Acórdão nº 432/10.6TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – Relatório A acção declarativa de condenação, com processo comum acima identificada foi intentada por Maria M, com residência habitual em Rue Olivier de Serres, 750 – 15, Paris, França contra Faustino S e esposa Maria S, respectivamente, construtor civil e doméstica, com residência no Lugar de Alvarelhos, Valpaços, pedindo que: - Os réus sejam condenados a aceitar a resolução do contrato de empreitada celebrado com a autora, relativamente à construção da casa melhor identificada no artigo 1ºda petição inicial, sem defeitos e conforme projecto e memória descritiva aprovada pela Câmara Municipal de Chaves; - Os réus sejam condenados a pagar à autora, a título indemnizatório, a quantia de € 51.000,00, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e vincendos a contar da citação até integral e efectivo pagamento.

Como causa de pedir, a autora alegou, em síntese: - que é dona de uma casa de habitação que descreve, em relação à qual celebrou um contrato de empreitada com o réu marido, através do qual acordaram a construção daquela casa, conforme projecto e memória descritiva e justificativa apresentada na Câmara Municipal; o réu ficou encarregue de executar o respectivo projecto, mediante o pagamento por parte da autora da quantia de € 160.000,00; os réus quiseram dar a obra por terminada, mas a mesma apresenta defeitos e trabalhos incompletos, não respeitando o projecto e memória descritiva; os réus aceitaram e prometeram rectificar os defeitos da casa, mas nunca o fizeram, acabando por aceitar que seja outro empreiteiro a corrigir os defeitos; a autora pediu a outro empreiteiro um orçamento para eliminação dos defeitos e acabamento dos trabalhos, o qual ascende ao valor de € 51.000,00, quantia que a autora pede a título de indemnização, para além da resolução do contrato.

Regularmente citados, os réus vieram contestar, por impugnação, para além de deduzirem reconvenção.

Nesta alegam que está em dívida a quantia de € 30.000,00 referente ao contrato celebrado entre as partes; que foram realizados, a pedido da autora, trabalhos a mais que não estavam orçamentados, nomeadamente os muros de vedação, garagem e anexo, trabalhos de montante não inferior a € 30.000,00; e que foram feitas algumas alterações a pedido da autora, designadamente a colocação de focos de halogéneo e a alteração da madeira das portas de mogno para castanho, pedem que a autora seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 77.981,70, acrescida de juros vincendos à taxa comercial aplicável, sobre o capital, desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento.

No demais além de impugnar a factualidade alegada pela autora alegam que: A autora sempre acompanhou o andamento dos trabalhos, fez exigências, quis alterações e quando os RR exigiram o pagamento do valor final (que se obrigou a pagar com a realização da escritura de compra e venda) no montante de 30 mil euros a autora em 24 de abril de 2008 remeteu missiva a exigir a regularização dos pontos em falta Os RR pretenderam corrigir todas estas situações, mas nada nessa altura satisfazia a autora.

Pretendia a autora que lhe fossem entregues as chaves e que os trabalhos fossem realizados por outro empreiteiro. Os RR ainda procuraram uma solução que lhes permitisse receber o devido, disponibilizaram as chaves de casa reservando-se o direito de não concordar com o orçamento que viesse a ser apresentado.

Referem ainda que aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda a casa a que a autora alude no artº1 do seu articulado já se mostrava edificada. Encontrando-se o “esqueleto” concluído. Nenhuma observação ou exigência foi feita pela autora quanto á estrutura ou “esqueleto” da casa.

A partir de agosto de 2004 os acabamentos da casa da habitação foram sendo realizados de acordo com os gostos e a vontade da autora.

Algumas das alterações ao projecto inicial foram suportadas pela autora e outras (menores e que importavam menos custos) foram realizadas pelos RR sem quaisquer custos adicionais para a primeira.

Foi apresentada réplica onde, além do mais, se pugnou pela procedência do pedido formulado em sede de petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador, admitida a reconvenção e seleccionada a matéria de facto provada e a provar (fls. 144 a 152).

Em sede de instrução foi efectuada perícia colegial (fls. 187 a 219) com esclarecimentos que constam de fls. 384 a 388 e 418 a 422 e perícia à letra relativa à assinatura aposta no documento de fls. 357 dos autos.

Realizou-se a audiência de julgamento na qual foi alterada a base instrutória nos termos que constam do despacho de fls. 446 (alterada a redacção do artº 22 da BI e acrescentado o facto nº 23), ouvida a prova indicada e ainda foram ouvidos em declarações a autora e o réu.

No final foi proferida a seguinte sentença: Por tudo o exposto: 1º- Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, pelo que: a) condeno os réus a aceitar a resolução do contrato de empreitada celebrado com a autora, relativamente à construção da casa melhor identificada no artigo 1º da petição inicial; b) condeno os réus a pagarem à autora, a título indemnizatório, a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, relativa à reparação dos defeitos que a obra apresenta, bem como de juros de mora desde a citação; c) absolvo os réus da parte restante do pedido.

  1. - Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada, pelo que condeno a autora/reconvinda a pagar aos réus a quantia de € 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem euros), descontada do valor que se vier a apurar em liquidação de sentença, relativo ao custo dos trabalhos não realizados e discriminados no número 27 dos factos provados, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção, absolvendo a autora/reconvinda da parte restante do pedido reconvencional.

  2. - Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e dos réus, na proporção do decaimento.

  3. - Registe e notifique.

    As partes não se conformam com esta decisão impugnando-a através de recurso, pretendendo vê-la revogada.

    Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Apresenta a Autora as seguintes conclusões: 1. Chegados aqui, teremos de expressamente enunciar os pontos de contacto e de divergência que nos unem ou separam relativamente a douta Sentença.

    2. Na verdade, a primeira e grande divergência, como não poderia deixar de ser, tem a ver com duas alterações à obra as quais não teriam do nosso ponto de vista de ser dadas como provadas, após a análise critica à Prova Testemunhal/documental acima melhor escalpelizada.

    3. Referimo-nos, concretamente, ao encerramento das duas Janelas dos Quartos de dormir no primeiro andar, bem como ao cúmio do telhado que cobre a parte de entrada do R/C, o qual, em vez de ser construído numa só linha direta à parede exterior do 1º andar, teria, ao contrário, de respeitar, obviamente, o Projeto e as próprias Telas Finais, (as quais, ainda que com elas não se concorde, pois como se pretendeu provar, foram obra e iniciativa dos R.R.). Isto é: esse cúmio deveria chegar a essa parede da forma ou linha horizontal cf. previsto naquele projeto e, até, nas telas finais …. Outrossim; - Em relação as duas janelas teremos de ser colocadas perante tal eliminação dessas estruturas como o senso comum se colocaria em igualdade de circunstâncias, e, de acordo com a prova abundantemente trazida aos autos acima mencionada/transcrita, emergindo, desde logo, a questão: Será normal que o dono de uma obra mande o empreiteiro fechar duas janelas que são vitais e encontram-se, cada qual em aposentos de uma moradia unifamiliar que mais necessita desse género de aberturas, não só para entrada abundante de ar, luz, mas também para que os seus utilizadores possam “in casu “desfrutar da paisagem para a cidade de Chaves e toda a veiga que circunda esta localidade, como nos diz a testemunha Manuela M? - É salvo melhor opinião, esta conclusão lógica/dedutiva a mais do que justificável (para já não falar da prova testemunhal). Por isso, não se crê qualquer razão para não se ter dado como provado este facto, e, da douta Sentença resultar em relação a ele, obrigação de indemnizar no valor estimado/orçamentado para a correção e acabamento desta valiosa estrutura.

    4. O segundo facto, tem a ver como acima se disse em relação ao cúmio do referido telhado que se encontra em discordância com a Prova testemunhal e documental produzida.

    - Efetivamente, se dúvidas restassem (e, não restam), o telhado deveria /deverá ser alterado por vários motivos, a saber; 1º Não está de acordo com Projeto inicial (dado como provado), nem mesmo com as telas finais (que do ponto de vista da A., são da autoria exclusiva dos R.R.).

  4. Logo, se os R.R. entendem que o cúmio deveria manter a configuração dada na obra em contrario ao previsto no projeto e telas finais, bem como da prova Testemunhal ouvida, Sr. Amílcar, esposa e irmão da A., dúvidas não nos restam que o mesmo deverá ser retificado, até para evitar outros danos acessórios, designadamente não permitirem que a pequena abertura lateral, a cerca de 1,5m de altura do soalho desse quarto, bata nesse telhado/cúmio, de forma manifestamente ilógica, descontrolada, inestética e mesmo perigosa. Facto não aceitável aos olhos do comum mortal! - Este facto é indesmentível e, muito sinceramente não vemos qualquer motivo para não constar dos factos descritos sob o nº 27, para efeitos de posterior avaliação.

    - O mesmo vale, pois, dizer relativamente à necessidade de devolver as duas janelas aos dois quartos superiores do 1º andar, pois sem elas, tais aposentos não estão completos, faltando-lhe, a par dos roupeiros (o que está provado) uma infraestrutura da maior relevância para seu uso.

    - Se assim tivesse decidido estamos cientes de que, a douta Sentença, para além doutros aspetos que...

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