Acórdão nº 235/13.6GEBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum n.º 235/13.6GEBRG e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Braga proferiu a sentença que absolveu o arguido Luís P.

da prática de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e), e n.º 3, do Código Penal e condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão efectiva.

Na procedência do pedido de indemnização civil foi o arguido-demandado condenado no pagamento ao demandante Vítor D.

da quantia de três mil seiscentos e trinta euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal civil de 4%, a contar desde a data da notificação e até integral pagamento. Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando, em síntese, que a sentença enferma do vício decisório de insuficiência da matéria de facto provada e, se assim não se entender, deve ser suspensa a execução da pena de prisão.

O Ministério Público, por intermédio da Exmª magistrada na Comarca de Braga, apresentou resposta concluindo que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º procurador-geral adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Antes de mais, ter-se-á presente que a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto é a seguinte (transcrição): “Resultou provada a seguinte matéria de facto: a) No dia 19 de setembro de 2013, cerca das 15.00 horas, junto à pastelaria Montalegrense, sita na freguesia de Tenões, concelho de Braga, o arguido LUÍS P., tal como previamente combinado via telemóvel, encontrou-se com VÍTOR D. para ver e eventualmente adquirir o motociclo da marca “…”, modelo “TE 30 (Sportrax 450 R)”, de cor preta, com a matrícula .., propriedade deste último e que se encontrava a venda no site OLX pelo preço de 3.500,00€ (três mil e quinhentos Euros); b) Nesse circunstancialismo de tempo e lugar o arguido LUÍS P. na sequência de ter sido autorizado pelo proprietário a experimentar no local a aludida mota, colocou-a em funcionamento e fugiu, levando-a consigo para parte incerta; c) Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer sua a aludida mota, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do legítimo dono, VÍTOR D...; d) O arguido atuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo ainda assim de a praticar; e) O arguido subtraiu igualmente um capacete da marca “Monster”, no valor de 100,00€ (cem Euros), bem com um par de luvas de motociclista no valor de 30,00€ (trinta Euros); f) Até ao presente momento o arguido ainda não devolveu os objetos subtraídos e nem ressarciu, sequer parcialmente, o ofendido; g) No âmbito do processo comum singular n.º 355/09.1GAEPS do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, por sentença datada de 6 de janeiro de 2012, transitada em julgado no dia 8 de fevereiro de 2012, relativamente a factos praticados no dia 25 de abril de 2009, o arguido foi condenado na pena única de 05 (cinco) anos, suspensa por igual prazo, com regime de prova, pela prática de três crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P., e pelo artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições. 2.2. Matéria de facto não provada Resultou não provada a seguinte matéria de facto constante das acusações em apreciação: a) Em data que não se logrou precisar, mas anterior ao dia 24 de julho de 2013, pelas 13 horas e 28 minutos, o arguido LUÍS P., na posse do veículo da marca Fiat, modelo Punto, de matrícula …, propriedade da sua mãe MARIA J., através de modo que não se logrou apurar, alterou o número "3” para o número “8” e a letra “U” para a letra “O”, de modo a ler-se não “…”, mas sim “…”; b) Assim, no dia 24 de...

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