Acórdão nº 405/06.3TBMDL-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 405/06.3TBMNC.G1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B…, C…, D…, E… e F. e G…arrogando-se herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H…, vieram intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra I…, J…, K…, L…, M… e N…, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de O…, pedindo que, pela sua procedência: .- lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio melhor identificado no art. 2.º da petição inicial, configurado no esboço do documento n.º 5 junto com aquela peça processual, sendo os réus condenados a retirarem o bens que em tal prédio depositam, restituindo a parte que indevidamente ocupam, respeitando a linha divisória do mesmo configurada no dito documento; .- fosse reconhecida uma servidão de passagem em favor dos autores sobre uma faixa de terreno com a largura de 2,5metros e com a extensão de cerca de 15 metros, localizada a poente do prédio pertença da herança representada pelos réus inscrito na matriz sob o art. xxxº, freguesia de Merufe, desimpedindo tal faixa de terreno; .- fossem os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos autores dos rossios do seu prédio e da faixa de terreno objecto da servidão.

Para tanto, alegaram que a herança é integrada, ademais, pelo prédio melhor identificado no art. 2.º da petição inicial, sendo os réus, por sua vez, proprietários de um prédio confinante situado a norte daquele.

Que tais prédios pertenceram ao mesmo proprietário, sendo que vieram posteriormente, por partilha, a caber a proprietários diferentes que, entre si, acordaram que a divisão entre os prédios se faria pela metade do cabano que fica a poente dos mesmos e da segunda coluna de tal cabano, indo em linha recta até ao cunhal sul/nascente da casa dos réus e terminando a meio do canastro situado a nascente dos prédios.

Mais acordaram que seria mantida a servidão de passagem para o prédio dos autores com a extensão melhor explicitada no art. 19.º da petição inicial, sendo que, desde 1956, os autores e réus (e seus antepossuidores) respeitaram tal divisão e servidão de passagem, tendo os autores praticado actos de posse até à referida linha, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convencidos de que o terreno lhes pertencia, tendo também, desde então, transitado a pé, de carro de bois, tractor e veículos automóveis sobre a faixa referida no art. 19.º da petição inicial para acederem ao seu prédio, assim tendo actuado à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de estar a usar de direito próprio e por destinação de pai de família.

Os réus começaram a invadir os rossios do seu prédio, colocando alfaias agrícolas e veículos automóveis em tais rossios e negaram-se a permitir-lhes a passagem.

* Citados os réus, apresentaram contestação onde, em suma, excepcionaram a falta de personalidade judiciária/ilegitimidade dos autores e réus, para o que alegaram estarem em causa heranças indivisas e não jacentes.

Mais alegaram que a divisão entre os prédios não corresponde à adiantada pelos autores mas antes àquela que expõem no art. 27.º da contestação, divisão esta que, há 20 anos, é respeitada, sendo que, em 1977/1978, foi acordado entre o falecido H… e I… que os prédios se passariam a servir de entradas próprias, deixando os autores (e seus antepossuidores) de usar a passagem referida no art. 22.º da petição inicial, não uso que se mantém há mais de 20 anos.

* Os autores apresentaram resposta à contestação onde pugnaram pela improcedência das excepções aduzidas e impugnaram a matéria alegada pelos réus na contestação.

* Após os articulados, foi suscitado o incidente de habilitação, tendo os RR. iniciais sido substituídos pelas rés L… e K… a quem foi adjudicado, na proporção de metade para cada uma, o prédio acima identificado como pertença dos RR.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, no decurso da qual se procedeu a inspecção ao local e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, decidiu: “a) declarar que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no ponto A) da factualidade assente; b) declarar que o prédio identificado em C) da factualidade assente está onerado a favor do prédio identificado no ponto A) da factualidade assente com uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, passagem esta que tem a extensão melhor enunciada em F) da factualidade assente.

  1. absolver os réus do demais peticionado.” Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, no qual formularam as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: A – Por mero lapso de escrita, na alínea a) da parte decisória da sentença está escrito “prédio rústico” identificado no ponto A) da factualidade assente, quando devia estar escrito “prédio misto”, devendo ser corrigido, nos termos do n.º 1, do Art.º 614º, do C.P.C..

B – Dada como provada a renúncia, que por não ser formalizada, existiria e foi considerada a existência de uma renúncia tácita, mas não se lhe reconhecendo qualquer eficácia real, mas apenas eficácia meramente obrigacional, pelo que, como se diz na fundamentação da sentença recorrida, o pedido de reconhecimento da existência da servidão terá que proceder nos termos peticionados; porém, tal não teve qualquer relevo na decisão, pelo contrário, não procederam, como peticionado, a condenação dos RR., a reconhecerem o direito de servidão de passagem peticionado.

C – Foi, apenas, e em nosso entendimento é quanto basta, declarado o direito real de servidão de passagem peticionado pelos AA..

D – Mas, a sentença vai mais longe, na oposição entre a fundamentação e a decisão, como supra se expõe, dizendo que a renúncia tácita não tem eficácia real, mas decidindo considerar improcedente o exercício de tal direito real de gozo, da servidão de passagem declarado.

E – É objetiva tal contradição, verificando-se, assim, a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do Art.º 615º, do C.P.C..

F – Além disso, a “renúncia” chamada à colação, por pura dedução, ou melhor, conclusão da Meritíssima Juíza, feita pelo falecido H…, antecessor dos AA., jamais foi alegada pelos RR., muito menos, provada, ou qualquer facto que conduzisse a tal “renúncia”.

G – Daí, existir excesso de pronúncia do tribunal, sendo que a “renúncia” que não foi alegada, jamais, como negócio unilateral e na disponibilidade da parte renunciante, será de conhecimento oficioso.

H – Ao dar como provada tal “renúncia”, mesmo tácita, verifica-se a nulidade prevista na al. d) do n.º 1, do Art.º 615º do C.P.C..

I – No caso de inadmissibilidade de recurso, o que não se consente, atendendo às conclusões supra e restantes alegações, considerando existir erro na qualificação jurídica dos factos, seja a sentença reformada, nos termos da al. a), do n.º 2, do Art.º 616º, do C.P.C..

Sem prescindir, J – Atendendo aos depoimentos das testemunhas arroladas e à posição processual dos RR., máxime, de I…, falecido, mas quando contestou a presente ação, ainda, vivo, sejam os factos dados como provados, nas alíneas I), J) e K), da fundamentação de facto, dados como não provados.

K – Atendendo ao depoimento das testemunhas arroladas pelos AA., e a todos os factores essenciais a uma boa apreciação da prova, sejam os factos, dados como não provados nos pontos 2. e 3., da fundamentação de facto, dados, totalmente, como provados.

L – Seja dado como procedente tudo o peticionado pelos AA., e, assim, ser a presente ação totalmente procedente, por provada.

M – A sentença recorrida, infringiu, entre outros, os dispositivos legais dos artigos 1543º, 1549º, 1564º e segs. do Código Civil e artigos 573º, 614º, 615º, n.º 1 als. c) e d) e 616º, n.º 2, al.a) do C.P.C..

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada, em parte, a sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê a ação como totalmente procedente.

A parte contrária contra-alegou e ampliou o recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto pelos recorrentes referente à matéria de facto deve ser rejeitado, por não terem respeitado o aspecto formal exigido pela lei processual civil, pois, não indicaram as concretas passagens da gravação que impõem decisão diferente, em relação a cada facto, bem como, é insuficiente no aspecto substancial, uma vez que, se limitaram a aludir à...

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