Acórdão nº 719/08.8TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I – Relatório Sílvia A, veio propor Acção de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, contra Júlio P, pedindo se acrescente, àquele que já se encontra fixado, outras cláusulas que especifica, por forma a alargar o respectivo regime de visitas estipulado para permitir que a menor possa conviver mais consigo e com a mãe.

* O requerido veio pugnar pelo indeferimento do requerido, invocando que a requerente nunca colaborou na interacção e diálogo com o progenitor, aproveitando as visitas da menor consigo para denegrir a sua imagem de progenitor junto desta, dando uma imagem depreciativa do mesmo, demonstrando falta de colaboração para que esta conviva de forma sadia consigo.

* Após realização das diligências necessárias, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu alterar o exercício das responsabilidades parentais referente à menor da seguinte forma:

  1. A menor Marisa R, de quinze em quinze dias poderá estar com a tia Sílvia A, que para o efeito irá buscar a menor a casa do pai, aos sábados pelas 11h e entregá-la-á no domingo, em casa do pai, até às 17h, devendo a tia providenciar pela presença da mãe para que a menor conviva com a mesma e restante família materna, assegurando as deslocações da menor à catequese e todas as demais actividades extra curriculares e lúdicas da menor.

  2. A menor passará o dia 25 de Dezembro com a tia que assegurará que esse dia seja passada com a mãe da menor, devendo para o efeito ir buscá-la a casa do pai às 11h e levá-la de volta pelas 18h.

  3. No dia de aniversário da menor, a Marisa poderá tomar uma refeição com a mãe, sendo esta assegurada pela tia: caso seja num dia útil a mãe poderá jantar com ela, indo a tia busca-la a casa do pai pelas 19h e levá-la às 21h a casa do pai já jantada; Caso seja um dia fim-de¬-semana que não coincida com o da visita normal: se for no sábado a mãe poderá jantar com a menor, indo a tia buscá-la pelas 18h e levá-la a casa do pai às 22h, caso seja domingo, a mãe poderá almoçar com a menor, indo a tia buscá-la pelas 11h e levá-la de volta às 15h.

  4. No dia de aniversário da mãe a menor Marisa poderá tomar uma refeição com esta, nos moldes estipulados na alínea anterior.

  5. Mais se determina a eliminação da cláusula da regulação das responsabilidades parentais segundo a qual "a tia materna poderá visitar a menor quando o desejar, desde que avise o pai com antecedência e sempre com respeito dos seus períodos de descanso e futuras obrigações escolares'.

    * II-Objecto do recurso Não se conformando com o decidido veio o requerido Júlio P instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES: A)- O progenitor é considerado uma pessoa educada, responsável e um bom pai.

    B)- A menor Marisa está por sentença judicial, entregue à guarda do progenitor, ora recorrente, com quem reside.

    C)- A mãe da menor não está capacitada para assumir a condução do processo de crescimento e de educação da Marisa.

    D)- O progenitor, ora recorrente, reúne, juntamente com a sua companheira com quem mantém uma relação estável há vários anos, todas as condições necessárias, a nível emocional, económico e habitacional para ter a menor à sua guarda e cuidados.

    E)- O direito atribuído à tia materna Sílvia A de que:

  6. A menor Marisa R, de quinze em quinze dias poderá estar com a tia Sílvia A, que para o efeito irá buscar a menor a casa do pai, aos sábados pelas 11h e entregá-la-á no domingo, em casa do pai, até às 17h, devendo a tia providenciar pela presença da mãe para que a menor conviva com a mesma e restante família materna, assegurando as deslocações da menor à catequese e todas as demais actividades extracurriculares e lúdicas da menor".

  7. A menor passará o dia 25 de Dezembro com a tia que assegurará que esse dia seja passada com a mãe da menor, devendo para o efeito ir buscá-la a casa do pai às 11h e levá-la de volta pelas 18h.

  8. No dia de aniversário da menor, a Marisa poderá tomar uma refeição com a mãe, sendo esta assegurada pela tia: caso seja num dia útil a mãe poderá jantar com ela, indo a tia buscá-la a casa do pai pelas 19h e levá-la às 21h a casa do pai já jantada; Caso seja um dia fim-de-semana que não coincida com o da visita normal: se for no sábado a mãe poderá jantar com a menor, indo a tia buscá-la pelas 18h e levá-la a casa do pai às 22h, caso seja domingo, a mãe poderá almoçar com a menor, indo a tia buscá-la pelas 11h e levá-la de volta às 15h.

  9. No dia de aniversário da mãe a menor Marisa poderá tomar uma refeição com esta, nos moldes estipulados na alínea anterior.

    Não se enquadra na norma legal que prevê este direito ao progenitor a quem o menor não foi entregue - artigo 1906.°, n.° 6 e 7 do Código Civil.

    F)- A Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 36.°, n.° 5 [(5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos....") dá direitos e deveres aos pais.

    G)- A requerente tia da menor nunca contribuiu para o desenvolvimento harmonioso e para a manutenção da relação da menor com o seu pai, dando sempre uma imagem negativa do mesmo.

    H)- E esta diferença é fundamental para o desenvolvimento da criança, para salvaguarda do superior interesse da mesma quer no presente, quer no futuro.

    I)- Interesses estes que não se podem compadecer com os outros interesses da requerida, Silvia A, em ter consigo a menor como já o manifestou expressamente nos autos.

    J)- E quem dá má imagem do progenitor à menor é a tia, ora recorrida invocando e imputando suspeitas e factos falsos e graves ao apelante em relação à sua filha, ou denegrindo a sua imagem perante a menor.

    K)- O Tribunal não dá como provados tais factos depreciativos da figura do progenitor.

    L)- E isso impõe que a tia não possa estar com a menor nos termos decididos e aqui em recurso.

    M)- Por isso mesmo, para o bom e sadio crescimento da menor no lar familiar estável do seu progenitor, ninguém, além do progenitor, deve assumir o papel de guia educador e cuidador do superior interesse da menor.

    N)- Pelo que impõe-se seja revogada a sentença ora em recurso e substituída por outra que salvaguarde o interesse da menor.

    0)- Ao decidir de forma contrária violou a douta sentença recorrida o principio fundamental de promoção e protecção dos direito da menor: o seu superior interesse, bem como o disposto nos n.ºs 3, 6 e 7 do artigo 1906.° do Código Civil e n.º 5 do artigo 36.° da Constituição da Republica Portuguesa.

    Conclui, assim, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e a sentença recorrida seja alterada no sentido de as visitas da progenitora à menor serem efectuadas pela mesma acompanhada da sua curadora, a avó materna da menor, na residência desta (menor), * O IL. Magistrado do Ministério Público, veio contra alegar, aduzindo ser do interesse do criança manter o regime provisório fixado, eliminando do regime de visitas a cláusula aberta relativa às visitas que a tia pode efectuar livremente à menor, por se entender constituir um elemento perturbador nas relações ainda pautados pela conflitualidade entre o requerido e o requerente...

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