Acórdão nº 3719/10.4TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente acção declarativa, que corre termos Secção de Cível da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, em que é autor Hector D e ré a Companhia de Seguros A S.A., no início da audiência de julgamento, a 15 de Janeiro de 2016, aquele requereu a substituição das testemunhas José B e Javier B por outras duas.

Fundou esse pedido dizendo que uma delas "ausentou-se para um país da América do Sul" e que a outra "foi viver para Barcelona" e que por isso "não foi possível trazê-las ao tribunal".

A Meritíssima Juiz proferiu despacho admitindo a solicitada substituição de testemunhas.

Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª) A substituição de testemunhas na causa deve ser fundada, nos termos do disposto no art. 508.º NCPC; 2.ª) É essa a consequência ou o corolário lógico do disposto no art. 598.º NCPC e do princípio do contraditório em salvaguarda da defesa na acção; 3.ª) A substituição de testemunhas não é possível, por ser contrária à lei processual, quando as testemunhas faltosas são a apresentar e assim mesmo se acham – i.e. faltosas - em audiência de julgamento como sucede in casu e insusceptível de adiamento motivado – v. acta corrigenda, ou corrigida; 4.ª) Todavia, o despacho recorrido aceitou a substituição requerida, sem pronúncia acerca dos seus fundamentos, que ficaram omissos, à revelia do disposto nos arts. 598.º/508.º e/ou 613.º/607.º NCPC e donde emerge a nulidade respectiva, decorrente do disposto nos arts. 195.º e segs. NCPC; 5.ª) E por outro lado, equivocou-se o mesmo despacho quanto ao sentido do Direito aplicável e em relação ao mérito da causa ajuizanda: a pretendida substituição de testemunhas, que foi ilegal e/ou erroneamente deferida e cujo sentido ora importa alterar, indeferindo-se à mesma, como é de boa e justa aplicação da lei processual implicada ao caso, supra citada, a qual foi directamente violada pela decisão recorrida, desconsiderando-a e/ou desaplicando-a in casu.

O autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se é admissível a substituição de testemunhas requerida pelo autor.

II 1.º Para a decisão deste recurso importa ter presente, para além do que já se deixou dito no relatório que antecede, que: a) na petição inicial o...

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