Acórdão nº 9/15.0T9VPC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. nº 9/15.0T9VPC-A Comarca de Vila Real Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * No processo de execução que lhe move o MºPº, para execução de uma coima no valor de € 6.000,00, que lhe foi aplicada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, veio Pedro M, apresentar embargos de executado mediante oposição à execução e à penhora, alegando, no essencial, que não é o proprietário do prédio nem dos materiais encontrados no mesmo e que constituem o alegado local e objecto da alegada prática dos factos constantes do processo de contra-ordenação que lhe foi instaurada.

O prédio em causa e respectivos materiais são propriedade de Maria B e marido, José M, os quais, para procederem à organização e limpeza do aludido prédio, ordenaram e deram instruções para proceder à organização e junção de materiais ali existentes (grades, ferro velho, pneus, etc) para nesse mesmo dia serem removidos e levados a vazamento e depósito próprio, o que efectivamente aconteceu.

Acresce que, pela natureza da composição dos aludidos materiais, nenhum dano, designadamente para o ambiente, resultou da aglomeração por alguns momentos dos mesmos, sendo, aliás, o objectivo do transporte dos mesmos pelos seus proprietários e depósito, o inverso.

Não sendo o executado responsável pelo pagamento da coima que se pretende executar, não podem os seus bens, mormente o bem penhorado, responder pelo pagamento das obrigações pertencentes a outros.

Assim sendo, a penhora que incide sobre os bens penhorados à ordem dos presentes autos é de todo ilegal e inadmissível.

Pede, a final, que a oposição à execução e à penhora seja julgada procedente, extinguindo-se a execução e levantando-se a penhora, com as inerentes consequências legais.

* Sobre o requerimento apresentado recaiu a seguinte Decisão: “Cumpre decidir, Nos autos de execução que a estes se encontram apensos, o Ministério Público executa a aplicação de uma coima proferida no âmbito de uma decisão administrativa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, na qual foi o aqui executado condenado, para além do mais, numa coima no valor de € 6.000,00, pela prática de contraordenação, p. e p. no n.º 1 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, ambos do DL 178/2006 de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção da Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto e rectificada pela declaração de rectificação n.º 70/2009 de 1 de Outubro.

Veio o executado deduzir oposição mediante embargos de executado.

A este propósito, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 706/06.0, de 04 de Março de 2008 que: “Sendo a decisão condenatória da autoridade administrativa uma decisão “de inspiração jurisdicional”, os fundamentos para a oposição à execução devem reconduzir-se aos que são enunciados no art. 814º do C.P.C., pelo que deve ser liminarmente indeferida a petição inicial de embargos, quando o executado embargante mais não faz senão questionar o mérito da condenação constante do título executivo”.

Tal decisão, embora se reporte ao CPC anterior à Lei n.º 41/2013, mantem plena actualidade.

Nestes termos, a oposição mediante embargos, sendo título executivo decisão administrativa, em tudo equivalente a sentença, tem necessariamente que se reportar a um dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC.

Compulsado o requerimento apresentado pelo executado verifica-se que o mesmo não obedece aos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC, limitando-se a sindicar a factualidade que esteve na base da aplicação da coima pela autoridade administrativa.

Deste modo e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado.

Pelo executado é ainda apresentada oposição à penhora.

Dispõe o artigo 784.º, n.º 1 que, sendo “penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deveriam ter sido atingidos pela diligência; Nos autos de execução a estes apensos, encontra-se penhorado um veículo automóvel propriedade do executado.

Analisado o requerimento por este apresentado verifica-se que o mesmo, para além de não fazer qualquer referência ao veículo automóvel penhorado, pretende sim, e mais uma vez, sindicar os fundamentos em que se baseou a decisão administrativa proferida alegando não ser proprietário do terreno, nem dos materiais que aí se encontravam.

Deste modo, fica vedada a possibilidade de vir deduzir incidente de Oposição à Penhora, nos termos do disposto no artigo 784.º do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, indefere-se liminarmente o presente incidente.

Notifique.

Custas pelo Executado”.

* Não se conformando com a decisão proferida, veio o embargante dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1º O Tribunal “a quo” proferiu despacho/sentença decidindo “pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente os presentes embargos de executado”, indeferindo, igualmente, o incidente de oposição à penhora.

  1. Em síntese, o Tribunal “a quo” faz equivaler o título executivo, decisão administrativa a sentença condenatória e, em consequência...

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