Acórdão nº 3719/10.4TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente acção declarativa, que corre termos Secção de Cível da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, em que é autor Hector D e ré a Companhia de Seguros A S.A., no início da audiência de julgamento, a 15 de Janeiro de 2016, aquele requereu a substituição das testemunhas José B e Javier B por outras duas.
Fundou esse pedido dizendo que uma delas "ausentou-se para um país da América do Sul" e que a outra "foi viver para Barcelona" e que por isso "não foi possível trazê-las ao tribunal".
A Meritíssima Juiz proferiu despacho admitindo a solicitada substituição de testemunhas.
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª) A substituição de testemunhas na causa deve ser fundada, nos termos do disposto no art. 508.º NCPC; 2.ª) É essa a consequência ou o corolário lógico do disposto no art. 598.º NCPC e do princípio do contraditório em salvaguarda da defesa na acção; 3.ª) A substituição de testemunhas não é possível, por ser contrária à lei processual, quando as testemunhas faltosas são a apresentar e assim mesmo se acham – i.e. faltosas - em audiência de julgamento como sucede in casu e insusceptível de adiamento motivado – v. acta corrigenda, ou corrigida; 4.ª) Todavia, o despacho recorrido aceitou a substituição requerida, sem pronúncia acerca dos seus fundamentos, que ficaram omissos, à revelia do disposto nos arts. 598.º/508.º e/ou 613.º/607.º NCPC e donde emerge a nulidade respectiva, decorrente do disposto nos arts. 195.º e segs. NCPC; 5.ª) E por outro lado, equivocou-se o mesmo despacho quanto ao sentido do Direito aplicável e em relação ao mérito da causa ajuizanda: a pretendida substituição de testemunhas, que foi ilegal e/ou erroneamente deferida e cujo sentido ora importa alterar, indeferindo-se à mesma, como é de boa e justa aplicação da lei processual implicada ao caso, supra citada, a qual foi directamente violada pela decisão recorrida, desconsiderando-a e/ou desaplicando-a in casu.
O autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se é admissível a substituição de testemunhas requerida pelo autor.
II 1.º Para a decisão deste recurso importa ter presente, para além do que já se deixou dito no relatório que antecede, que: a) na petição inicial o...
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