Acórdão nº 7110/15.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B. – Banco, SA requereu a insolvência de C., invocando a previsão da alínea b) do art. 20º nº 1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE): “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

Em resumo, alegou ser credor do Requerido, em virtude de uma garantia por ele prestada à sociedade por si gerida, “C., SA”; não tendo sido cumpridas as obrigações pela sociedade, foi instaurada ação executiva onde não se logrou pagamento; para além disso, o Requerido doou a seu filho, menor de idade, a sua quota parte no imóvel que era o único bem que lhe era conhecido e sobre o qual versava hipoteca.

Citado o Requerido, veio ele a deduzir oposição; aceitando ter constituído a garantia a favor do Requerente e efetuado a doação, referiu que a garantia da hipoteca se mantém; por outro lado, o crédito da Requerente foi negociado e considerado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) a que recorreu a “Auto Oliveira”, PER esse que está a ser cumprido; assim, a dívida não está vencida nem em incumprimento; não tem quaisquer outras dívidas.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença declarando a insolvência do Requerido.

  1. Inconformado, vem o Requerido apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - Não se conforma o Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que, com todo o respeito, se decidiu, incorrectamente, estar o Recorrente em situação de insolvência.

    2 – Entre os quatro obrigados ao pagamento da dívida em causa, o Recorrente trata-se apenas de um dos três avalistas, sendo certo que a sociedade devedora principal se encontra a cumprir o plano de pagamentos aprovado no Processo Especial de Recuperação, no qual o Recorrido interveio.

    3 - O Requerido não está a incumprir as suas obrigações, aliás não se demonstrou que devesse mais nada a ninguém, mas ser apenas um simples avalista nas circunstâncias atrás referidas.

    4 – A obrigação em causa nos autos está ainda garantida por uma hipoteca, sendo certo que no âmbito das operações bancárias sustentadas por este tipo de garantias, os valores financiados são sempre inferiores aos dos valores dos imóveis objecto de tais garantias.

    5 - Deste modo, afigura-se-nos não estarem preenchidos os requisitos do artº 20º do CIRE, que elenca os factos presuntivos da insolvência.

    6 – Deste modo, ao declarar a insolvência do Recorrente, com a indicada justificação, houve-se o Meritíssimo Juiz “a quo” com violação, além do mais, do previsto no artigo artº 20º do CIRE.

    NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se douto Acórdão, em que se julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência do Recorrente, por tal ser de Justiça.».

  2. O Requerente contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «A. O Requerente, no exercício da sua actividade, por “Contrato de Consolidação (acordo de pagamento) n° $00004122030443”, celebrado em 22 de Abril de 2013 concedeu à sociedade “D., S.A”., um crédito ate ao valor limite de € 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil euros).

    B. E., F. e C., ora Requerido, constituíram-se garantes do supra referido contrato, tendo aceitado expressamente todos os termos e condições do referido contrato, assumindo solidariamente com a sociedade outorgante o cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes.

    C. O contrato foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, beneficiando de um período de carência de reembolso pelo período de 12 (doze) meses, sendo, apenas, cobrado as prestações dos juros convencionados.

    D. Foi ainda acordado que o montante do crédito disponibilizado seria lançado pelo Requerente numa conta aberta em nome da sociedade D., S.A., com o n° 80/412203.77/10, sediada na Agência de Braga.

    E. Os montantes utilizados, ou os saldos devedores por força do referido contrato, melhor identificado no ponto 4° da presente petição inicial, venceria juros compensatórios à taxa Euribor a 3 meses, actualn3ente de 0,206 % ao ano acrescida de um “spread” de 5 pontos percentuais, actualizada trimestralmente, ajustável automaticamente, pela média aritmética simples reportada ao mês anterior, contados dia a dia, e pagos ao ora Requerente postecipada e mensalmente, acrescido dos encargos legais e contratualmente devidos.

    F. Mais tendo sido acordado, que em caso de incumprimento de qualquer prestação de juros ou capital, serão devidos juros à taxa mais elevada de juros compensatórios, ou seja, 11%, acrescidos de uma sobretaxa de 4,00%, a título de cláusula Penal.

    G. Para garantia do supra referido “Contrato de Consolidação (Acordo de pagamento)”, o Requerido entregou ainda a livrança n° 508225140083955879, em branco, subscrita por “D., S.A”., e avalizada, por E., F. e C., ora Requerido, os quais expressamente autorizaram o ora Requerente a preencher o título de crédito, nos casos de incumprimento do referido contrato, ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e, ou, substituições, pelo valor que lhe fosse devido nos termos do contrato, a fixar as datas de emissão e vencimento e a inseri-las no título cambiário, bem como designar o local de pagamento, autorizando ainda o Requerente a debitar o valor do imposto do selo que se mostre devido em quaisquer contas de depósito à ordem de que fossem titulares.

    H. Ainda para garantia do supra referido “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) n° $00004122030443”, foi constituída em 22 de Dezembro de 200$, hipoteca voluntária, a favor do Requerente, no Cartório Notarial da Licenciada M., lavrada de folhas 18 a folhas 20 v°, do Livro de Notas n.° 1 83-B, sobre o seguinte imóvel: - Prédio misto sito no Lugar …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o...

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