Acórdão nº 839/12.4TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 839/12.4TBGMR-C.G1 I - Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade Banco, S. A., veio o aí co-executado C…deduzir os presentes embargos de executado.
Para tanto alegou, em primeiro lugar, a iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda.
Em seguida, alegou, em síntese e remetendo para os argumentos expostos na oposição à execução apresentada pela executada D…, que nada deve à exequente, visto que o contrato de locação financeira subjacente ao título dado à execução foi rescindido antecipadamente pela sociedade E…, Lda., a qual pagou a penalização devida e até já se encontra liquidada.
Concluiu que o aval já caducou, tendo a livrança sido preenchida abusivamente.
A exequente ofereceu articulado de contestação, impugnando os factos articulados pela executada.
Confirmou a factualidade referente ao contrato de locação e sua rescisão antecipada.
Expôs, que, no período compreendido entre 1997 e 2000, a E…, Lda., deveria ter pago o imposto de contribuição autárquica referente ao imóvel mencionado no contrato de locação financeira.
Mais alegou que remeteu ao representante da E…,Lda. as guias de pagamento do imposto, para que esta a reembolsasse, o que não aconteceu e desembocou no preenchimento da livrança.
Concluiu, pugnando pela improcedência dos embargos de executado.
Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado intentados por C…contra a sociedade Banco, S. A..
Inconformado o executado interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1) Por sentença datada de 18.05.2015 o tribunal “a quo” julgou improcedentes os embargos de executado intentados pelo Recorrente C…contra a sociedade B…, S.A..
2) O tribunal “a quo” formou a sua convicção com base na prova documental junta ao processo mormente nos autos de oposição intentados pela executada D…, e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
3) Em sede de audiência de discussão e julgamento apenas foi ouvida a testemunha Delfim, funcionário da exequente no departamento da gestão de recuperação de crédito.
4) O tribunal “a quo” valorou o depoimento prestado pela testemunha acima referida sempre numa perspectiva exígua e não valorizou importantes factos resultantes do seu depoimento.
5) No seu depoimento esta testemunha confirma expressamente que o capital que era devido pelo ora Requerente ao banco, ora Requerido, foi efectivamente liquidado e consequentemente o contrato de locação financeira foi cumprido e extinto.
6) O tribunal “a quo” deveria ter valorado o depoimento da testemunha numa perspectiva ampla e dado como provado que o Recorrente nada deve à Recorrida.
7) Resulta do teor da escritura de compra e venda celebrada em 20.12.2000, no 5º Cartório Notarial do Porto, entre a dita sociedade “E…” e o F… S.A., bem como resulta do teor da escritura de compra e venda celebrada também no dia 20.12.2000, no mesmo 5º Cartório Notarial do Porto, entre a mesma sociedade “E., Lda.” e a sociedade “G…, S.A. (anteriormente denominada H… , S.A.), que o contrato de locação financeira celebrado em 19.12.1997 se considerou extinto por força da aquisição do imóvel objecto da locação.
8) A livrança executada foi subscrita, à data de 19.12.1997, como CAUÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA Nº 1102758.9) Considerado extinto tal contrato de locação financeira desde aquela data de 20.12.2000, o mesmo deixou de produzir quaisquer efeitos.
10) Extinguindo-se a obrigação principal resultante da locação financeira, ficou automaticamente extinto o aval prestado pelos co-executados.
11) O aval é uma garantia que se reporta à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal. Daí que o aval se encontre dependente da sorte da obrigação avalizada (suposto que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal), e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista.
12) Extinta que foi a obrigação da “E…, Lda.” assumida no contrato de locação financeira, entretanto revogado pelas partes em 20.12.2000, o aval assumido pelos co-executados C… ora Recorrente, e D… também se extinguiu, perdendo automaticamente a sua razão de ser.
13) Mostrando-se extinto o contrato de locação financeira em causa e tendo a livrança subscrita pela “E… Lda.” e avalizada pelos co-executados C…, ora Recorrente, e D… sido...
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