Acórdão nº 3938/11.6TJVNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores (1º) B. e (2º) C., SA, intentaram, em 26-04-2012, no Tribunal de VN de Famalicão, por apenso ao processo de insolvência de D. e E., acção de separação de bens da respectiva Massa contra: 1 - MASSA INSOLVENTE respectiva; e os credores 2 – Banco F., SA; 3 – Banco G., SA; 4 – Banco H., SA, 5 – I., SA; 6 – J., SA; 7 – L. e 8 – D. e E..

Formularam o pedido de que: a) –seja, após a aposição das competentes assinaturas no protesto, sustada a liquidação do património; b) - sejam os réus condenados a separar a verba n° 1 dos bens da massa insolvente, devendo a mesma ser entregue ao aqui 1° autor; c) - sejam os réus condenados a separar as verbas n°s 2 a 10 da mesma relação de bens, devendo estas ser entregues à aqui 2ª autora.

Alegaram, para tanto, em síntese, que: –o 1º autor figura como promitente-comprador num contrato celebrado, em 03-10-2011, com os insolventes, que teve por objecto uma moradia apreendida para a Massa, que lhe fora imediatamente entregue a quando daquele e onde vive com a sua família, constituindo a sua casa de morada, pelo que goza do direito de retenção; -a 2ª autora figura como promitente-compradora num contrato celebrado, em 04-07-2011, também com os ora insolventes, que teve por objecto nove prédios urbanos apreendidos que lhe foram imediatamente entregues aquando daquele e onde instalou o seu estabelecimento comercial, pelo que goza do direito de retenção; -desde a entrega dos imóveis aos promitentes-compradores, estão estes na sua posse pública, pacífica e de boa-fé; -ainda antes de declarada a insolvência, os autores instaram os promitentes vendedores no sentido de outorgarem a necessária escritura pública, mas eles não compareceram no cartório notarial em nenhuma das duas datas aprazadas; -o Administrador de Insolvência (AI) recusou cumprir os contratos promessa quando incluiu os créditos dos autores na lista de credores reconhecidos, embora o tenha feito, na segunda lista apresentada, sem atender ao direito de retenção que lhes assiste.

Ordenadas as citações, contestou o AI, alegando que notificou devidamente os autores como credores reclamantes das razões do não reconhecimento do seu crédito como garantido com direito de retenção, competindo ao tribunal decidir quanto à classificação dos créditos; nunca foi notificado ou questionado, nos termos do disposto nos art° 102.° e muito menos do disposto no art° 106°, do CIRE, para dar cumprimento ao alegado contrato promessa de compra e venda; em nenhum dos contratos consta qualquer cláusula a conferir eficácia real aos mesmos; as respectivas assinaturas não se encontram reconhecidas; não existe sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos insolventes.

Concluiu pelo indeferimento da pretensão.

Em tentativa de conciliação diligenciada no dia 16-07-2012, frustrou-se esta e mandaram-se concluir os autos à Ex.ma Juiz titular a fim de proferir despacho saneador.

Entretanto, os autores apresentaram nos autos um requerimento a pedir que se aplicasse o efeito cominatório pleno das acções sumárias não contestadas por a contestação apresentada pelo AI não ter contraditado os factos alegados na petição, não ter indicado meios de prova, nem estar subscrita por advogado.

Respondeu o AI, pugnando pelo indeferimento, alegando que manifestou o seu desacordo com a petição e que não foi notificado da obrigatoriedade de nomeação de mandatário.

O Banco F., SA entretanto, apresentou-se nos autos a pronunciar-se pela intempestividade da resposta dos autores e pela improcedência do pedido destes já no saneador-sentença.

Marcou-se e realizou-se em 07-11-2010, nova tentativa de conciliação, frustrada, voltando a ordenar-se a conclusão dos autos para saneador.

Antes, porém, o AI juntou novo requerimento em que insistiu que o direito de retenção não confere aos autores o direito à separação e pediu que eles desocupem o imóvel a fim de facilitar a promoção da venda.

Oficiosamente, desencadeou-se a questão do valor da causa, que viria a ser fixado em 990.000,00, por despacho de 11-01-2013 (fls. 73).

Um mês depois, foi ordenada a notificação do AI para constituir mandatário, o que fez.

Em 28-02-2013, proferiu-se saneador tabelar e, prosseguindo, ordenou-se a notificação das partes para indicarem as provas, o que fizeram.

Marcado, mas por duas vezes adiado, o julgamento, na audiência de 18-06-2013, como resulta da acta respectiva, “foi pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes e no seu uso foi dito que requerem a suspensão da presente instância, até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos, uma vez que tal decisão poderá tornar inútil a presente instância”, após o que foi proferido despacho do seguinte teor: “Atendendo ao requerido pelas partes e ao preceituado no artº 279º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil, decido defiro a referida suspensão da instância, até à decisão final a proferir no âmbito do apenso de reclamação de créditos.” – decisão de que foram todos os presentes logo notificados e de que não se conhece reclamação ou recurso.

Não se vendo no processo qualquer outro acto e sendo consensual que a sentença da reclamação de créditos ainda não ocorreu, uma vez conclusos os autos em 25-05-2016, foi proferida, supõe-se que nessa data (fls. 192 a 208), primeiro, decisão, que, historiando os autos, considerou: “Estamos, pois, há quase três anos à espera da decisão da reclamação de créditos que consiste em saber se os créditos reclamados pelos aqui AA. pelo valor do sinal – a 2.ª A. – ou pelo dobro do sinal – 1.º A. – gozam ou não do direito de retenção (no tocante ao 1.º A. discute-se, ainda, se pode agora pedir o dobro do sinal quando só terá reclamado o sinal em singelo) quando a questão que aqui se discute é a de saber se os bens apreendidos para a massa devem ser dela separados e restituídos aos promitentes compradores a quem foram entregues e terão, por isso, direito de retenção sobre eles.

Parece-me, ao contrário do que esteve na base da suspensão da instância, que o aqui pedido em nada depende do que se decidir na reclamação de créditos. Bem ao contrário: o pedido aqui é contraditório com o além pedido pagamento do sinal, pois não pode pedir-se aqui a separação e restituição de bens prometidos comprar e vender e além o sinal pago pelo contrato que aqui permitiria separar os bens da massa e restitui-los aos promitentes compradores. Claro que os AA não podem, em caso algum, ficar com os bens e com o dinheiro do sinal.

Além do mais, tenho por certo que o promitente comprador em contrato meramente obrigacional e com traditio não pode impedir a apreensão para a insolvência dos bens traditados e muito menos obter a sua restituição.

Assim, mesmo admitindo que os AA. são promitentes compradores, pagaram os sinais alegados e receberam os bens prometidos vender por traditio e gozam do direito de retenção sobre eles, ainda assim a acção é de todo improcedente.

Pelo que manter a suspensão da instância e prosseguir com audiência final equivale a manter por mais tempo a suspensão da liquidação do activo, é um grave atentado aos princípio da cooperação – n.º 1 do art. 7.º - constitui violação do dever de gestão processual consagrado no n.º 1 do art. 6.º, ambos do CPC hoje vigorante, e da obrigação de proferir decisão em prazo razoável, como imposto pelo art. , 1, da CEDH e 2º, nº 1, do CPC.

Nestes termos e vistas as disposições legais citadas, a) – declaro cessada a suspensão da instância e b) – passo a proferir decisão.” E, logo de seguida, foi proferida sentença que culminou nesta outra decisão: “Nestes termos, vistas as normas legais e os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais estudados, julgo improcedentes os pedidos de separação e restituição aos AA. dos bens apreendidos para a massa insolvente sob os n.ºs 1 a 10 do auto de apreensão e aqui em litígio.

Por vencidos, os AA. pagarão as custas devidas por cada um dos seus pedidos – art. 527.º, 1 e 2, e 528.º, n.º 4, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP.

Registe e notifique”.

Os autores não se conformaram quer com a decisão de declarar cessada a suspensão da instância quer com a de julgar improcedente a acção e interpuseram recurso para esta Relação (fls. 210 a 217), alegando e concluindo: “1. Por despacho de 18-06-2013, a fls. 189 dos Autos, foi suspensa a instância “até à decisão final que vier a recair no apenso da reclamação de créditos, uma vez que tal decisão porderá tornar inútil a presente instância”.

  1. As partes notificadas de tal despacho não reclamaram ou recorreram da mesmo, tendo o mesmo transitado em julgado.

  2. Até à presente data ainda não foi proferida decisão final no âmbito do apenso da reclamação de créditos.

  3. Tendo transitado em julgado o despacho que determinou a suspensão da instância...

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