Acórdão nº 248/12.5TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Avelina R intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Manuel J, pedindo que seja: a) decretado o divórcio entre Autora e Réu, com culpa exclusiva deste por violação dos deveres conjugais; b) o R. condenado a pagar à A., a título de compensação para reparação dos danos causados, quantia não inferior a € 10 000; c) concedido à A. alimentos provisórios no valor de € 250 mensais, condenando-se o R. a pagar essa quantia no primeiro dia de cada mês, a contar da propositura desta acção; d) o R. condenado ao pagamento de alimentos definitivos no valor de € 500 mensais.

Por despacho proferido em 11/06/2012 foram indeferidos liminarmente os pedidos de declaração da culpa exclusiva do R. (por não ser legalmente admissível) e de indemnização para reparação dos danos decorrentes da violação culposa dos deveres conjugais (por tal indemnização dever ser pedida em acção autónoma, nos termos da responsabilidade civil por factos ilícitos) formulados pela A. nas alíneas a) e b) supra enunciadas.

Citado o Réu, e frustrada a tentativa de conciliação, veio este contestar, impugnando os factos alegados pela A. e pedindo que sejam julgados improcedentes a acção de divórcio e o pedido de fixação de alimentos provisórios e definitivos.

A Autora replicou, mantendo o que consta na petição inicial.

O Réu apresentou tréplica, na qual requer o desentranhamento da réplica por esta ser legalmente inadmissível, alegando para tanto que, na contestação, limitou-se a impugnar os factos articulados na petição inicial, não tendo deduzido excepções nem reconvenção.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações.

Em 12/11/2014 a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho com vista à simplificação e agilização processual, nos termos do artº. 6º, nº. 1 do NCPC, tendo o processo sido convolado para divórcio por mútuo consentimento nos termos dos artºs 1778º-A e 1779º do Código Civil, por não haver litígio quanto à vontade de ser decretado o divórcio, e dado não existir acordo entre os cônjuges quanto à atribuição da casa de morada de família, à prestação de alimentos entre si e à relação especificada dos bens comuns do casal, entendeu que o mesmo deveria seguir a tramitação prevista nos n°s 3 a 5 do artº. 1778°-A do Código Civil, com vista ao subsequente decretamento do divórcio (fls. 159 e 160).

Em 26/11/2014 foi realizada uma diligência de audição das partes, na qual A. e R. acordaram a atribuição da casa de morada de família ao R. até à partilha, não tendo sido obtido acordo quanto à relação especificada dos bens comuns do casal, nem quanto à pensão de alimentos requerida pela Autora, tendo a Mª Juíza “a quo” determinado que os autos passassem a correr os termos do divórcio previstos no artº. 1778º-A do Código Civil e a notificação da A. para fundamentar e deduzir o pedido quanto às questões dos alimentos entre os cônjuges, bens comuns do casal e a data de separação de facto do casal, seguindo-se o contraditório da parte contrária (fls. 167 e 168).

Após ter sido notificada nos termos e para os efeitos determinados no aludido despacho proferido em 26/11/2014, veio a A. em 7/01/2015 pedir que lhe fosse fixada, a título de alimentos definitivos, a quantia de € 825, alegando factos que permitem concluir que o R. tem condições económicas para lhe prestar tais alimentos e a A. está impossibilitada de, por si só, prover a sua subsistência, em face da sua idade, do seu estado de saúde, do mercado de trabalho e da falta de qualificação e formação profissional, tendo-se tornado beneficiária apenas, já após a propositura da presente acção, do Rendimento Social de Inserção no valor de € 157,07 mensais.

Requer, ainda, que a data da separação de facto do casal seja fixada em 16/03/2012 (data em que se deu a ruptura definitiva da comunhão de vida entre os cônjuges) e relaciona os bens comuns do casal (activo e passivo) – fls. 178 a 202.

O R. veio responder, impugnando os factos alegados pela A. e requerer a sua absolvição do pedido de prestação de alimentos por ela formulado, que a data de separação de facto do casal fosse fixada em 30/05/2012 (quando a A. inesperadamente abandonou a casa de morada de família), reclamando, ainda, da relação de bens apresentada pela Autora (fls. 256 a 260).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

No período em que decorreram as várias sessões de julgamento, mais concretamente em 8/06/2015, veio a A. requerer a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a pagar à A. de montante não inferior a € 2 000, alegando, em síntese, que o R. faltou deliberadamente à verdade dos factos por si vivida e conhecida, designadamente nos seus requerimentos de 20/01/2015 e 30/04/2015 e na resposta dada à interpelação que lhe foi dirigida pela Mª Juíza, aquando da audiência de julgamento de 21/05/2015, tendo agido conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou entorpecer a acção da justiça, invocando pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (fls. 369 a 374).

Em 12/06/2015 veio o R. usar do contraditório em relação ao pedido de condenação por litigância de má fé formulado pela A., alegando, em suma, que sempre cooperou com o Tribunal ao longo do processo, sendo que os rendimentos que referiu auferir são os que entendeu responderem aos despachos de que foi notificado, e quando foi notificado do despacho de 23/03/2015 para informar o rendimento que aufere do “PRO BTP”, juntou ao processo o documento comprovativo do mesmo, nunca entendendo que estivesse obrigado a revelar o valor “ARRCO BTP R” constante do documento ilicitamente obtido pela A. e junto aos autos na penúltima sessão de julgamento (fls. 379 a 382).

Em 16/07/2015 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência:

  1. Absolveu o R. do pedido de fixação de alimentos a cônjuge deduzido pela Autora.

  2. Decidiu fixar a data da separação de facto entre os cônjuges em 30/05/2012.

  3. Condenou o R. como litigante de má-fé ao abrigo do disposto no artº. 542°, n°s 1 e 2, al. a) e b) do CPC e artº. 27°, nºs 1 e 2 do RCP, na multa de 3 (três) UC.

  4. Determinou a notificação da A. para se pronunciar sobre a importância da indemnização nos termos do artº. 543°, n°. 3 do CPC, seguindo-se o contraditório.

Notifique.

Custas a final.

Após trânsito, conclua para os efeitos do disposto no artigo 1778°-A, n°. 5 do CC.

Notificada a A. nos termos ordenados na alínea d) do dispositivo supra referida, veio esta requerer que lhe fossem pagas pelo R., a título de indemnização prevista nos artºs 542º, nº 1 e 543º do CPC, as quantias de € 1 500 para ressarcimento de danos patrimoniais sofridos e € 500 para ressarcimento de danos não patrimoniais (fls. 395 a 399).

O R. veio responder alegando que, no capítulo dos danos patrimoniais, a A. pretende que o R. pague a totalidade dos honorários que podem ser devidos ao seu mandatário por todo o patrocínio forense e não apenas o acréscimo de honorários que terá de pagar por via da produção processual suplementar a que foi obrigada por virtude da Mª Juíza ter considerado preenchidos os requisitos da litigância de má fé. Refere, ainda, que quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, a A. não faz qualquer prova da sua verificação e quantificação, para além de que nos termos dos artºs 542º e 543º do CPC os danos indemnizáveis terão de se circunscrever aos danos patrimoniais eventualmente ocorridos (fls. 400 a 403).

Por despacho de 12/11/2015, a Mª Juíza “a quo” relegou para momento ulterior a apreciação do requerimento apresentado pela A. a fls. 395 a 399, por ter sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Inconformada com a sentença de 16/07/2015, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O presente recurso interposto vem interposto contra o sentido da decisão proferida em primeira instância quanto ao pedido de fixação de alimentos a favor da A., e mais concretamente a alteração da decisão sobre a matéria de facto vertida nas alíneas b), c), d) e f) dos "Factos não provados", que no entender da Autora deveria ter sido dada como efectivamente provada.

  1. Após o que, subsumindo-se os novos factos provados ao Direito aplicável, terá de ser julgada integralmente procedente o pedido formulado pela A. a título de alimentos.

  2. O presente recurso tem assim por objecto a impugnação da decisão da matéria de facto e também de direito (com reapreciação da prova gravada).

    ************************* I - Da incorrecta decisão sobre os "Factos não provados" als. b), c), e) e f) 4. Com excepção do Rendimento Social de Inserção auferido pela A., nenhum outro ficou provado ou sequer indiciado, por qualquer via probatória, nestes autos.

  3. Por outra, há vastíssima produção de prova no sentido de que a A, efectivamente, não dispõe de qualquer outra quantia em dinheiro para o seu sustento que não aquele subsídio social 6. As testemunhas que com ela residem e convivem confirmam convicta e credivelmente esse facto.

  4. No entanto, o Tribunal recorrido, sem qualquer base objectiva que o justifique, assume e induz que a A. exerce, efectivamente, uma qualquer actividade profissional remunerada, indo até mais longe no sentido de concretizar qual: a do serviço doméstico.

  5. Esta posição do Tribunal não passa de pura especulação infundada, e está nos antípodas da prova que foi efectivamente produzida nos autos sobre esta matéria.

  6. O Tribunal a quo sustenta esta sua conclusão num conjunto de factos relatados pelas testemunhas arroladas pela própria A.: que a A. auxilia nas tarefas domésticas da casa onde reside (pertencente à irmã Alice); que auxilia cuidados aos sobrinhos-netos menores que ali vivem também; que se desloca em carro por si...

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