Acórdão nº 72/15.3GAVFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum colectivo nº 72/15.3GAVFL da Instância Central, Secção Cível e Criminal, da Comarca de Bragança, os arguidos Augusto P.

e Maria P., foram julgados tendo sido decidido por decisão proferida a 4/02/2016 e depositada a 8/02/2016 o seguinte (transcrição): «Absolver o arguido Augusto P. da acusação da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea h), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e artigo 86.º, n.º 1, alínea c).

Condenar o arguido Augusto P. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea l), 4.º, n.º 1 e artigo 86.º, n.º 1, alínea d), na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Condenar o arguido Augusto P. pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das supras descritas penas parcelares, condenar o arguido Augusta P. na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

Condenar a arguida Maria P. pela prática em co-autoria material e na forma consumada um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução por igual período e mediante regime de prova a definir pelos serviços competentes.

Declarar perdidas a favor do estado a arma de fogo, o aerossol apreendido nos autos, e os três pedaços de cerâmica.

Condenar os arguidos no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC por cada um (artigos 513.º, do Código de Processo Penal e 8.º, n. 5, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).».

*Inconformado com a referida decisão, o arguido Augusta P. interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- Os factos incorretamente julgados neste processo foram os pontos em 1, 2, 3, 4, 5 6, 8, 9, 10 in fine, 11 in fine, 2- Efetivamente decorreu quer de depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento o total desconhecimento do envolvimento do arguido na prática dos factos, quer ainda porque do depoimento prestado pela principal testemunha inquirida Marco D. resultaram evidentes contradições entre este depoimento e o declarado pelos agentes do OPC.

3- A testemunha José T., que se encontrava na parte de cima do café refere, que ouviu “ruídos” de garrafas de cerveja a bater, ouviu uma voz, sem conseguir distinguir se era uma voz masculina ou feminina, e que falava baixinho, não vendo ninguém, tendo a perceção que poderia ser o seu pai, que costuma ir caçar a ser ele que se encontrava no mesmo estabelecimento (Ficheiro áudio sob numero 20151209114924-1386509 2870626, ao minuto 01: 36 ao minuto 02: 46, prestado a 9/12/215) 4- Por sua vez Adriano A., ofendido nos presentes autos também não visualizou o que quer que fosse, ouvindo somente o que o seu filho lhe transmitiu, limitando-se a ir para o estabelecimento com a sua mulher, a testemunha Albertina J., que nada sabem do seu ou seus autores (ficheiro áudio sob numero 20151209115846 1386509 287062 prestado a 9/12/2015 ao minuto 01:00 até ao minuto 3.00.

5- A testemunha Adriano A., ouvida em sede de audiência de julgamento, proprietário do estabelecimento, o aqui ofendido referiu-se a tal distancia, tendo-se chegado á conclusão que entre as duas localidades a distancia é significativa, sendo que de carro normalmente demorar-se-ia entre 35 a 40 minutos, - (depoimento gravado em sistema áudio sob ficheiro 20151209115846 1386509 287062, prestado a 9 de Dezembro de 2015, pelas 11:58:47, terminado o mesmo ás 12: 09: 12 e ainda ao minuto 08:05 ate ao minuto 08: 35 sob o mesmo numero de ficheiro.) 6- Tudo isto prova inequivocamente que não pode ter sido o arguido quem perpetrou o crime de furto, pois não tinha viatura.

7- A acrescer a este raciocínio que a defesa faz é essencial o depoimento prestado pela Testemunha Marco D. e o agente da GNR C.., já que ambos entram em contradição sob o modo como os objectos furtados foram encontrados e a forma como foi desencadeada a operação policial.

8- Vide ficheiro das declarações prestadas pelo agente C... no ficheiro 20151217152027_1386528_2870626 ao minuto 4:50 até ao fim 9- Em suma este depoimento permite concluir que havia discrepância na narrativa dos factos entre o OPC e o declarado pela testemunha Marco D., ganhando assim consistência a tese de vingança desta testemunha a um mau relacionamento entre este e o aqui recorrente justificando por via disso eventual incriminação num furto que até ocorreu em local próximo do local de trabalho desta testemunha.

Sem prescindir, 10- A pena é exagerada, tendo sido violado o disposto no artigo 71 e seguintes do CP.

11- Devendo no limite ser suspensa na sua execução, violando-se nesta parte o disposto no artigo 50 do CP 12- Na factualidade dada como provada não constam factos dos quais se pode retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado, afastando-se uma eventual situação de delinquência pluriocasional, resultante de fatores exógenos como por exemplo de degradação económica do arguido.

13- Não existem factos dados como provados, designadamente a nível da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime de furto aqui em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.

14- Foi assim violado o disposto no artigo 75 do CP.».

O Ministério Público apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso e, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer mantendo o sentido da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: 1ª- Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto assente nos números 1 a 10 (in fine) e 11 (in fine), por deficiente exame e valoração da prova produzida (dos depoimentos das testemunhas decorreu o total desconhecimento do envolvimento do arguido na prática dos factos); 2ª – Saber se se verificam todos os pressupostos para o arguido poder ser condenado como reincidente; 3ª – Saber da adequação da pena (medida e suspensão).

Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1 - No dia 3 de Maio de 2015, os arguidos tomaram em conjunto a decisão de entrar, sem o consentimento do proprietário Adriano A., no interior do café/minimercado denominado “C…”, sito na freguesia de B…, concelho de Vila Flor, com objectivo de se apoderarem dos objectos de valor que ali se encontrassem e lhes interessassem.

2 - Assim, entre as 5h e as 5h30m do referido dia, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, arrancaram o vidro e a borracha de uma janela existente ao lado da porta de entrada do referido estabelecimento comercial e introduziram-se no seu interior.

3 - Já no seu interior ambos os arguidos, em comunhão de esforços, apoderaram-se dos seguintes objectos: - Uma carteira, contendo uma carta de condução e um cartão de cidadão, ambos pertencentes a Adriano A., um cartão multibanco emitido pela Caixa Geral de Depósitos com o n.º 4061700023605606 em nome de Albertina J., três cartões multibanco emitidos pelo Banco Espírito Santo com os n.ºs 4261500035072094; 4035410017958739 e 375589040538471, todos em nome de Adriano A.; um relógio da marca Stainless com bracelete de cor azul, com a insígnia BPI, no valor de 90,00 € (noventa euros), um porta-moedas em cabedal, cor castanha, da marca “Rubre”, de valor não inferior a 19,50 € (dezanove euros e cinquenta cêntimos), contendo no seu interior uma nota de 10,00 € (dez euros) e 3,00 € (três euros) em moedas; - Uma máquina de brindes contendo no seu interior 40,00 € (quarenta euros) em moedas de 0,50 € (cinquenta cêntimos).

4 - O custo dos cartões multibanco acabados de descrever ascende ao valor unitário de 15,00 € (quinze euros).

5 - Ainda no interior do referido estabelecimento os arguidos arrastaram uma máquina automática que continha no seu interior maços de tabaco de diversas marcas e com o recurso a facas que ali se encontravam tentaram, sem êxito, proceder à sua abertura, a fim de se apoderarem do tabaco e dinheiro que ali se encontravam guardados.

6 - Após apoderarem-se dos objectos acima identificados os arguidos puseram-se em fuga para parte incerta.

7 - No dia 6 de Maio de 2015, pelas 18h30, a GNR de Pinhel, após ter sido contactada telefonicamente por um indivíduo de nome Marco P. que afirmava estar a ser vítima de agressões físicas pelos aqui arguidos, deslocou-se até à residência sita na Rua de S…, Vila Nova de Foz Côa, habitação pertencente a Marco D. mas onde os arguidos se encontravam a pernoitar desde o dia 24-04-2015.

8 - Aí chegados os elementos da GNR constataram que no hall das escadas...

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