Acórdão nº 385/14.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B. por si e na qualidade de representante legal de sua filha menor C. residente …, Baião, vêm interpor Recurso de Apelação.

Formulam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador/Sentença, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, com data de 24/11/2015, que decidiu: “Em face de todo o exposto, resta decidir pelo indeferimento liminarmente o pedido apresentado pelas autoras, porque legal e processualmente inadmissível.

Custas pelas autoras.”, 2. Tal decisão foi proferida porque perante a factualidade apreciada, o Tribunal entendeu que não era legítimo às autoras peticionarem danos não patrimoniais, pois, no decurso do processo especial emergente de acidente de trabalho não se suscitou a questão de o acidente ter sido devido à violação das regras de segurança no trabalho.

  1. Salvaguardando sempre melhor entendimento, não poderão as ora autoras/recorrentes conformarem-se com tal decisão.

  2. É referido pelo Sr. Juiz que conforme resulta do nº2 do art. 112 do CPC, que “O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos elementos destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, afinal condenado como litigante de má-fé.”.

  3. Referindo-se aos factos referentes à caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, retribuição de sinistrado, entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída se for o caso.

  4. As autoras/recorrentes atendendo às circunstâncias do acidente, só muito posteriormente, tomaram conhecimento de factos concretos o que as levou a propor ação emergente de acidente de trabalho, onde requerem a condenação da ré – entidade patronal -, a pagar-lhes, uma indemnização por danos não patrimoniais, pela morte de D., ocorrida no dia 20/10/2014, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da ré entidade patronal.

  5. Em nossa modesta opinião, a pretensão das autoras, não se encontra próxima de litigância de má-fé, nem a pretensão destas, é extemporânea.

  6. Nada obsta a que a Instancia civil por acidente de trabalho, possa ser reaberta para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa ação que já tenha tido lugar em virtude de determinado acidente de trabalho e sobre os quais não haja formação de caso julgado quanto aos mesmos.

  7. Na ação, proposta pelas autoras/recorrentes, são discutidos direitos, que não foram conhecidos, apreciados, naquele evento que deu origem aos mesmos, ou seja, na ação emergente de acidente de trabalho, no âmbito da qual e na fase conciliatória foram, por acordo fixadas pensões a favor das autoras a cargo da seguradora, não é agora o que se pede, nem a entidade é a mesma.

  8. Aquele processo foi concluído por acordo judicialmente homologado, no qual, a seguradora participante se obrigou a pagar à viúva do sinistrado uma pensão anual e vitalícia, subsídio por morte, despesas de transportes e à filha do sinistrado uma pensão anual e subsídio por morte.

  9. Mas, aí, não foi conhecido o especifico direito emergente do acidente de trabalho que as autoras agora pretendem fazer valer – indemnização por danos não patrimoniais -, por violação das regras na segurança no trabalho pela entidade patronal.

  10. As autoras/recorrentes deram entrada de uma nova petição inicial para o efeito, à qual foi atribuído o número de processo1716/15.2T8VRL, que correu termos na Secção de Trabalho – J1, da Comarca e da Instancia da qual se recorre, tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo, a incorporação de tal petição inicial, nos presentes autos.

  11. Porém, tratando-se neste caso de específicos direitos não conhecidos naquele processo, o evento que lhes deu origem é o mesmo, tratando-se assim, de um mero desenvolvimento da ação anterior.

  12. O direito de indemnização referido no artigo 18º nº2 da Lei nº100/97, nos termos do qual a responsabilidade do empregador, prevista na mesma lei, em casos de acidente resultantes da falta de observação das regras de segurança higiene e saúde no trabalho não “prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral, nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou seu representante, tenha incorrido.”.

  13. O dever de reparação dos danos não patrimoniais, nos termos da lei geral, concretiza-se numa indemnização de danos que não vem especificadamente prevista na Lei nº100/97 mas antes noutras fontes normativas gerais.

  14. Independentemente, pois, do evento danoso revestir a natureza de acidente de trabalho, sempre seria de considerar que a sua indemnização não se confunde com as prestações reparatórias especificadamente previstas na LAT.

  15. Na presente demanda, as autoras/recorrentes, reclamam uma indemnização por danos não patrimoniais por elas sofridos com a morte do marido/pai respetivamente, alegando a inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal.

  16. As prestações fixadas na lei dos acidentes de trabalho têm de ser judicialmente reclamadas a contar da data da alta clinica ou da morte do sinistrado, o que foi o caso, mas, a questão que agora se coloca é a de saber se a indemnização por danos morais é uma dessas prestações.

  17. À primeira vista dir-se-ia que não, uma vez que, tal indemnização não faz parte do elenco das prestações que integram o conteúdo do direito à reparação, tal como é referido no art. 10º da LAT.

  18. Todavia, não será assim, em nossa modesta opinião.

  19. A responsabilidade civil da entidade patronal por acidentes de trabalho, não abrange a reparação de todos os danos e assim não é dado que, não assenta na culpa, mas sim, no denominado risco empresarial.

  20. Nem todos os danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado, ou por seus...

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