Acórdão nº 121/15.5T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal 28 Tribunal da Relação de Guimarães Secção Penal Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 121/15.5T9BRG da Instância Local Criminal, da Comarca de Braga, a arguida Sofia A. foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, nº 1, do C. Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento da quantia de € 1000 à Santa Casa …, em dez prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 100 cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, devendo a arguida fazer prova do pagamento mediante a junção do recibo correspondente no prazo de dez dias.

No decurso da audiência de julgamento, a arguida, após a sua audição, requereu, através do seu mandatário, a junção aos autos de cinco documentos, ao abrigo do disposto no art. 340º, do CPP, invocando a sua necessidade para a descoberta da verdade e justificando a junção tardia pelo facto de tais documentos se encontrarem em poder de um terceiro.

O Sr. Juiz indeferiu o requerimento, invocando a alínea a), do nº 4, do art. 340º, do CPP, por considerar ser notório que os documentos em causa já poderiam ter sido juntos, atendendo às respectivas datas e a que a arguida deduzira contestação escrita, e que os mesmos não têm interesse para a decisão da causa, por se estar a julgar factos de 20/5/2013, suficientemente determinados na acusação.

Inconformada, a arguida, a fls. 171 e seguintes, interpôs recurso desse despacho, com a motivação que se segue: «1. Em audiência de julgamento, a Arguida invocou ter em sua posse documentos que atestavam a veracidade das declarações que em fase de inquérito subscreveu 2. Vertidas no “AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA (página 2)”, constante de fls. 58 e 59 do processo, 3. Em concreto: “… quem gere a empresa S…, Lda, ou seja, quem emite cheques, quem trata com clientes, fornecedores e bancos, respondeu que é a sócia gerente, Maria L..” 4. Com efeito, a Arguida asseverou possuir cheques sacados pela empresa S..., Lda, subscritos por Maria L., 5. Contratos celebrados com fornecedores assinados por Maria L. em nome e representação daquela, na qualidade de gerente, 6. E um requerimento de pedido de pagamento em prestações de impostos apresentado no serviço de finanças de Braga, em nome da sociedade S..., Lda.

7. Na sequência das suas declarações, a defesa da Arguida requereu a junção aos autos desses documentos em poder daquela, alegando a sua importância para o apuramento da verdade material, dado confirmarem as declarações prestadas pela arguida, 8. Ao abrigo do princípio da verdade material contido no n.º 1 do artigo 340.º do C.P.P., 9. Justificando a junção tardia na circunstância de se encontrarem em poder de terceiro, que apenas os disponibilizou na data do julgamento.

10. O Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho, não admitindo a junção dos documentos requerida, com fundamento na sua apresentação tardia, 11. E carência de interesse para a verdade material, 12. Indeferindo o requerimento de produção de meios de prova suplementares, estribando-se na alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º do C.P.P.

13. Sucede que o requerimento da Arguida, de junção de cheques assinados pela pessoa que afirmou ser a gerente, contratos e documento por tal pessoa subscritos em nome da sociedade em causa nos autos, inclusivamente um requerimento dirigido à Autoridade Tributária, reveste-se de crucial importância para a defesa da arguida e boa decisão da causa.

14. Na verdade, a admissão e valoração daqueles documentos demonstra que a pessoa identificada no depoimento da Arguida como sendo a gerente da sociedade – Maria L. – levou a cabo, ao longo do tempo, a prática reiterada de atos típicos de gerência, exteriorizada junto de fornecedores, da banca e mesmo da administração fiscal, 15. Todos e cada um deles correspondentes aos exemplos constantes no auto de declarações atribuído à Arguida, acima identificado.

16. Face ao exposto, não se conforma a Arguida com a posição expressa no douto despacho em crise, que os apoda de irrelevantes, 17. Quando é manifesto que, pelo contrário, os documentos cuja junção recusou, confirmam, na íntegra, cada ato de gerência mencionado naquele mesmo depoimento que, não obstante, a sentença vem a final reputar de claramente falso.

18. Ora, não aceita a Arguida que documentos que atestam a veracidade das circunstâncias fácticas por si aludidas no seu depoimento sejam desprezados pelo Tribunal como irrelevantes e extemporâneos, 19. Quando este se funda naquelas declarações para a condenação, dando como provado que aqueles factos não ocorreram 20. E que o depoimento da Arguida em contrário corresponde a uma mentira e ao cometimento do crime de falsidade de testemunho.

21. Ora, a circunstância dos ditos documentos cuja junção foi recusada, atestarem a prática, pela pessoa identificada no depoimento da Arguida como gerente, das condutas aí descritas, reveste, para a defesa da Arguida carácter absolutamente imprescindível, enquanto demonstração de que os factos narrados na sua declaração efetivamente tiveram lugar.

22. Aliás, só a prova documental recusada pelo Tribunal tem a virtualidade de demonstrar que os dois documentos autênticos em que assenta a acusação (certidão da sentença proferida no processo n.º 130/13.9IDBRG e o auto de declarações de testemunha) não contêm declarações desconformes com o sucedido.

23. Assim, existe contradição insanável do tribunal a quo, quando o que está em causa é saber se os atos praticados por determinada pessoa na qualidade de gerente ocorreram, 24. Vindo a concluir na sentença que não ocorreram, por isso condenando a arguida como mentirosa, 25. Quando, previamente, o Tribunal obstaculizou à defesa a junção de documentos que provam precisamente o contrário: que a pessoa era gerente, praticou os atos de gerência descritos e que assim a Arguida não mentiu.

26. Nem se diga, como faz o douto despacho em crise, que há disparidade temporal entre as datas dos documentos e o momento da prática do alegado crime julgado no outro processo, 27. Quando o que aqui interessa é saber se a Arguida mentiu porque a pessoa por ela identificada, Maria L., não era gerente, nem praticou os atos de gerência descritos.

28. Na verdade, o questionado à Arguida no inquérito onde se diz ter mentido e por cujas declarações está condenada, foi: “Perguntado quem gere a empresa…” (sic) - questão formulada no presente do indicativo - sem qualquer delimitação ou âmbito temporal.

29. Pelo exposto, não é verdade, com o devido respeito, o que consta do douto despacho em crise, quando afirma que a acusação circunscreve o objeto do processo, 30. Quando esta apenas refere as datas dos dois depoimentos da aqui Arguida, em nenhum local reportando ao momento em que alegadamente as pessoas visadas nesses depoimentos eram ou não gerentes.

31. Como tal, o douto despacho em crise, faz interpretação errada do normativo constante do artigo 340.º, n.º 4, alínea a) do C.P.P., 32. Gravemente prejudicial à defesa, na medida em que impossibilita a descoberta de uma das possíveis decisões de direito (a que conduziria à absolvição da Arguida), 33. Negando-lhe, no essencial, a produção de prova documental, 34. Quando o Tribunal está ciente, como consta da sentença condenatória, que o peso inapelável dos documentos oriundos de autos judiciais que acompanham a acusação dificilmente poderiam ser contrariados por depoimentos da arguida ou prova testemunhal, 35. Restando-lhe como única alternativa credível, a demonstração fáctica do sucedido através de documentos que atestassem a veracidade das afirmações proferidas, 36. O que, incompreensivelmente, o Tribunal a quo não permitiu, 37. Pelas razões formais e esvaziadas de sentido que o despacho em crise revela.

38. Desta forma, aquele despacho negou à Arguida o acesso pleno a uma defesa efetiva e substancial em processo penal, 39. Vedando-lhe, injustificadamente, a produção de prova, que abonava a sua versão dos acontecimentos, 40. Dessa forma lesando direitos, liberdades e garantias fundamentais, com expressão no texto constitucional, diretamente aplicáveis sem necessidade de qualquer intervenção ou intermediação de qualquer género, 41. Pelo que o despacho está ferido de morte, devendo ser substituído por outro que admita e valore os documentos cuja junção se recusou.

42. O despacho recorrendo viola o direito de acesso ao tribunal, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 43. O direito às garantias de defesa, incluindo a garantia de recurso, o direito à igualdade de armas, o direito ao contraditório, ao abrigo do artigo 32.º da C.R.P., 44. Consubstanciados no artigo 340.º, n.º 1 e n.º 4, al. a) do C.P.P., uma vez que o poder vinculado do tribunal acerca da admissibilidade de meios de prova suplementares se deve subordinar ao critério da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, 45. No que se compreende a junção de documentos que atestem factos simétricos aos da acusação, mas de sentido oposto, 46. Cuja essencialidade é ostensiva e inequívoca uma vez que daí poderia resultar a absolvição da arguida.

47. Logo, o douto despacho não pode manter-se, por parcial, face à tese da acusação e por restritivo, face às garantias de defesa.

48. Ao atingir o núcleo essencial dos supra citados direitos, liberdades e garantias fundamentais, previstos na C.R.P., diretamente aplicáveis ex vi artigo 18.º, 49. É o mesmo despacho inconstitucional e de nenhum efeito.

50. Acresce que, face ao gravíssimo vício de que padece, a invocação da ilegalidade e inconstitucionalidade de que o mesma enferma, não carece de qualquer requisito ou arguição preliminar, sendo invocável direitamente em sede de recurso.

51. Neste sentido, o recentíssimo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/10/2015, tirado no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT