Acórdão nº 72/15.3GAVFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum colectivo nº 72/15.3GAVFL da Instância Central, Secção Cível e Criminal, da Comarca de Bragança, os arguidos Augusto P.
e Maria P., foram julgados tendo sido decidido por decisão proferida a 4/02/2016 e depositada a 8/02/2016 o seguinte (transcrição): «Absolver o arguido Augusto P. da acusação da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea h), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e artigo 86.º, n.º 1, alínea c).
Condenar o arguido Augusto P. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e artigo 86.º, n.º 1, alínea d), na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Condenar o arguido Augusto P. pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das supras descritas penas parcelares, condenar o arguido Augusta P. na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Condenar a arguida Maria P. pela prática em co-autoria material e na forma consumada um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução por igual período e mediante regime de prova a definir pelos serviços competentes.
Declarar perdidas a favor do estado a arma de fogo, o aerossol apreendido nos autos, e os três pedaços de cerâmica.
Condenar os arguidos no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC por cada um (artigos 513.º, do Código de Processo Penal e 8.º, n. 5, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).».
*Inconformado com a referida decisão, o arguido Augusta P. interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- Os factos incorretamente julgados neste processo foram os pontos em 1, 2, 3, 4, 5 6, 8, 9, 10 in fine, 11 in fine, 2- Efetivamente decorreu quer de depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento o total desconhecimento do envolvimento do arguido na prática dos factos, quer ainda porque do depoimento prestado pela principal testemunha inquirida Marco D. resultaram evidentes contradições entre este depoimento e o declarado pelos agentes do OPC.
3- A testemunha José T., que se encontrava na parte de cima do café refere, que ouviu “ruídos” de garrafas de cerveja a bater, ouviu uma voz, sem conseguir distinguir se era uma voz masculina ou feminina, e que falava baixinho, não vendo ninguém, tendo a perceção que poderia ser o seu pai, que costuma ir caçar a ser ele que se encontrava no mesmo estabelecimento (Ficheiro áudio sob numero 20151209114924-1386509 2870626, ao minuto 01: 36 ao minuto 02: 46, prestado a 9/12/215) 4- Por sua vez Adriano A., ofendido nos presentes autos também não visualizou o que quer que fosse, ouvindo somente o que o seu filho lhe transmitiu, limitando-se a ir para o estabelecimento com a sua mulher, a testemunha Albertina J., que nada sabem do seu ou seus autores (ficheiro áudio sob numero 20151209115846 1386509 287062 prestado a 9/12/2015 ao minuto 01:00 até ao minuto 3.00.
5- A testemunha Adriano A., ouvida em sede de audiência de julgamento, proprietário do estabelecimento, o aqui ofendido referiu-se a tal distancia, tendo-se chegado á conclusão que entre as duas localidades a distancia é significativa, sendo que de carro normalmente demorar-se-ia entre 35 a 40 minutos, - (depoimento gravado em sistema áudio sob ficheiro 20151209115846 1386509 287062, prestado a 9 de Dezembro de 2015, pelas 11:58:47, terminado o mesmo ás 12: 09: 12 e ainda ao minuto 08:05 ate ao minuto 08: 35 sob o mesmo numero de ficheiro.) 6- Tudo isto prova inequivocamente que não pode ter sido o arguido quem perpetrou o crime de furto, pois não tinha viatura.
7- A acrescer a este raciocínio que a defesa faz é essencial o depoimento prestado pela Testemunha Marco D. e o agente da GNR C.., já que ambos entram em contradição sob o modo como os objectos furtados foram encontrados e a forma como foi desencadeada a operação policial.
8- Vide ficheiro das declarações prestadas pelo agente C... no ficheiro 20151217152027_1386528_2870626 ao minuto 4:50 até ao fim 9- Em suma este depoimento permite concluir que havia discrepância na narrativa dos factos entre o OPC e o declarado pela testemunha Marco D., ganhando assim consistência a tese de vingança desta testemunha a um mau relacionamento entre este e o aqui recorrente justificando por via disso eventual incriminação num furto que até ocorreu em local próximo do local de trabalho desta testemunha.
Sem prescindir, 10- A pena é exagerada, tendo sido violado o disposto no artigo 71 e seguintes do CP.
11- Devendo no limite ser suspensa na sua execução, violando-se nesta parte o disposto no artigo 50 do CP 12- Na factualidade dada como provada não constam factos dos quais se pode retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado, afastando-se uma eventual situação de delinquência pluriocasional, resultante de fatores exógenos como por exemplo de degradação económica do arguido.
13- Não existem factos dados como provados, designadamente a nível da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime de furto aqui em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.
14- Foi assim violado o disposto no artigo 75 do CP.».
O Ministério Público apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso e, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer mantendo o sentido da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: 1ª- Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto assente nos números 1 a 10 (in fine) e 11 (in fine), por deficiente exame e valoração da prova produzida (dos depoimentos das testemunhas decorreu o total desconhecimento do envolvimento do arguido na prática dos factos); 2ª – Saber se se verificam todos os pressupostos para o arguido poder ser condenado como reincidente; 3ª – Saber da adequação da pena (medida e suspensão).
Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1 - No dia 3 de Maio de 2015, os arguidos tomaram em conjunto a decisão de entrar, sem o consentimento do proprietário Adriano A., no interior do café/minimercado denominado “C…”, sito na freguesia de B…, concelho de Vila Flor, com objectivo de se apoderarem dos objectos de valor que ali se encontrassem e lhes interessassem.
2 - Assim, entre as 5h e as 5h30m do referido dia, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, arrancaram o vidro e a borracha de uma janela existente ao lado da porta de entrada do referido estabelecimento comercial e introduziram-se no seu interior.
3 - Já no seu interior ambos os arguidos, em comunhão de esforços, apoderaram-se dos seguintes objectos: - Uma carteira, contendo uma carta de condução e um cartão de cidadão, ambos pertencentes a Adriano A., um cartão multibanco emitido pela Caixa Geral de Depósitos com o n.º 4061700023605606 em nome de Albertina J., três cartões multibanco emitidos pelo Banco Espírito Santo com os n.ºs 4261500035072094; 4035410017958739 e 375589040538471, todos em nome de Adriano A.; um relógio da marca Stainless com bracelete de cor azul, com a insígnia BPI, no valor de 90,00 € (noventa euros), um porta-moedas em cabedal, cor castanha, da marca “Rubre”, de valor não inferior a 19,50 € (dezanove euros e cinquenta cêntimos), contendo no seu interior uma nota de 10,00 € (dez euros) e 3,00 € (três euros) em moedas; - Uma máquina de brindes contendo no seu interior 40,00 € (quarenta euros) em moedas de 0,50 € (cinquenta cêntimos).
4 - O custo dos cartões multibanco acabados de descrever ascende ao valor unitário de 15,00 € (quinze euros).
5 - Ainda no interior do referido estabelecimento os arguidos arrastaram uma máquina automática que continha no seu interior maços de tabaco de diversas marcas e com o recurso a facas que ali se encontravam tentaram, sem êxito, proceder à sua abertura, a fim de se apoderarem do tabaco e dinheiro que ali se encontravam guardados.
6 - Após apoderarem-se dos objectos acima identificados os arguidos puseram-se em fuga para parte incerta.
7 - No dia 6 de Maio de 2015, pelas 18h30, a GNR de Pinhel, após ter sido contactada telefonicamente por um indivíduo de nome Marco P. que afirmava estar a ser vítima de agressões físicas pelos aqui arguidos, deslocou-se até à residência sita na Rua de S…, Vila Nova de Foz Côa, habitação pertencente a Marco D. mas onde os arguidos se encontravam a pernoitar desde o dia 24-04-2015.
8 - Aí chegados os elementos da GNR constataram que no hall das escadas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO