Acórdão nº 108/10.4PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1º Juízo Criminal, no âmbito dos autos com o NUIPC nº108/10.4PBVCT, foi o arguido Carlos O. submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, por sentença de 14 de Dezembro de 2011, o Tribunal decidiu julgar a acusação procedente e: - como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º, nº.1, al.b) do C.P., condenar o arguido Carlos O. na pena de um ano de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano; - como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos arts.3º, nº.2 do D.L.nº.2/98, de 3-1, condenar o arguido Carlos O. na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - em cúmulo das penas parcelares supra aplicadas, condenar o arguido Carlos O. na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano e quatro meses; e, - não condenar o arguido “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que o arguido já está legalmente proibido de o fazer”.

* Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. De acordo com o disposto no art.69º, nº1, al.a) do C.P., sempre que o agente seja condenado pela prática de um crime previsto no art.291 do C.P., impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre 3 meses e 3 anos.

  1. O normativo supra referido, não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com título de condução, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no art.126º, nº1, al.d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir.

  2. Temos, pois, que a falta de carta de condução não obsta pois â aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condenado por crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se condene o arguido Carlos O., pela prática de um crime de condução de perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art.291º, nº1, al.b) do CP e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, p. p. pelo art.69º, nº1, al.a) do CP, pelo período de, pelo menos, 6 (seis) meses.

* O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O arguido não respondeu ao recurso.

* No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

* Fundamentação Delimitação do objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice o recorrente limita o recurso à questão da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir.

* DA DECISÃO RECORRIDA – FACTOS A decisão recorrida configura a factualidade provada da seguinte forma: 1- O arguido, no dia 13 de Fevereiro de 2010, cerca da 1.45h., seguia ao volante do veículo automóvel marca Citroen, modelo Berlingo MBWJYB, matrícula ....., pela Avenida Paulo VI, em Darque, Viana do Castelo, sendo que, nessa ocasião, e após ter sido controlado em excesso de velocidade – 79,00 Km/h. quando o máximo permitido no local é 50,00 km/h. – mediante uso de radar, por elementos da PSP de Viana do Castelo, que ali se encontravam em acção de fiscalização, devidamente fardados e com material retro reflector – José J. e José A. – foi, por estes, dada ordem de paragem ao arguido, ordem esta que o arguido não acatou; 2- A ordem de paragem referida em 1. foi efectuada por José Joaquim Q., o qual, com o braço levantado verticalmente e com a palma da mão...

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