Acórdão nº 3968/15.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Albino C deduziu a presente oposição à execução, que corre termos na Secção de Execução da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, contra o exequente João E, pedindo, nomeadamente, "a procedência da excepção de litispendência, com as legais consequências".

Alegou, neste capítulo, que "correm termos nesta Secção de Execução, os autos de processo n.º 1271/14.0T8GMR, sendo exequente o mesmo João E e o mesmo executado, o aqui embargante, Albino C, com fundamento no mesmo título executivo junto aos presentes autos".

Respondeu o exequente afirmando, em síntese, que "não existe qualquer outra execução pendente contra o Executado intentada pelo Exequente".

O Meritíssimo Juiz proferiu despacho em que decidiu que: "(…) Não se questiona que no âmbito da acção declarativa-especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação com o n.º 24179/11.7 YIPRT, o Autor (exequente) e o Réu (executado) celebraram transacção a qual foi homologada por sentença transitada em julgado.

De igual modo não se questiona que o exequente, tendo por título a referida sentença homologatória, instaurou execução para pagamento de quantia certa, a qual veio a dar origem à execução a correr na secção especializada de execução com o n.º 1271/14.0T8GMR.

Tal execução, devido à falta de impulso processual por parte do exequente, foi extinta por deserção, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.

Finalmente, também não se questiona que o exequente, tendo novamente por título a referida sentença homologatória, veio instaurar nova execução, a que os presentes embargos se encontram apensos.

O que se questiona é saber se é legalmente admissível a repetição de execução julgada deserta.

Desde já se diga que a execução por sentença corre nos próprios autos onde foi proferida, admitindo a lei que se existir secção especializada de execução com competência para as execuções nessa área territorial, a execução corre nessa secção (artigo 85.º do CPC).

Portanto, a referida execução de sentença só deu origem a duas execuções com numeração diferente, por existir na respectiva área territorial secção especializada de execução.

Quer isto dizer que se não existisse secção especializada de execução tudo se passaria no âmbito do processo onde foi proferida a sentença (proc. 24179/11.7 YIPRT).

Aqui chegados, importa referir que por força do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «ex vi» do disposto no artigo 551.º, n.º 1, do mesmo diploma, os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Tem-se entendido que a expressão “dentro do processo” abrange não só a acção principal, como os respectivos apensos (neste sentido, José Lebre de Freitas, in: Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, pg. 681).

Ora, existindo uma decisão a determinar o...

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