Acórdão nº 2214/13.4TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B. intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C.– Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia global de € 38.452,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, acrescida de indemnização que venha a ser fixada em posterior incidente de liquidação, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência de atropelamento que a vitimou ocorrido no dia 18.11.2011, cerca das 18h15m, na…, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula …HV, segurado pela ré.
Regularmente citada, a ré apresentou articulado de contestação, nos termos do qual, tendo aceitado a verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende a sua obrigação de indemnização perante a autora, impugnou os factos pela mesma alegados com vista à fixação do respetivo quantum indemnizatório.
Em sede de saneamento dos autos, foi realizada a respetiva audiência prévia, no seio da qual foi definido o objeto do litígio e bem assim os pertinentes temas probatórios.
Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em consequência do que se decidiu: i)- condenar a ré C.– Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora B. a quantia de € 19.996,17 (dezanove mil novecentos e noventa e seis euros e dezassete cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência do acidente de viação em que foi interveniente, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii)- condenar a ré C.– Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora B. a quantia que venha a ser apurada em sede de liquidação de sentença decorrente de tratamentos, meios de diagnóstico, períodos de internamento ou intervenções médicas e/ou medicamentosas a que aquela tenha de vir a ser submetida no futuro, às mesmas acrescendo juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação que venha a ser efetuada em sede de liquidação de sentença, até efetivo e integral pagamento; iii)- absolver da ré C. – Companhia de Seguros, S.A. do demais contra si peticionado.
Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O tribunal “a quo” deu como provados alguns factos para os quais, no entendimento da Recorrente, não tem suporte probatório e como tal deverão ser considerados não provados.
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– assim, no ponto 3.53 da sentença o tribunal “a quo” deu como provado, além do mais, que: “…, designadamente com recurso a auxílio medicamentoso, traduzido na necessidade permanente de recurso a medicação regular.” 3ª. – mas porque quanto à matéria de facto vertida neste ponto não foi produzida qualquer prova testemunhal ou qualquer prova documental ou outra, suficiente para o dar como provado assentando exclusivamente no exame pericial constante dos autos, onde não resulta que a A recorra “a auxílio medicamentoso, traduzido na necessidade permanente de recurso a medicação regular”.
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– mas apenas, como se lê no relatório pericial de fls 289-292 que a A., quanto a ajudas medicamentosas, refere que apenas necessita de “analgésicos em SOS”.
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. - Por essa razão, a Recorrente entende que o referido seguimento do ponto 3.53 deveria ser alterado ou substituído por “…designadamente com recurso a analgésicos em SOS”.
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– Por sua vez o ponto 3.61. e o ponto 3.63. também não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental ou qualquer outra suficiente para os dar como provados, sendo que o tribunal “a quo” apenas se pode socorrer do exame pericial constante dos autos onde, ao invés, resulta tal matéria como não provada.
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– pois lê-se no relatório pericial de fls 289-292 que a A., quanto a ajudas medicamentosas, apenas necessita de “analgésicos em SOS”, e não sustenta, nem afirma, que a A. vai necessitar de auxílio de terceiras pessoas no futuro nem que “é previsível que a autora veja o seu estado de saúde agravar-se, vendo-se na necessidade de se submeter a outros tratamentos, meios de diagnóstico, períodos de internamento ou intervenções médicas e/ou medicamentosas mas apenas e só o recurso a “analgésicos em SOS”.
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- Deste modo, deverá este Venerando Tribunal alterar a referida matéria de facto e considerar como não provados os referidos pontos.
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- Pelas razões apontadas, e que devem levar à alteração da matéria de facto tal seguimento da sentença posta em crise, apenas deverá considerar-se as quantias que venham a ser apuradas em sede de liquidação de sentença decorrente de analgésicos em SOS.
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– O tribunal “a quo”, contabilizou de trabalho efectivo à A. 14/24 horas por dia o que não é razoável, até tendo em conta as deslocações residência/trabalho/casa dos pais e vice versa.
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- as perspectivas de progressão profissional e salarial são desde há já alguns anos e pelos dados disponíveis continuarão a ser pelo menos na próxima década, negativas, por força dos ajustamentos, para baixo que a economia portuguesa tem vindo a sofrer a que acresce a degradação monetária e a baixa das taxas de juro.
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- Tanto mais que a IPP de que é portadora não é significativa e é compatível com o exercício da sua actividade habitual.
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- Pelo que é injustificado o montante de 7.500,00 euros atribuída à Autora.
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- Salvo o devido respeito, entende também a ora recorrente que o montante arbitrado na sentença recorrida a título de danos morais se mostra excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência em casos semelhantes ao que está aqui em análise.
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- Note-se que tal montante é atribuído por referência ao ano de 2013 e que, por tal razão, são devidos juros de mora desde a citação.
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. - O quantitativo a fixar há-de atender a uma série de factores, tais como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, mas também devem as indemnizações fixadas a este título aproximar-se em casos semelhantes, sob pena de não serem justas, por tratarem de maneira diferente situações (potencialmente) idênticas.
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- Ora, na fixação destas indemnizações os Tribunais deverão seguir um critério, tanto quanto possível, uniforme e evitar um total subjectivismo, o qual afecta indiscutivelmente quer a segurança do direito, quer o princípio da igualdade.
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- Por conseguinte, considerando os factos provados nestes autos, acima mencionados, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, o teor das decisões proferidas recentemente pela nossa Jurisprudência, acima parcialmente transcritas, em situações mais relevantes em termos de dano não patrimonial, consideradas as respectivas gravidades de dano e a demais jurisprudência proferida em casos semelhantes aos dos presentes autos, entende a recorrente que a decisão aqui posta em crise ofende a equidade de forma frontal e deve ser substituída por outra, que melhor se coadune com os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido.
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– e tal montante, deverá fixar-se sempre em valor próximo dos 4.000,00€ – considerando, sobretudo, o sentido das decisões supra invocadas e concreto caso dos autos, de gravidade substancialmente inferior ao retratado em todos os Acórdão citados – quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões da recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.
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- o tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil.
* Notificada a autora não apresentou contra-alegações.
* Após os vistos legais cumpre decidir.
*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se existiu erro na apreciação da prova no concernente à factualidade vertida nos factos dados como provados sob os nºs 3.53, 3.61 e 3.63.
. determinar se se revela desajustado o quantitativo atribuído a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro.
. determinar se se mostra excessiva a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.
*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 18.11.2011, pelas 18h15, na…, circulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …HV (doravante HV), propriedade de D. e pelo mesmo conduzido, no sentido Poente-Nascente, ou seja, …– …, pela metade mais à direita da faixa de rodagem da referida via.
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Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em frente ao local onde se encontra o Edifício onde funcionam os serviços da E., a autora encontrava-se a atravessar a predita faixa de rodagem, sobre a passadeira destinada ao atravessamento de peões (marca M11) ali existente, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do HV, quando foi embatida por aquela viatura.
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Naquelas circunstâncias, o HV era conduzido por D. em proveito próprio, na satisfação de necessidades de deslocação de natureza pessoal, seguindo por itinerário pelo mesmo pré-estabelecido.
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A Alameda…, no local da deflagração do...
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