Acórdão nº 3711/14.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Fernando A deduziu embargos de executado na execução para prestação de facto, que corre termos na Secção de Execução da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, da Comarca de Braga, contra os exequentes José A e sua mulher Maria N, em que termina dizendo: "Requer-se a V. Ex.cia se digne fixar o prazo de 20 dias para o cumprimento da prestação de facto pelo aqui executado, decorridos que estejam 60 dias para o cumprimento da prestação de facto por parte da sociedade executada acrescido de mais 20 dias para o levantamento técnico das alterações efectuadas na obra.

Para o efeito requer-se ainda seja o aqui executado informado pelo início dos trabalhos levados a cabo pela sociedade executada.

Mais se requer a V. Ex.cia se digne exonerar da prestação de facto o aqui executado caso a sociedade executada não inicie sequer os trabalhos a que está obrigada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da apresentação dos presentes embargos e bem assim, caso exista um acordo entre os exequentes e aquela executada, acordo esse que se prenda com a obra e para o qual o aqui executado não foi ouvido ou não pôde concordar, pelas razões supra expostas." A Meritíssima Juiz proferiu, a 7-5-2014, o seguinte despacho: "(…) Cumpre proferir despacho liminar, nos termos do disposto no art. 732.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Prescreve o art. 732.º, n.º 1, al. b) que os embargos devem ser liminarmente indeferidos quando o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos arts. 729.º a 731.º, do Código de Processo Civil. Devendo no caso ser ainda considerado para além deste o fundamento expresso no n.º 2 do art. 868.º do CPC.

Por seu turno, prescreve o art. 874.º, n.º 2 do CPC que no caso de o executado ter fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo.

Da articulação dos citados preceitos, parece resultar que apenas quando o executado tiver fundamento para se opor à execução é que a pronúncia sobre o prazo se faz no âmbito dos embargos. Caso contrário tal deverá suceder por requerimento deduzido à execução no prazo e termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 874.º, n.º 1 do CPC.

O mesmo vale dizer que não é fundamento legal para a dedução de embargos de executado o exercício do contraditório quanto à fixação do prazo para a prestação.

Da análise dos factos invocados pelo embargante na presente oposição não resulta possível enquadrá-los nos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no art. 729.º, do CPC nem tão-pouco no específico previsto no art. 868.º, n.º 2 do mesmo código.

Com efeito, a factualidade invocada não configura matéria de impugnação nem de excepção (não invoca quaisquer factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos exequentes).

Ou seja, a decisão a proferir nos presentes embargos em caso algum contenderia com a execução, nos termos previstos no art. 732.º, n.º 4 do CPC.

Pelo exposto, nos termos do art. 732.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução.

Custas pelo embargante que se fixam em 3 UC (art. 7.º e tabela II do RCP)." Inconformado com esta decisão, o executado Fernando Magalhães dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O facto de não ter sido invocado qualquer fundamento que obste à execução, nos termos do disposto no artigo 868.º n.º 2 do C.P.C., mas apenas a alusão e pedido de fixação de prazo para a prestação de facto por parte do aqui Apelante, 2. Tal não obsta que o requerimento a que o Apelante intitulou de "Embargos de Executado", não possa ser admitido, 3. Porquanto tal requerimento é tempestivo, legal e tem cabimento processual nos termos do disposto no artigo 874.º n.º 2 do C.P.C., 4. E constava a sua referência na citação feita ao Executado, 5. Pelo que, o não uso do disposto no artigo 868.º n.º 2 pelo Executado, não obsta a que faça uso do meio processual previsto no artigo 874.º n.º 2 do citado diploma, 6. Nem a interpretação para a aplicação desta disposição poderá ser feita de forma restritiva, já que sairia prejudicado qualquer executado que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT