Acórdão nº 1076/15.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório B. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C., S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 13.284,88, correspondente às diferenças entre o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal e aquilo que a R. efectivamente lhe pagou, acrescido dos juros de mora vencidos desde a data em que deveria ter efectuado aquele pagamento e vincendos, à taxa legal.

    Tendo os autos prosseguido, as partes vieram declarar estar de acordo relativamente à matéria de facto.

    Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condena-se a ré “C., S.A.” a pagar ao autor B. a quantia global de 835,59€, acrescida dos legais juros de mora, contados desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento; b) absolve-se a ré do restante pedido.

    Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que o primeiro beneficia – arts. 527º do CPC e 4º, n.º 1, al. h), do RCP.» O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1 - No caso em apreço, ficou provado de que de 1991,1994, 1998 a 2013, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação horário descontínuo, abono quilométrico, abono de viagem, compensação especial de distribuição, subsidio de condução.

    2 - Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE.

    3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade).

    4 - As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrida deveria ter pago ao Recorrente.

    5 - O abono de viagem destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios.

    6 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.

    7 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte: -“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.

    8 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “despesas” por si efectuadas.

    9 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.

    10 - Também se não vê de que forma os 6%, quando se desloque a pé, estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.

    11 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.

    12 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição o abono de viagem.

    13 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.

    14 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A./Recorrente recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “.

    15 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrente.

    16 – Quanto à característica da regularidade e periodicidade, existe jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento.

    17 - A confirmar este principio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi.

    18 - À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual.» A R. não apresentou resposta ao recurso.

    Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de o mesmo ser julgado parcialmente procedente.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - critério de aferição do carácter de regularidade e periodicidade das prestações complementares; - integração das médias das prestações complementares com carácter retributivo no cálculo do subsídio de Natal após Dezembro de 2003; - integração do abono de viagem no conceito de retribuição para efeitos de cálculo de férias e subsídios de férias e de Natal.

  3. Fundamentação de facto Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes: 1. No ano de 1991, o A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de Carteiro para o CDP de ….

  4. No ano seguinte, foi o A. admitido como efectivo, para a categoria profissional de CRT, ficando colocado no CDP de ….

  5. Em 1993, o A. foi colocado no CDP de …, onde se mantém actualmente.

  6. Ao longo da sua prestação laboral, o A. recebeu, e recebe, para além do seu vencimento base e diuturnidades, subsídios de diversa ordem, conforme os quadros seguintes: QUADRO I Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1991 MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Descontínuo Subsidio Condução Total Janeiro - € Fevereiro - € Março - € Abril - € Maio 256 1,28 € Junho - € Julho 852 4,25 € Agosto 1.192 5,95 € Setembro 937 4,67 € Outubro 1.058 5,28 € Novembro 1.058 5,28 € Dezembro - € Total PTE: 0 5.353 0 0 5.353 Total Euros - € 26,70 € - € - € 26,70 € Média Mensal (valor total/n.º de meses) 4,23 € Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 12,70 € QUADRO II Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994 MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Compensação Horário Incómodo Subsidio Condução Total Janeiro - € Fevereiro 15.293 1.760 85,06 € Março - € Abril 5.061 1.540 32,93 € Maio - € Junho - € Julho 7.394 3.467 54,17 € Agosto 3.005 462 17,29 € Setembro 1.305 1.271 12,85 € Outubro 23.685 1.904 127,64 € Novembro 26.065 1.785 138,92 € Dezembro 3.904 1.547 27,19 € Total PTE: 85.712 13.736 0 0 99.448 Total Euros 427,53 € 68,51 € - € - € 496,04 € Média Mensal (valor total/n.º de meses) 41,34 € Total - Ret.Férias/Sub.Férias e Sub. Natal sobre as prestações retributivas complementares 124,01 € QUADRO III Discriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1998 MESES Trabalho Suplementar Trabalho Nocturno Abono Quilométrico Subsidio Condução Total Janeiro 20.733 2.875 31.132 660 276,33 € Fevereiro 23.306 2.875 27.887 269,69 € Março 26.088 3.223 38.393 337,71 € Abril 12.890 2.916 28.660 1.650 230,03 € Maio 14.732 2.916 27.887 990 232,07 € Junho 6.906 3.223 30.823 204,27 € Julho 19.317 3.085...

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