Acórdão nº 2214/13.4TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B. intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C.– Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia global de € 38.452,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, acrescida de indemnização que venha a ser fixada em posterior incidente de liquidação, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência de atropelamento que a vitimou ocorrido no dia 18.11.2011, cerca das 18h15m, na…, no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula …HV, segurado pela ré.

Regularmente citada, a ré apresentou articulado de contestação, nos termos do qual, tendo aceitado a verificação do preenchimento dos pressupostos de que depende a sua obrigação de indemnização perante a autora, impugnou os factos pela mesma alegados com vista à fixação do respetivo quantum indemnizatório.

Em sede de saneamento dos autos, foi realizada a respetiva audiência prévia, no seio da qual foi definido o objeto do litígio e bem assim os pertinentes temas probatórios.

Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, em consequência do que se decidiu: i)- condenar a ré C.– Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora B. a quantia de € 19.996,17 (dezanove mil novecentos e noventa e seis euros e dezassete cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência do acidente de viação em que foi interveniente, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; ii)- condenar a ré C.– Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora B. a quantia que venha a ser apurada em sede de liquidação de sentença decorrente de tratamentos, meios de diagnóstico, períodos de internamento ou intervenções médicas e/ou medicamentosas a que aquela tenha de vir a ser submetida no futuro, às mesmas acrescendo juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a data da citação que venha a ser efetuada em sede de liquidação de sentença, até efetivo e integral pagamento; iii)- absolver da ré C. – Companhia de Seguros, S.A. do demais contra si peticionado.

Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O tribunal “a quo” deu como provados alguns factos para os quais, no entendimento da Recorrente, não tem suporte probatório e como tal deverão ser considerados não provados.

  1. – assim, no ponto 3.53 da sentença o tribunal “a quo” deu como provado, além do mais, que: “…, designadamente com recurso a auxílio medicamentoso, traduzido na necessidade permanente de recurso a medicação regular.” 3ª. – mas porque quanto à matéria de facto vertida neste ponto não foi produzida qualquer prova testemunhal ou qualquer prova documental ou outra, suficiente para o dar como provado assentando exclusivamente no exame pericial constante dos autos, onde não resulta que a A recorra “a auxílio medicamentoso, traduzido na necessidade permanente de recurso a medicação regular”.

  2. – mas apenas, como se lê no relatório pericial de fls 289-292 que a A., quanto a ajudas medicamentosas, refere que apenas necessita de “analgésicos em SOS”.

  3. . - Por essa razão, a Recorrente entende que o referido seguimento do ponto 3.53 deveria ser alterado ou substituído por “…designadamente com recurso a analgésicos em SOS”.

  4. – Por sua vez o ponto 3.61. e o ponto 3.63. também não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental ou qualquer outra suficiente para os dar como provados, sendo que o tribunal “a quo” apenas se pode socorrer do exame pericial constante dos autos onde, ao invés, resulta tal matéria como não provada.

  5. – pois lê-se no relatório pericial de fls 289-292 que a A., quanto a ajudas medicamentosas, apenas necessita de “analgésicos em SOS”, e não sustenta, nem afirma, que a A. vai necessitar de auxílio de terceiras pessoas no futuro nem que “é previsível que a autora veja o seu estado de saúde agravar-se, vendo-se na necessidade de se submeter a outros tratamentos, meios de diagnóstico, períodos de internamento ou intervenções médicas e/ou medicamentosas mas apenas e só o recurso a “analgésicos em SOS”.

  6. - Deste modo, deverá este Venerando Tribunal alterar a referida matéria de facto e considerar como não provados os referidos pontos.

  7. - Pelas razões apontadas, e que devem levar à alteração da matéria de facto tal seguimento da sentença posta em crise, apenas deverá considerar-se as quantias que venham a ser apuradas em sede de liquidação de sentença decorrente de analgésicos em SOS.

  8. – O tribunal “a quo”, contabilizou de trabalho efectivo à A. 14/24 horas por dia o que não é razoável, até tendo em conta as deslocações residência/trabalho/casa dos pais e vice versa.

  9. - as perspectivas de progressão profissional e salarial são desde há já alguns anos e pelos dados disponíveis continuarão a ser pelo menos na próxima década, negativas, por força dos ajustamentos, para baixo que a economia portuguesa tem vindo a sofrer a que acresce a degradação monetária e a baixa das taxas de juro.

  10. - Tanto mais que a IPP de que é portadora não é significativa e é compatível com o exercício da sua actividade habitual.

  11. - Pelo que é injustificado o montante de 7.500,00 euros atribuída à Autora.

  12. - Salvo o devido respeito, entende também a ora recorrente que o montante arbitrado na sentença recorrida a título de danos morais se mostra excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência em casos semelhantes ao que está aqui em análise.

  13. - Note-se que tal montante é atribuído por referência ao ano de 2013 e que, por tal razão, são devidos juros de mora desde a citação.

  14. . - O quantitativo a fixar há-de atender a uma série de factores, tais como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, mas também devem as indemnizações fixadas a este título aproximar-se em casos semelhantes, sob pena de não serem justas, por tratarem de maneira diferente situações (potencialmente) idênticas.

  15. - Ora, na fixação destas indemnizações os Tribunais deverão seguir um critério, tanto quanto possível, uniforme e evitar um total subjectivismo, o qual afecta indiscutivelmente quer a segurança do direito, quer o princípio da igualdade.

  16. - Por conseguinte, considerando os factos provados nestes autos, acima mencionados, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, o teor das decisões proferidas recentemente pela nossa Jurisprudência, acima parcialmente transcritas, em situações mais relevantes em termos de dano não patrimonial, consideradas as respectivas gravidades de dano e a demais jurisprudência proferida em casos semelhantes aos dos presentes autos, entende a recorrente que a decisão aqui posta em crise ofende a equidade de forma frontal e deve ser substituída por outra, que melhor se coadune com os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido.

  17. – e tal montante, deverá fixar-se sempre em valor próximo dos 4.000,00€ – considerando, sobretudo, o sentido das decisões supra invocadas e concreto caso dos autos, de gravidade substancialmente inferior ao retratado em todos os Acórdão citados – quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões da recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.

  18. - o tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil.

* Notificada a autora não apresentou contra-alegações.

* Após os vistos legais cumpre decidir.

*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se existiu erro na apreciação da prova no concernente à factualidade vertida nos factos dados como provados sob os nºs 3.53, 3.61 e 3.63.

. determinar se se revela desajustado o quantitativo atribuído a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro.

. determinar se se mostra excessiva a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.

*** III- FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 18.11.2011, pelas 18h15, na…, circulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …HV (doravante HV), propriedade de D. e pelo mesmo conduzido, no sentido Poente-Nascente, ou seja, …– …, pela metade mais à direita da faixa de rodagem da referida via.

  1. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em frente ao local onde se encontra o Edifício onde funcionam os serviços da E., a autora encontrava-se a atravessar a predita faixa de rodagem, sobre a passadeira destinada ao atravessamento de peões (marca M11) ali existente, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do HV, quando foi embatida por aquela viatura.

  2. Naquelas circunstâncias, o HV era conduzido por D. em proveito próprio, na satisfação de necessidades de deslocação de natureza pessoal, seguindo por itinerário pelo mesmo pré-estabelecido.

  3. A Alameda…, no local da deflagração do...

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