Acórdão nº 235/13.6GEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo comum n.º 235/13.6GEBRG e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Braga proferiu a sentença que absolveu o arguido Luís P.
da prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 3, do Código Penal e condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão efectiva.
Na procedência do pedido de indemnização civil foi o arguido-demandado condenado no pagamento ao demandante Vítor D.
da quantia de três mil seiscentos e trinta euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil de 4%, a contar desde a data da notificação e até integral pagamento. Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando, em síntese, que a sentença enferma do vício decisório de insuficiência da matéria de facto provada e, se assim não se entender, deve ser suspensa a execução da pena de prisão.
O Ministério Público, por intermédio da Exmª magistrada na Comarca de Braga, apresentou resposta concluindo que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador-geral adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Antes de mais, ter-se-á presente que a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto é a seguinte (transcrição): “Resultou provada a seguinte matéria de facto: a) No dia 19 de setembro de 2013, cerca das 15.00 horas, junto à pastelaria Montalegrense, sita na freguesia de Tenões, concelho de Braga, o arguido LUÍS P., tal como previamente combinado via telemóvel, encontrou-se com VÍTOR D. para ver e eventualmente adquirir o motociclo da marca “…”, modelo “TE 30 (Sportrax 450 R)”, de cor preta, com a matrícula .., propriedade deste último e que se encontrava a venda no site OLX pelo preço de 3.500,00€ (três mil e quinhentos Euros); b) Nesse circunstancialismo de tempo e lugar o arguido LUÍS P. na sequência de ter sido autorizado pelo proprietário a experimentar no local a aludida mota, colocou-a em funcionamento e fugiu, levando-a consigo para parte incerta; c) Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer sua a aludida mota, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do legítimo dono, VÍTOR D...; d) O arguido atuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo ainda assim de a praticar; e) O arguido subtraiu igualmente um capacete da marca “Monster”, no valor de 100,00€ (cem Euros), bem com um par de luvas de motociclista no valor de 30,00€ (trinta Euros); f) Até ao presente momento o arguido ainda não devolveu os objetos subtraídos e nem ressarciu, sequer parcialmente, o ofendido; g) No âmbito do processo comum singular n.º 355/09.1GAEPS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença datada de 6 de janeiro de 2012, transitada em julgado no dia 8 de fevereiro de 2012, relativamente a factos praticados no dia 25 de abril de 2009, o arguido foi condenado na pena única de 05 (cinco) anos, suspensa por igual prazo, com regime de prova, pela prática de três crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P., e pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições. 2.2. Matéria de facto não provada Resultou não provada a seguinte matéria de facto constante das acusações em apreciação: a) Em data que não se logrou precisar, mas anterior ao dia 24 de julho de 2013, pelas 13 horas e 28 minutos, o arguido LUÍS P., na posse do veículo da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula …, propriedade da sua mãe MARIA J., através de modo que não se logrou apurar, alterou o número "3” para o número “8” e a letra “U” para a letra “O”, de modo a ler-se não “…”, mas sim “…”; b) Assim, no dia 24 de...
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