Acórdão nº 815/16.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Fernanda M veio requerer a declaração de insolvência, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Seja decretada insolvência da apresentante, por a mesma não dispor de meios ou bens para fazer face às suas obrigações; b) Seja deferido o pedido de exoneração do passivo existente, porquanto a requerente preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições exigidas.

    Para tanto alega, em síntese que se encontra desempregada, auferindo mensalmente €419,10, a título de Subsídio de Desemprego, sendo proprietária de um veículo automóvel, matrícula 00-55-GE, marca VOLKSWAGEN, modelo POLO, de 1996, sem valor comercial e não possui qualquer outro bem ou rendimento, habita em casa arrendada, pela qual paga mensalmente a renda de €220,00 e é com aquele rendimento que suporta as suas despesas de alimentação, saúde e vestuário e demais encargos da vida corrente, no que despende a quantia média mensal não inferior a €150,00, suportando as despesas do consumo de gás, eletricidade e água, com quantia média mensal não inferior a €75,00.

    Refere ainda que o aludido rendimento é integralmente consumido nas referidas despesas domésticas próprias, rendimento esse que não cobre as suas despesas de subsistência, pelo que só o apoio dos familiares permite à requerente acudir às suas necessidades básicas.

    Em 21-07-2010, a requerente assinou uma livrança em branco, em garantia de um contrato de crédito da filha Susana F, que aquela contraiu com o M – Instituição Financeira de Crédito, S.A., para aquisição de um veículo automóvel, estando aquela numa situação de incumprimento e a requerente, devido à instabilidade de trabalho e parcos rendimentos que usufruía, não conseguiu cumprir as obrigações assumidas, nem pagar o referido débito, pelo que foi instaurado contra ambas, para pagamento da quantia de €10.514,48, acrescida de juros, no montante global de €12.846,68, até ao momento, tendo sido movida uma execução contra ambas.

    Acrescenta que, na presente data, o valor do seu único ativo é manifestamente inferior ao valor do passivo, pelo que a requerente não tem qualquer possibilidade de pagar a dívida que contraiu, verificando-se a situação de incumprimento generalizado de todas as obrigações da requerente.

    * B) Foi proferido o despacho de fls. 20 e vº onde se decidiu: “Fernanda M, NIF 211 527 050, divorciada, residente na Rua C, n.º 76, na cidade de Fafe, 4820-171 FAFE, veio apresentar-se à insolvência alegando não estar em condições de pagar as suas dívidas que atualmente se cifram em €12.846,68.

    Dispõe o artigo 27º nº 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”.

    O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cfr. artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

    É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (Cfr. artigo 3, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

    Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (Cfr. artigo 3º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

    Dentro dos factos índices da insolvência surge no art. 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações.

    Ora, face aos factos aduzidos, não obstante ser de forma coativa, o requerente encontra-se a pagar o aludido crédito, não havendo ainda notícias de insatisfação da ação executiva que lhe foi movida, nem sendo o montante da dívida por si só revelador da impossibilidade de incumprimento.

    Acrescendo que, também não está demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis, da devedora principal (cfr. Ac. TRG de 10/09/2015, Proc. Nº 2860/15.1 T8GMR).

    Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

    Cumpra o disposto no art. 27º nº 2 do CIRE.

    Valor da ação: €5.000,01 Custas pela A.” * C) Inconformada com o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, veio a requerente F (fls. 28 vº e segs.) interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 34).

    * D) Nas suas alegações, a apelante Fernanda M, formula as seguintes conclusões:

  2. O tribunal a quo não observou as regras da...

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